Decreto nº 7660 DE 23/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2011

(Revogado pelo Decreto Nº 8950 DE 29/12/2016):

CAPÍTULO 85
MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas.

1.- Este Capítulo não compreende:

a) Os cobertores e mantas, travesseiros, escalfetas e artigos semelhantes, aquecidos eletricamente; o vestuário, calçado, protetores de orelhas e outros artigos de uso pessoal, aquecidos eletricamente;

b) As obras de vidro da posição 70.11;

c) As máquinas e aparelhos da posição 84.86;

d) Os aspiradores dos tipos utilizados em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.18);

e) Os móveis aquecidos eletricamente, do Capítulo 94.

2.- Os artefatos suscetíveis de serem classificados simultaneamente nas posições 85.01 a 85.04 e nas posições 85.11, 85.12, 85.40, 85.41 ou 85.42, classificam-se nas cinco últimas posições.

Todavia, os retificadores de vapor de mercúrio de cuba metálica classificam-se na posição 85.04.

3.- A posição 85.09 compreende, desde que se trate de aparelhos eletromecânicos dos tipos empregados normalmente em uso doméstico:

a) As enceradeiras de pisos, os trituradores (moedores) e misturadores de alimentos, espremedores de frutas ou de produtos hortícolas, de qualquer peso;

b) Outros aparelhos com peso máximo de 20 kg, excluindo os ventiladores e coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes (posição 84.14), os secadores centrífugos de roupa (posição 84.21), as máquinas de lavar louça (posição 84.22), as máquinas de lavar roupa (posição 84.50), as máquinas de passar (posições 84.20 ou 84.51, conforme se trate ou não de calandras), as máquinas de costura (posição 84.52), as tesouras elétricas (posição 84.67) e os aparelhos eletrotérmicos (posição 85.16).

4.- Na acepção da posição 85.23:

a) Entende-se por "dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores" (por exemplo, "cartões de memória flash" ou "cartões de memória eletrônica flash"), os dispositivos de armazenamento que tenham um plugue de conexão, que comportem no mesmo invólucro uma ou mais memórias flash (por exemplo, "flash E²PROM") na forma de circuitos integrados, montados numa placa de circuitos impressos. Podem comportar um controlador que se apresenta com a forma de circuito integrado e elementos discretos passivos, tais como os condensadores e as resistências.

b) Entende-se por "cartões inteligentes" os cartões que comportem, embebidos na massa, um ou mais circuitos integrados eletrônicos (um microprocessador, uma memória de acesso aleatório (RAM) ou uma memória somente de leitura (ROM)), em forma de chips. Estes cartões podem apresentar-se munidos de contatos, de uma tarja (pista) magnética ou de uma antena embebida, mas que não contenham outros elementos de circuito ativos ou passivos.

5.- Consideram-se "circuitos impressos", na acepção da posição 85.34, os circuitos obtidos dispondo-se sobre um suporte isolante, por qualquer processo de impressão (incrustação, depósito eletrolítico, gravação por ácidos, principalmente) ou pela tecnologia dos circuitos denominados "de camada", elementos condutores, contatos ou outros componentes impressos (por exemplo, indutâncias, resistências, condensadores) sós ou combinados entre si segundo um esquema pré-estabelecido, com exclusão de qualquer elemento que possa produzir, retificar, modular ou amplificar um sinal elétrico (elementos semicondutores, por exemplo).

A expressão "circuitos impressos" não compreende os circuitos combinados com elementos diferentes dos obtidos no decurso do processo de impressão, nem as resistências, condensadores ou indutâncias discretos. Todavia, os circuitos impressos podem estar providos de elementos de conexão não impressos.

Os circuitos de camada (fina ou espessa) que possuam elementos ativos e passivos obtidos no decurso do mesmo processo tecnológico, classificam-se na posição 85.42.

6.- Na acepção da posição 85.36, entende-se por "conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas" os conectores que apenas servem para alinhar mecanicamente as fibras ópticas extremidade a extremidade num sistema digital por linha. Não têm qualquer outra função, tal como a amplificação, regeneração ou modificação de um sinal.

7.- A posição 85.37 não compreende os dispositivos sem fios de raios infravermelhos para controle remoto dos aparelhos receptores de televisão e de outros aparelhos elétricos (posição 85.43).

8.- Na acepção das posições 85.41 e 85.42, consideram-se:

a) "Diodos, transistores e dispositivos semicondutores semelhantes", os dispositivos cujo funcionamento se baseie na variação da resistividade sob a influência de um campo elétrico;

b) Circuitos integrados:

1º) Os circuitos integrados monolíticos em que os elementos do circuito (diodos, transistores, resistências, condensadores, indutâncias, etc.) são criados essencialmente na massa e à superfície de um material semicondutor (por exemplo, silício impurificado (dopado), arsenieto de gálio, silício-germânio, fosfeto de índio), formando um todo indissociável;

2º) Os circuitos integrados híbridos que reúnam de maneira praticamente indissociável, por interconexões ou cabos de ligação, sobre um mesmo substrato isolante (vidro, cerâmica, etc.) elementos passivos (resistências, condensadores, indutâncias, etc.) obtidos pela tecnologia dos circuitos de camada fina ou espessa e elementos ativos (diodos, transistores, circuitos integrados monolíticos, etc.), obtidos pela tecnologia dos semicondutores. Estes circuitos podem incluir também componentes discretos;

3º) Os circuitos integrados de múltiplos chips, constituídos por dois ou mais circuitos integrados monolíticos interconectados, combinados de maneira praticamente indissociável, dispostos ou não sobre um ou mais substratos isolantes, mesmo com elementos de conexão, mas sem outros elementos de circuito ativos ou passivos.

Na classificação dos artefatos definidos na presente Nota, as posições 85.41 e 85.42 têm prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura, exceto a posição 85.23, suscetível de os incluir, em particular, em razão de sua função.

9.- Na acepção da posição 85.48, consideram-se "pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis", aqueles que estejam inutilizados como tais, em consequência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos, ou que não sejam suscetíveis de serem recarregados.

Nota de Subposição.

1.- A subposição 8527.12 compreende apenas os rádios toca-fitas com amplificador incorporado, sem alto-falante (altifalante) incorporado, podendo funcionar sem fonte externa de energia elétrica, e cujas dimensões não excedem 170 mm x 100 mm x 45 mm.

Notas Complementares (NC) da TIPI

NC (85-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.

NC (85-2) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre máquinas e equipamentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinados à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais que fabriquem, única e exclusivamente, papel-jornal, com projeto aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

NC (85-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do suporte físico classificado na posição 85.23, gravado com programas para máquinas de processamento de dados e especificados pelo usuário final.

NOTA COMPLEMENTAR NC (85-4) DA TIPI

(Revogado pelo Decreto Nº 7879 DE 27/12/2012):

NC (85-4) Fica reduzida a zero, até 31 de dezembro de 2013, a alíquota do imposto incidente sobre os produtos classificados no código 8516.10.00 Ex 01. (Redação dada pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012 )

Nota: Redação Anterior:
NC (85-4) Fica reduzida a zero, até 31 de dezembro de 2012, a alíquota do imposto incidente sobre os produtos classificados no código 8516.10.00 Ex 01.

NOTA COMPLEMENTAR NC (85-5) DA TIPI

(Revogado pelo Decreto Nº 7879 DE 27/12/2012):

NC (85-5) Fica reduzida a cinco por cento, até 31 de dezembro de 2013, a alíquota do imposto incidente sobre os produtos classificados no código 8536.50.90, do tipo utilizado em residências. (Redação dada pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012 )

Nota: Redação Anterior:
NC (85-5) Fica reduzida a cinco por cento, até 31 de dezembro de 2012, a alíquota do imposto incidente sobre os produtos classificados no código 8536.50.90, do tipo utilizado em residências.

NOTA COMPLEMENTAR NC (85-6) DA TIPI

(Revogado pelo Decreto Nº 7879 DE 27/12/2012):

NC (85-6) Fica reduzida a dez por cento, até 31 de dezembro de 2013, a alíquota do imposto incidente sobre os produtos classificados no código 8536.20.00. (Redação dada pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012 )

Nota: Redação Anterior:
NC (85-6) Fica reduzida a dez por cento, até 31 de dezembro de 2012, a alíquota do imposto incidente sobre os produtos classificados no código 8536.20.00.
NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
85.01  Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.   
8501.10  -Motores de potência não superior a 37,5 W   
8501.10.1  De corrente contínua   
8501.10.11  De passo inferior ou igual a 1,8º 
  Ex 01 - Próprios para utilização em brinquedos  10 
8501.10.19  Outros  10 
8501.10.2  De corrente alternada   
8501.10.21  Síncronos  10 
8501.10.29  Outros  10 
8501.10.30  Universais  10 
8501.20.00  -Motores universais de potência superior a 37,5 W  10 
8501.3  -Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua:   
8501.31  --De potência não superior a 750 W   
8501.31.10  Motores  10 
8501.31.20  Geradores 
8501.32  --De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW   
8501.32.10  Motores 
8501.32.20  Geradores 
8501.33  --De potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW   
8501.33.10  Motores 
8501.33.20  Geradores 
8501.34  --De potência superior a 375 kW   
8501.34.1  Motores   
8501.34.11  De potência inferior ou igual a 3.000 kW 
8501.34.19  Outros 
8501.34.20  Geradores 
8501.40  -Outros motores de corrente alternada, monofásicos   
8501.40.1  De potência inferior ou igual a 15 kW   
8501.40.11  Síncronos 
8501.40.19  Outros  10 
8501.40.2  De potência superior a 15 kW   
8501.40.21  Síncronos 
8501.40.29  Outros  10 
8501.5  -Outros motores de corrente alternada, polifásicos:   
8501.51  --De potência não superior a 750 W   
8501.51.10  Trifásicos, com rotor de gaiola 
  Ex 01 - De alto rendimento, segundo norma NBR 17094 
8501.51.20  Trifásicos, com rotor de anéis 
8501.51.90  Outros 
8501.52  --De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW   
8501.52.10  Trifásicos, com rotor de gaiola 
8501.52.20  Trifásicos, com rotor de anéis 
8501.52.90  Outros 
8501.53  --De potência superior a 75 kW   
8501.53.10  Trifásicos, de potência inferior ou igual a 7.500 kW 
8501.53.20  Trifásicos, de potência superior a 7.500 kW mas não superior a 30.000 kW 
8501.53.30

(Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 18/01/2013)

Trifásicos, de potência superior a 30.000 kW mas não superior a 50.000 kW

0
8501.53.90  Outros 
8501.6  -Geradores de corrente alternada (alternadores):   
8501.61.00  --De potência não superior a 75 kVA 
8501.62.00  --De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA 
8501.63.00  --De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA 
8501.64.00  --De potência superior a 750 kVA 
     
85.02  Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos.   
8502.1  -Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel):   
8502.11  --De potência não superior a 75 kVA   
8502.11.10  De corrente alternada 
8502.11.90  Outros 
8502.12  --De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA   
8502.12.10  De corrente alternada 
8502.12.90  Outros 
8502.13  --De potência superior a 375 kVA   
8502.13.1  De corrente alternada   
8502.13.11  De potência inferior ou igual a 430 kVA 
8502.13.19  Outros 
8502.13.90  Outros 
8502.20  -Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por centelha (motor de explosão)   
8502.20.1  De corrente alternada   
8502.20.11  De potência inferior ou igual a 210 kVA 
8502.20.19  Outros 
8502.20.90  Outros 
8502.3  -Outros grupos eletrogêneos:   
8502.31.00  --De energia eólica 
8502.39.00  --Outros 
8502.40  -Conversores rotativos elétricos   
8502.40.10  De freqüência 
8502.40.90  Outros 
     
8503.00  Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02.   
8503.00.10  De motores ou geradores das subposições 8501.10, 8501.20, 8501.31, 8501.32 ou do item 8501.40.1  10 
8503.00.90  Outras  10 
  Ex 01 - Partes utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 
     
85.04  Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução.   
8504.10.00  -Reatores para lâmpadas ou tubos de descarga 
8504.2  -Transformadores de dielétrico líquido:   
8504.21.00  --De potência não superior a 650 kVA 
8504.22.00  --De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10.000 kVA 
8504.23.00  --De potência superior a 10.000 kVA 
8504.3  -Outros transformadores:   
8504.31  --De potência não superior a 1 kVA   
8504.31.1  Para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz   
8504.31.11  Transformadores de corrente  10 
8504.31.19  Outros  10 
8504.31.9  Outros   
8504.31.91  Transformador de saída horizontal (fly back), com tensão de saída superior a 18 kV e frequência de varredura horizontal superior ou igual a 32 kHz 
8504.31.92  Transformadores de FI, de detecção, de relação, de linearidade ou de foco  20 
8504.31.99  Outros  10 
  Ex 01 - Transformadores de deflexão ("yokes"), para tubos de raios catódicos  20 
8504.32  --De potência superior a 1 kVA, mas não superior a 16 kVA   
8504.32.1  De potência inferior ou igual a 3 kVA   
8504.32.11  Para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz 
8504.32.19  Outros 
8504.32.2  De potência superior a 3 kVA   
8504.32.21  Para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz 
8504.32.29  Outros 
8504.33.00  --De potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA 
8504.34.00  --De potência superior a 500 kVA 
8504.40  -Conversores estáticos   
8504.40.10  Carregadores de acumuladores 
8504.40.2  Retificadores, exceto carregadores de acumuladores   
8504.40.21  De cristal (semicondutores) 
8504.40.22  Eletrolíticos 
8504.40.29  Outros 
8504.40.30  Conversores de corrente contínua  15 
8504.40.40  Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou  no break) 15 
8504.40.50  Conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos  15 
8504.40.60  Aparelhos eletrônicos de alimentação de energia dos tipos utilizados para iluminação de emergência  15 
8504.40.90  Outros  15 
8504.50.00  -Outras bobinas de reatância e de auto-indução 
8504.90  -Partes   
8504.90.10  Núcleos de pó ferromagnético  10 
8504.90.20  De reatores para lâmpadas ou tubos de descarga  10 
8504.90.30  De transformadores das subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23, 8504.33 ou 8504.34  10 
8504.90.40  De conversores estáticos, exceto de carregadores de acumuladores e de retificadores  10 
8504.90.90  Outras  10 
     
85.05  Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas.   
8505.1  -Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização:   
8505.11.00  --De metal  15 
8505.19  --Outros   
8505.19.10  De ferrita (cerâmicos)  15 
8505.19.90  Outros  15 
8505.20  -Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos   
8505.20.10  Freios que atuam por corrente de Foucault, do tipo dos utilizados nos veículos das posições 87.01 a 87.05 
8505.20.90  Outros 
  Ex 01 - Embreagem eletromagnética para colheitadeiras 
8505.90  -Outros, incluindo as partes   
8505.90.10  Eletroímãs 
8505.90.80  Outros  15 
8505.90.90  Partes  15 
     
85.06  Pilhas e baterias de pilhas, elétricas.   
8506.10  -De dióxido de manganês   
8506.10.10  Pilhas alcalinas  15 
8506.10.20  Outras pilhas  15 
8506.10.30  Baterias de pilhas  15 
8506.30  -De óxido de mercúrio   
8506.30.10  Com volume exterior não superior a 300 cm³ 15 
8506.30.90  Outras  15 
8506.40  -De óxido de prata   
8506.40.10  Com volume exterior não superior a 300 cm³  15 
8506.40.90  Outras  15 
8506.50  -De lítio   
8506.50.10  Com volume exterior não superior a 300 cm³  15 
8506.50.90  Outras  15 
8506.60  -De ar-zinco   
8506.60.10  Com volume exterior não superior a 300 cm³  15 
8506.60.90  Outras  15 
8506.80  -Outras pilhas e baterias de pilhas   
8506.80.10  Com volume exterior não superior a 300 cm³  15 
8506.80.90  Outras  15 
8506.90.00  -Partes  15 
     
85.07  Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular.   
8507.10  -De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão   
8507.10.10  De capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V  15 
8507.10.90  Outros  15 
  Ex 01 - Do tipo utilizado para o arranque dos motores de ignição por compressão, com intensidade de corrente igual ou superior a 90 Ah 
8507.20  -Outros acumuladores de chumbo   
8507.20.10  De peso inferior ou igual a 1.000 kg  15 
8507.20.90  Outros  15 
8507.30  -De níquel-cádmio   
8507.30.1  De peso inferior ou igual a 2.500 kg   
8507.30.11  De capacidade inferior ou igual a 15 Ah  15 
8507.30.19  Outros  15 
8507.30.90  Outros  15 
8507.40.00  -De níquel-ferro  15 
8507.50.00  -De níquel-hidreto metálico  15 
8507.60.00  -De íon de lítio  15 
8507.80.00  -Outros acumuladores  15 
8507.90  -Partes   
8507.90.10  Separadores  15 
8507.90.20  Recipientes de plástico, suas tampas e tampões  15 
8507.90.90  Outras  15 
     
85.08  Aspiradores.   
8508.1  -Com motor elétrico incorporado:   
8508.11.00  --De potência não superior a 1.500 W e cujo volume do reservatório não exceda 20 l  10 
8508.19.00  --Outros  10 
8508.60.00  -Outros aspiradores  10 
8508.70.00  -Partes  10 
     
85.09  Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08.   
8509.40  -Trituradores (moedores) e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas   
8509.40.10  Liquidificadores  10 
8509.40.20  Batedeiras  10 
8509.40.30  Moedores de carne  10 
8509.40.40  Extratores centrífugos de sucos  10 
8509.40.50  Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos  10 
8509.40.90  Outros  10 
8509.80  -Outros aparelhos   
8509.80.10  Enceradeiras de pisos  10 
8509.80.90  Outros  10 
8509.90.00  -Partes  10 
     
85.10  Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado.   
8510.10.00  -Aparelhos ou máquinas de barbear  20 
8510.20.00  -Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar  20 
8510.30.00  -Aparelhos de depilar  10 
8510.90  -Partes   
8510.90.1  De aparelhos ou máquinas de barbear   
8510.90.11  Lâminas  20 
8510.90.19  Outras  20 
8510.90.20  Pentes e contrapentes para máquinas de tosquiar  20 
8510.90.90  Outras  20 
     
85.11  Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.   
8511.10.00  -Velas de ignição  15 
8511.20  -Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos   
8511.20.10  Magnetos  15 
8511.20.90  Outros  15 
8511.30  -Distribuidores; bobinas de ignição   
8511.30.10  Distribuidores  15 
8511.30.20  Bobinas de ignição  15 
8511.40.00  -Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores  15 
  Ex 01 - Para sistema elétrico em 24V, com potência igual ou superior a 3kW 
8511.50  -Outros geradores   
8511.50.10  Dínamos e alternadores  15 
  Ex 01 - Para sistema elétrico em 24V, exceto para uso em aeronáutica 
8511.50.90  Outros  15 
8511.80  -Outros aparelhos e dispositivos   
8511.80.10  Velas de aquecimento  15 
8511.80.20  Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores)  15 
8511.80.30  Ignição eletrônica digital  15 
8511.80.90  Outros  15 
8511.90.00  -Partes  15 
     
85.12  Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis.   
8512.10.00  -Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas  15 
8512.20  -Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual   
8512.20.1  Aparelhos de iluminação   
8512.20.11  Faróis  15 
  Ex 01 - Para colheitadeiras ou tratores agrícolas 
8512.20.19  Outros  15 
8512.20.2  Aparelhos de sinalização visual   
8512.20.21  Luzes fixas  15 
  Ex 01 - Lanternas para tratores agrícolas 
8512.20.22  Luzes indicadoras de manobras  15 
8512.20.23  Caixas de luzes combinadas  15 
8512.20.29  Outros  15 
8512.30.00  -Aparelhos de sinalização acústica  15 
8512.40  -Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores   
8512.40.10  Limpadores de pára-brisas  15 
8512.40.20  Degeladores e desembaçadores  15 
8512.90.00  -Partes  15 
     
85.13  Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição  85.12.  
8513.10  -Lanternas   
8513.10.10  Manuais  15 
8513.10.90  Outras  15 
8513.90.00  -Partes  15 
     
85.14  Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas.   
8514.10  -Fornos de resistência (de aquecimento indireto)   
8514.10.10  Industriais 
8514.10.90  Outros 
8514.20  -Fornos que funcionam por indução ou por perdas dielétricas   
8514.20.1  Por indução   
8514.20.11  Industriais 
8514.20.19  Outros 
8514.20.20  Por perdas dielétricas 
  Ex 01 - Industriais 
8514.30  -Outros fornos   
8514.30.1  De resistência (de aquecimento direto)   
8514.30.11  Industriais 
8514.30.19  Outros 
8514.30.2  De arco voltaico   
8514.30.21  Industriais 
8514.30.29  Outros 
8514.30.90  Outros 
8514.40.00  -Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas 
8514.90.00  -Partes 
     
85.15  Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluindo os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fótons, a ultrassom, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais ( cermets).  
8515.1  -Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca:   
8515.11.00  --Ferros e pistolas 
8515.19.00  --Outros 
8515.2  -Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência:   
8515.21.00  --Inteira ou parcialmente automáticos 
8515.29.00  --Outros 
8515.3  -Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma:   
8515.31  --Inteira ou parcialmente automáticos   
8515.31.10  Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -  Metal Inert Gas) ou atmosfera ativa (MAG - Metal Active Gas), de comando numérico
8515.31.90  Outros 
8515.39.00  --Outros 
8515.80  -Outras máquinas e aparelhos   
8515.80.10  Para soldar a laser 
8515.80.90  Outros 
8515.90.00  -Partes 
     
85.16  Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45.   
8516.10.00  -Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão  20 
  Ex 01 - Chuveiro elétrico  0
8516.2  -Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes:   
8516.21.00  --Radiadores de acumulação  20 
8516.29.00  --Outros  20 
8516.3  -Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos:   
8516.31.00  --Secadores de cabelo  20 
8516.32.00  --Outros aparelhos para arranjos do cabelo  20 
8516.33.00  --Aparelhos para secar as mãos  20 
8516.40.00  -Ferros elétricos de passar  10 
8516.50.00  -Fornos de micro-ondas  30 
8516.60.00  -Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras  12 
  Ex 01 - Fogões de cozinha 
8516.7  -Outros aparelhos eletrotérmicos:   
8516.71.00  --Aparelhos para preparação de café ou de chá  12 
8516.72.00  --Torradeiras de pão  12 
8516.79  --Outros   
8516.79.10  Panelas  12 
8516.79.20  Fritadoras  12 
8516.79.90  Outros  15 
8516.80  -Resistências de aquecimento   
8516.80.10  Para aparelhos da presente posição  10 
8516.80.90  Outras  10 
8516.90.00  -Partes  10 
  Ex 01 - De fogões de cozinha 
     
85.17  Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28.   
8517.1  -Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio:   
8517.11.00  --Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio  10 
8517.12  --Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio   
8517.12.1  De radiotelefonia, analógicos   
8517.12.11  Portáteis (por exemplo,  walkie talkie e handle talkie) 15 
8517.12.12  Fixos, sem fonte própria de energia, monocanais  15 
8517.12.13  Móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis  15 
8517.12.19  Outros  15 
8517.12.2  De sistema troncalizado ( trunking)  
8517.12.21  Portáteis  15 
8517.12.22  Fixos, sem fonte própria de energia  15 
8517.12.23  Do tipo dos utilizados em veículos automóveis  15 
8517.12.29  Outros  15 
8517.12.3  De redes celulares, exceto por satélite   
8517.12.31  Portáteis  15 
8517.12.32  Fixos, sem fonte própria de energia  15 
8517.12.33  Do tipo dos utilizados em veículos automóveis  15 
8517.12.39  Outros  15 
8517.12.4  De telecomunicações por satélite   
8517.12.41  Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S  15 
8517.12.49  Outros  15 
8517.12.90  Outros  15 
8517.18  --Outros   
8517.18.10  Interfones  10 
8517.18.20  Telefones públicos  15 
8517.18.9  Outros   
8517.18.91  Não combinados com outros aparelhos  10 
8517.18.99  Outros  10 
8517.6  -Outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)):   
8517.61  --Estações-base   
8517.61.1  De sistema bidirecional de radiomensagens   
8517.61.11  De taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s  15 
8517.61.19  Outras  15 
8517.61.20  De sistema troncalizado (trunking)  15 
8517.61.30  De telefonia celular  15 
8517.61.4  De telecomunicação por satélite   
8517.61.41  Principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor  15 
8517.61.42  VSAT ( Very Small Aperture Terminal), sem conjunto antena-refletor 15 
8517.61.43  Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S  15 
8517.61.49  Outras  15 
8517.61.9  Outras   
8517.61.91  Digitais, de frequência superior ou igual a 15 GHz e inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbits/s  15 
8517.61.92  Digitais, de frequência superior a 23 GHz  15 
8517.61.99  Outras  15 
8517.62  --Aparelhos para recepção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento   
8517.62.1  Multiplexadores e concentradores   
8517.62.11  Multiplexadores por divisão de frequência  15 
8517.62.12  Multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s  15 
8517.62.13  Outros multiplexadores por divisão de tempo  15 
  Ex 01 - Moduladores OFDM ("Orthogonal Frequency Division Multiplex"), com sintaxe MPEG-TS ("MPEG-Transport Stream"), para sistemas de televisão digital terrestre 
  Ex 02 - Multiplexadores de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre, com entrada ASI e saída TS ("Transport Stream") 
8517.62.14  Concentradores de linhas de assinantes (terminais de central ou terminal remoto)  15 
8517.62.19  Outros  15 
8517.62.2  Aparelhos para comutação de linhas telefônicas   
8517.62.21  Centrais automáticas públicas, para comutação eletrônica, incluindo as de trânsito  15 
8517.62.22  Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais  15 
8517.62.23  Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais  15 
8517.62.24  Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais  15 
8517.62.29  Outros  15 
8517.62.3  Outros aparelhos para comutação   
8517.62.31  Centrais automáticas para comutação por pacote com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística  15 
8517.62.32  Outras centrais automáticas para comutação por pacote  15 
8517.62.33  Centrais automáticas de sistema troncalizado ( trunking) 15 
8517.62.39  Outros  15 
8517.62.4  Roteadores digitais, em redes com ou sem fio   
8517.62.41  Com capacidade de conexão sem fio  15 
8517.62.48  Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos  15 
8517.62.49  Outros  15 
8517.62.5  Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio   
8517.62.51  Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas  15 
8517.62.52  Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5 Gbits/s  15 
8517.62.53  Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor, mesmo com telefone incorporado  15 
8517.62.54  Distribuidores de conexões para redes ( hubs) 15 
8517.62.55  Moduladores/demoduladores ( modems) 15 
8517.62.59  Outros  15 
8517.62.6  Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ( trunking), de tecnologia celular, ou por satélite  
8517.62.61  De sistema troncalizado ( trunking) 15 
8517.62.62  De tecnologia celular  15 
8517.62.64  Por satélite, digitais, operando em banda C, Ku, L ou S  15 
8517.62.65  Outros, por satélite  15 
8517.62.7  Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais   
8517.62.71  Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s  15 
8517.62.72  De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s  15 
8517.62.77  Outros, de frequência inferior a 15 GHz  15 
8517.62.78  De frequência superior ou igual a 15 GHz, mas inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbit/s  15 
8517.62.79  Outros  15 
8517.62.9  Outros   
8517.62.91  Aparelhos transmissores (emissores)  15 
8517.62.92  Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor  15 
8517.62.93  Outros receptores pessoais de radiomensagens  15 
8517.62.94  Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes ( gateways) 15 
8517.62.95  Terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais  15 
8517.62.96  Outros, analógicos  15 
8517.62.99  Outros  20 
8517.69.00  --Outros  15 
8517.70  -Partes   
8517.70.10  Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados  15 
8517.70.2  Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos   
8517.70.21  Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 
8517.70.29  Outras  10 
8517.70.9  Outras   
8517.70.91  Gabinetes, bastidores e armações  10 
8517.70.92  Registradores e seletores para centrais automáticas  10 
8517.70.99  Outras  10 
     
85.18  Microfones e seus suportes; alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som.   
8518.10  -Microfones e seus suportes   
8518.10.10  Piezelétricos próprios para aparelhos telefônicos 
8518.10.90  Outros  15 
8518.2  -Alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos:   
8518.21.00  --Alto-falante (altifalante) único montado no seu receptáculo  15 
8518.22.00  --Alto-falantes (altifalantes) múltiplos montados no mesmo receptáculo  15 
8518.29  --Outros   
8518.29.10  Piezelétricos próprios para aparelhos telefônicos 
8518.29.90  Outros  15 
8518.30.00  -Fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altofalantes (altifalantes)  15 
8518.40.00  -Amplificadores elétricos de audiofrequência  15 
8518.50.00  -Aparelhos elétricos de amplificação de som  15 
8518.90  -Partes   
8518.90.10  De alto-falantes (altifalantes)  15 
8518.90.90  Outras  15 
     
85.19  Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som.   
8519.20.00  -Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, papéismoeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento  25 
8519.30.00  -Toca-discos sem dispositivos de amplificação de som  30 
8519.50.00  -Secretárias eletrônicas  25 
8519.8  -Outros aparelhos:   
8519.81  --Que utilizem um suporte magnético, óptico ou de semicondutor   
8519.81.10  Com sistema de leitura óptica por laser (leitores de discos compactos)  30 
8519.81.20  Gravadores de som de cabines de aeronaves  25 
8519.81.90  Outros  25 
  Ex 01 - Aparelho gravador de som para cinema, utilizando fita magnética em rolo aberto ou cartucho selado, registrando ao mesmo tempo, em pista de som auxiliar, um sinal de referência de sincronismo para possibilitar a reprodução sincrônica, em tempo real, da imagem e do som da cena 
  Ex 02 - Toca-fitas  30 
  Ex 03 - Aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnética  30 
8519.89.00  --Outros  25 
  Ex 01 - Aparelhos cinematográficos de reprodução de som  18 
     
85.21  Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos.   
8521.10  -De fita magnética   
8521.10.10  Gravador-reprodutor, sem sintonizador  25 
8521.10.8  Outros, para fitas de largura inferior a 19,05 mm (3/4")   
8521.10.81  Em cassete, de largura de fita igual a 12,65 mm (1/2")  25 
8521.10.89  Outros  25 
8521.10.90  Outros, para fitas de largura superior ou igual a 19,05 mm (3/4")  25 
8521.90  -Outros   
8521.90.10  Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético 
8521.90.90  Outros  15 
  Ex 01 - Aparelho de gravação ou reprodução, e edição, de imagem e som de televisão em disco rígido, por meio magnético, óptico ou optomagnético 
  Ex 02 - Aparelhos de reprodução de imagem e som em disco por meio óptico ou optomagnético  25 
     
85.22  Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 85.19 ou 85.21.   
8522.10.00  -Fonocaptores  25 
8522.90  -Outros   
8522.90.10  Agulhas com ponta de pedra preciosa  25 
8522.90.20  Gabinetes  25 
8522.90.30  Chassis ou suportes  25 
8522.90.40  Leitores de som, magnéticos (cabeças magnéticas)  25 
8522.90.50  Mecanismos toca-discos, mesmo com cambiador  25 
8522.90.90  Outros  25 
     
85.23  Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, "cartões inteligentes" e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37.   
8523.2  -Suportes magnéticos:   
8523.21  --Cartões com tarja (pista) magnética   
8523.21.10  Não gravados  15 
8523.21.20  Gravados  15 
8523.29  --Outros   
8523.29.1  Discos magnéticos   
8523.29.11  Dos tipos utilizados em unidades de discos rígidos 
8523.29.19  Outros  15 
8523.29.2  Fitas magnéticas, não gravadas   
8523.29.21  De largura não superior a 4 mm, em cassetes  25 
8523.29.22  De largura superior a 4 mm mas inferior ou igual a 6,5 mm  25 
8523.29.23  De largura superior a 6,5 mm mas inferior ou igual a 50,8 mm (2"), em rolos ou carretéis  25 
8523.29.24  De largura superior a 6,5 mm, em cassetes para gravação de vídeo  25 
8523.29.29  Outras  25 
8523.29.3  Fitas magnéticas, gravadas   
8523.29.31  Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem  15 
8523.29.32  De largura não superior a 4 mm, em cartuchos ou cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31  15 
  Ex 01 - Gravadas com matéria didática 
  Ex 02 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa 
8523.29.33  De largura superior a 6,5 mm, exceto as do subitem 8523.29.31  15 
  Ex 01 - Gravadas com matéria didática, em cartuchos ou cassetes 
  Ex 02 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa, em cartuchos, cassetes e semelhantes 
8523.29.39  Outras  15 
  Ex 01 - Gravadas com matéria didática, apresentadas em artefatos semelhantes a cartuchos ou cassetes 
  Ex 02 - Gravadas com matéria didática, em cartuchos ou cassetes 
  Ex 03 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa, apresentadas em artefatos semelhantes a cartuchos ou cassetes 
8523.29.90  Outros  15 
8523.4  -Suportes ópticos:   
8523.41  --Não gravados   
8523.41.10  Discos para sistema de leitura por raios laser com possibilidade de serem gravados uma única vez  15 
8523.41.90  Outros  15 
8523.49  --Outros   
8523.49.10  Para reprodução apenas do som  15 
8523.49.20  Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem  15 
8523.49.90  Outros  15 
8523.5  -Suportes de semicondutor:   
8523.51  --Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores   
8523.51.10  Cartões de memória ( memory cards) 15 
  Ex 01 - Das máquinas da posição 84.71  10 
  Ex 02 - Que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72 
8523.51.90  Outros  15 
8523.52.00  --"Cartões inteligentes" 
8523.59  --Outros   
8523.59.10  Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação  10 
8523.59.90  Outros  15 
8523.80.00  -Outros  15 
     
85.25  Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo.   
8525.50  -Aparelhos transmissores (emissores)   
8525.50.1  De radiodifusão   
8525.50.11  Em AM, com modulação por código ou largura de pulso, totalmente a semicondutor e com potência de saída superior a 10 kW  15 
8525.50.12  Em FM, com etapa de saída valvular e potência superior a 30 kW  15 
8525.50.19  Outros  15 
8525.50.2  De televisão   
8525.50.21  De frequência superior a 7 GHz  15 
8525.50.22  Em banda UHF, de frequência superior ou igual a 2,0 GHz e inferior ou igual a 2,7 GHz, com potência de saída superior ou igual a 10 W e inferior ou igual a 100 W  15 
8525.50.23  Em banda UHF, com potência de saída superior a 10 kW  15 
8525.50.24  Em banda VHF, com potência de saída superior ou igual a 20 kW  15 
8525.50.29  Outros  15 
  Ex 01 - Transmissores digitais de televisão, em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 kW e intermodulação maior que 36 dB 
  Ex 02 - Sistema irradiante configurável, dedicado à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de freqüência de VHF e/ou UHF, com potências irradiadas de até 1MW RMS e constituídos por: antenas, cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo (patch panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação 
8525.60  -Aparelhos transmissores (emissores) que incorporem um aparelho receptor   
8525.60.10  De radiodifusão  15 
  Ex 01 - Transmissores-receptores (transceptores) de rádio digital para televisão digital terrestre, com interfaces digitais "DVB-ASI" e/ou "ISDB-T clock data" 
8525.60.20  De televisão, de frequência superior a 7 GHz  15 
  Ex 01 - Transmissores-receptores (transceptores) de sinal de televisão digital através de fibra ótica 
8525.60.90  Outros  15 
  Ex 01 - Equipamento de sinalização, controle e/ou corte ("slicer") do fluxo de dados MPEG 
8525.80  -Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo   
8525.80.1  Câmeras de televisão   
8525.80.11  Com três ou mais captadores de imagem  20 
8525.80.12  Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux  20 
8525.80.13  Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda superior ou igual a 2 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons)  20 
8525.80.19  Outras  20 
  Ex 01 - Lupa eletrônica do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual 
8525.80.2  Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo   
8525.80.21  Com três ou mais captadores de imagem  20 
8525.80.22  Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda superior ou igual a 2 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons)  20 
8525.80.29  Outras  20 
     
85.26  Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando.   
8526.10.00  -Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar)  20 
8526.9  -Outros:   
8526.91.00  --Aparelhos de radionavegação  20 
8526.92.00  --Aparelhos de radiotelecomando  20 
     
85.27  Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio.   
8527.1  -Aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia:   
8527.12.00  --Rádios toca-fitas de bolso  20 
8527.13.00 - - Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 8 DE 17/12/2014). 20
8527.13 

(Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 8 DE 17/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
--Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som
 
8527.13.10 

(Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 8 DE 17/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Com toca-fitas
20 
8527.13.20 

(Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 8 DE 17/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Com toca-fitas e gravador
20 
8527.13.30 

(Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 8 DE 17/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Com toca-fitas, gravador e toca-discos
20 
8527.13.90 

(Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 8 DE 17/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Outros
20 
8527.19  --Outros   
8527.19.10  Combinado com relógio  20 
8527.19.90  Outros  20 
8527.2  -Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis:   
8527.21.00 - - Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 8 DE 17/12/2014). 10
8527.21 

(Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 8 DE 17/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
--Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som
 
8527.21.10 

(Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 8 DE 17/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Com toca-fitas
10 
8527.21.90 

(Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 8 DE 17/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Outros
10 
8527.29.00  --Outros  10 
8527.9  -Outros:   
8527.91.00 - -Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 8 DE 17/12/2014). 20
8527.91 

(Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 8 DE 17/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
--Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som
 
8527.91.10 

(Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 8 DE 17/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Com toca-fitas e gravador
20 
8527.91.20 

(Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 8 DE 17/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Com toca-fitas, gravador e toca-discos
20 
8527.91.90 

(Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 8 DE 17/12/2014).

Outros 

20 
8527.92.00  --Não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com um relógio  20 
8527.99  --Outros   
8527.99.10  Amplificador com sintonizador (receiver)  20 
8527.99.90  Outros  20 
     
85.28  Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens.   
8528.4  -Monitores com tubo de raios catódicos:   
8528.41  --Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71   
8528.41.10  Monocromáticos  15 
8528.41.20  Policromáticos  15 
8528.49  --Outros   
8528.49.10  Monocromáticos  20 
8528.49.2  Policromáticos   
8528.49.21  Com dispositivos de seleção de varredura (underscanning) e de retardo de sincronismo horizontal e vertical (H/V delay ou pulse cross)  20 
8528.49.29  Outros  20 
8528.5  -Outros monitores:   
8528.51  --Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71   
8528.51.10  Monocromáticos  15 
8528.51.20  Policromáticos  15 
8528.59  --Outros   
8528.59.10  Monocromáticos  20 
8528.59.20  Policromáticos  20 
8528.6  -Projetores:   
8528.61.00  --Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71  15 
8528.69  --Outros   
8528.69.10  Com tecnologia de dispositivo digital de microespelhos (DMD -  Digital Micromirror Device) 20 
8528.69.90  Outros  20 
8528.7  -Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens:   
8528.71  --Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou uma tela, de vídeo   
8528.71.1  Receptor-decodificador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo codificados   
8528.71.11  Sem saída de radiofrequência (RF) modulada nos canais 3 ou 4, com saídas de áudio balanceadas com impedância de 600 Ohms, próprio para montagem em  racks e com saída de vídeo com conector BNC
8528.71.19  Outros 
8528.71.90  Outros  20 
8528.72.00  --Outros, a cores (policromo)  20 
8528.73.00  --Outros, a preto e branco ou outros monocromos  20 
     
85.29  Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28.   
8529.10  -Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos   
8529.10.1  Antenas   
8529.10.11  Com refletor parabólico  10 
8529.10.19  Outras  10 
8529.10.90  Outros  10 
8529.90  -Outras   
8529.90.1  De aparelhos das subposições 8525.50 ou 8525.60   
8529.90.11  Gabinetes e bastidores  10 
8529.90.12  Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados  15 
8529.90.19  Outras  10 
  Ex 01 - Codificadores para sinais de áudio, vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (protocolo H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre 
8529.90.20  De aparelhos das posições 85.27 ou 85.28  10 
8529.90.30  De aparelhos da subposição 8526.10  10 
8529.90.40  De aparelhos da subposição 8526.91  10 
8529.90.90  Outras  10 
     
85.30  Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08).   
8530.10  -Aparelhos para vias férreas ou semelhantes   
8530.10.10  Digitais, para controle de tráfego  15 
8530.10.90  Outros 
8530.80  -Outros aparelhos   
8530.80.10  Digitais, para controle de tráfego de automotores  15 
8530.80.90  Outros  10 
8530.90.00  -Partes  10 
     
85.31  Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30.   
8531.10  -Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes   
8531.10.10  Alarmes contra incêndio ou sobreaquecimento  15 
8531.10.90  Outros  15 
8531.20.00  -Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED)  15 
  Ex 01 - Quadro de sinalização, próprio para dar informações relativas à venda de mercadorias, constituído de painel eletrônico e respectivos dispositivos de comando e controle (unidade funcional) 
8531.80.00  -Outros aparelhos  15 
8531.90.00  -Partes  15 
     
85.32  Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis.   
8532.10.00  -Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 kvar (condensadores de potência) 
8532.2  -Outros condensadores fixos:   
8532.21  --De tântalo   
8532.21.1  Próprios para montagem em superfície (SMD -  Surface Mounted Device)  
8532.21.11  Com tensão de isolação inferior ou igual a 125 V 
8532.21.19  Outros 
8532.21.90  Outros  10 
8532.22.00  --Eletrolíticos de alumínio  10 
8532.23  --Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada   
8532.23.10  Próprios para montagem em superfície (SMD -  Surface Mounted Device)
8532.23.90  Outros  10 
8532.24  --Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas   
8532.24.10  Próprios para montagem em superfície (SMD -  Surface Mounted Device)
8532.24.90  Outros  10 
8532.25  --Com dielétrico de papel ou de plásticos   
8532.25.10  Próprios para montagem em superfície (SMD -  Surface Mounted Device)
8532.25.90  Outros  10 
8532.29  --Outros   
8532.29.10  Próprios para montagem em superfície (SMD -  Surface Mounted Device)
8532.29.90  Outros  10 
8532.30  -Condensadores variáveis ou ajustáveis   
8532.30.10  Próprios para montagem em superfície (SMD -  Surface Mounted Device)
8532.30.90  Outros  10 
8532.90.00  -Partes  10 
85.33  Resistências elétricas (incluindo os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento.   
8533.10.00  -Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada  10 
8533.2  -Outras resistências fixas:   
8533.21  --Para potência não superior a 20 W   
8533.21.10  De fio  10 
8533.21.20  Próprias para montagem em superfície (SMD -  Surface Mounted Device)
8533.21.90  Outras  10 
8533.29.00  --Outras  10 
8533.3  -Resistências variáveis bobinadas (incluindo os reostatos e os potenciômetros):   
8533.31  --Para potência não superior a 20 W   
8533.31.10  Potenciômetros  10 
8533.31.90  Outras  10 
8533.39  --Outras   
8533.39.10  Potenciômetros  10 
8533.39.90  Outras  10 
8533.40  -Outras resistências variáveis (incluindo os reostatos e os potenciômetros)   
8533.40.1  Resistências não lineares semicondutoras   
8533.40.11  Termistores  10 
8533.40.12  Varistores  10 
8533.40.19  Outras  10 
8533.40.9  Outras   
8533.40.91  Potenciômetro de carvão, do tipo dos utilizados para determinar o ângulo de abertura da borboleta, em sistemas de injeção de combustível controlados eletronicamente  10 
8533.40.92  Outros potenciômetros de carvão  10 
8533.40.99  Outras  10 
8533.90.00  -Partes  10 
     
8534.00  Circuitos impressos.   
8534.00.1  Simples face, rígidos   
8534.00.11  Com isolante de resina fenólica e papel celulósico  10 
8534.00.12  Com isolante de resina epóxida e papel celulósico  10 
8534.00.13  Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro  10 
8534.00.19  Outros  10 
8534.00.20  Simples face, flexíveis  10 
8534.00.3  Dupla face, rígidos   
8534.00.31  Com isolante de resina fenólica e papel celulósico  10 
8534.00.32  Com isolante de resina epóxida e papel celulósico  10 
8534.00.33  Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro  10 
8534.00.39  Outros  10 
8534.00.40  Dupla face, flexíveis  10 
8534.00.5  Multicamadas   
8534.00.51  Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro  10 
8534.00.59  Outros  10 
     
85.35  Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1.000 V.   
8535.10.00  -Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 
8535.2  -Disjuntores:   
8535.21.00  --Para uma tensão inferior a 72,5 kV 
8535.29.00  --Outros 
8535.30  -Seccionadores e interruptores   
8535.30.1  Para corrente nominal inferior ou igual a 1.600 A   
8535.30.13  Interruptores a vácuo, sem dispositivo de acionamento (ampolas a vácuo) 
8535.30.17  Outros, com dispositivo de acionamento não automático 
8535.30.18  Outros, com dispositivo de acionamento automático, exceto os de contatos imersos em meio líquido 
8535.30.19  Outros 
8535.30.2  Para corrente nominal superior a 1.600 A   
8535.30.23  Interruptores a vácuo, sem dispositivo de acionamento (ampolas a vácuo) 
8535.30.27  Outros, com dispositivo de acionamento não automático 
8535.30.28  Outros, com dispositivo de acionamento automático, exceto os de contatos imersos em meio líquido 
8535.30.29  Outros 
8535.40  -Pára-raios, limitadores de tensão e supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões)   
8535.40.10  Pára-raios para proteção de linhas de transmissão de eletricidade 
8535.40.90  Outros 
8535.90.00  -Outros 
     
85.36  Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas.   
8536.10.00  -Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis  15 
8536.20.00  -Disjuntores  10
8536.30.00  -Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos  15 
  Ex 01 - Dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20kW 
8536.4  -Relés:   
8536.41.00  --Para uma tensão não superior a 60 V 
8536.49.00  --Outros 
8536.50  -Outros interruptores, seccionadores e comutadores   
8536.50.10  Unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite  10 
8536.50.20  Unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite  10 
8536.50.30  Comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos 
8536.50.90  Outros  15 
  Ex 01 - Interruptor de embutir ou sobrepor, rotativo ou de alavanca, para sistema elétrico em 24V, próprio para ônibus ou caminhões 
  Ex 02 - Chaves de faca 
  Ex 03 - Do tipo utilizado em residências (Redação dada pelo Decreto Nº 7879 DE 27/12/2012). 5
8536.6  -Suportes para lâmpadas, plugues e tomadas de corrente:   
8536.61.00  --Suportes para lâmpadas  15 
8536.69  --Outros   
8536.69.10  Tomada polarizada e tomada blindada  15 
8536.69.90  Outros  15 
8536.70.00  -Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas  15 
8536.90  -Outros aparelhos   
8536.90.10  Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente  15 
8536.90.20  Tomadas de contato deslizante em condutores aéreos  15 
8536.90.30  Soquetes para microestruturas eletrônicas  10 
8536.90.40  Conectores para circuito impresso  10 
8536.90.50  Terminais de conexão para capacitores, mesmo montados em suporte isolante  15 
8536.90.90  Outros  15 
     
85.37  Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17.   
8537.10  -Para uma tensão não superior a 1.000 V   
8537.10.1  Comando numérico computadorizado (CNC)   
8537.10.11  Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático  15 
8537.10.19  Outros  15 
8537.10.20  Controladores programáveis  15 
8537.10.30  Controladores de demanda de energia elétrica  15 
8537.10.90  Outros  15 
8537.20  -Para uma tensão superior a 1.000 V   
8537.20.10  Subestações isoladas a gás (GIS -  Gas-Insulated Switchgear ou HIS - Highly Integrated Switchgear), para uma tensão superior a 52 kV
8537.20.90  Outros 
     
85.38  Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37.   
8538.10.00  -Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos  15 
8538.90  -Outras   
8538.90.10  Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados  15 
8538.90.20  De disjuntores, para uma tensão superior ou igual a 72,5 kV  15 
8538.90.90  Outras  15 
     
85.39  Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco.   
8539.10  -Artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas"   
8539.10.10  Para uma tensão inferior ou igual a 15 V  15 
8539.10.90  Outros  15 
8539.2  -Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos:   
8539.21  --Halógenos, de tungstênio   
8539.21.10  Para uma tensão inferior ou igual a 15 V  15 
  Ex 01 - Lâmpadas dicróicas  20 
8539.21.90  Outros  15 
  Ex 01 - Lâmpadas dicróicas  20 
8539.22.00  --Outros, de potência não superior a 200 W e uma tensão superior a 100 V  15 
  Ex 01 - Lâmpadas incandescentes, de tensão superior a 100V  20 
8539.29  --Outros   
8539.29.10  Para uma tensão inferior ou igual a 15 V  15 
  Ex 01 - Para iluminação e projeção, de temperatura de cor superior a 3.000ºK, exclusivamente para cinematografia, cinema e atividades semelhantes, em qualquer base 
8539.29.90  Outros  15 
  Ex 01 - Para iluminação e projeção, de temperatura de cor superior a 3.000ºK, exclusivamente para cinematografia, cinema e atividades semelhantes, em qualquer base 
  Ex 02 - Lâmpadas incandescentes, de tensão superior a 100V  20 
8539.3  -Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta:   
8539.31.00  --Fluorescentes, de cátodo quente  15 
  Ex 01 - De descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens/W (lâmpada fluorescente compacta) 
8539.32.00  --Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico  15 
  Ex 01 - De vapor de sódio, de alta pressão 
8539.39.00  --Outros  15 
  Ex 01 - Lâmpadas mistas  45 
8539.4  -Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco:   
8539.41  --Lâmpadas de arco   
8539.41.10  De potência superior ou igual a 1.000 W  15 
8539.41.90  Outras  15 
8539.49.00  --Outros  15 
8539.90  -Partes   
8539.90.10  Eletrodos  15 
8539.90.20  Bases  15 
8539.90.90  Outras  15 
     
85.40  Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), exceto os da posição 85.39.   
8540.1  -Tubos catódicos para receptores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo:   
8540.11.00  --A cores (policromo)  10 
8540.12.00  --A preto e branco ou outros monocromos  10 
8540.20  -Tubos para câmeras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo   
8540.20.1  Tubos para câmeras de televisão   
8540.20.11  Em preto e branco ou outros monocromos  10 
8540.20.19  Outros  10 
8540.20.20  Tubos conversores ou intensificadores de imagens, de raios X  10 
8540.20.90  Outros  10 
8540.40.00  -Tubos de visualização de dados gráficos, em monocromos; tubos de visualização de dados gráficos, a cores (policromo), com uma tela fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm  10 
8540.60  -Outros tubos catódicos   
8540.60.10  Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela de espaçamento entre os pontos superior ou igual a 0,4 mm  10 
8540.60.90  Outros  10 
8540.7  -Tubos para micro-ondas (por exemplo, magnétrons, clístrons, guias (tubos) de ondas progressivas, carcinotrons), excluindo os tubos comandados por grade:   
8540.71.00  --Magnétrons  10 
8540.79.00  --Outros  10 
8540.8  -Outras lâmpadas, tubos e válvulas:   
8540.81.00  --Tubos de recepção ou de amplificação  10 
8540.89  --Outros   
8540.89.10  Válvulas de potência para transmissores  10 
8540.89.90  Outros  10 
8540.9  -Partes:   
8540.91  --De tubos catódicos   
8540.91.10  Bobinas de deflexão ( yokes) 10 
8540.91.20  Núcleos de pó ferromagnético para bobinas de deflexão ( yokes) 10 
8540.91.30  Canhões eletrônicos  10 
8540.91.40  Painel de vidro, máscara de sombra e blindagem interna, reunidos, para tubos tricromáticos  10 
8540.91.90  Outras  10 
8540.99.00  --Outras  10 
     
85.41  Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados.   
8541.10  -Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz   
8541.10.1  Não montados   
8541.10.11  Zener 
8541.10.12  Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A 
8541.10.19  Outros 
8541.10.2  Montados, próprios para montagem em superfície (SMD -  Surface Mounted Device)  
8541.10.21  Zener 
8541.10.22  Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A 
8541.10.29  Outros 
8541.10.9  Outros   
8541.10.91  Zener 
8541.10.92  Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A 
8541.10.99  Outros 
8541.2  -Transistores, exceto os fototransistores:   
8541.21  --Com capacidade de dissipação inferior a 1 W   
8541.21.10  Não montados 
8541.21.20  Montados, próprios para montagem em superfície (SMD -  Surface Mounted Device)
8541.21.9  Outros   
8541.21.91  De efeito de campo, com junção heterogênea (HJFET ou HEMT) 
8541.21.99  Outros 
8541.29  --Outros   
8541.29.10  Não montados 
8541.29.20  Montados 
8541.30  -Tiristores,  diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis  
8541.30.1  Não montados   
8541.30.11  De intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A 
8541.30.19  Outros 
8541.30.2  Montados   
8541.30.21  De intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A 
8541.30.29  Outros 
8541.40  -Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz   
8541.40.1  Não montados   
8541.40.11  Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser 
8541.40.12  Diodos laser 
8541.40.13  Fotodiodos 
8541.40.14  Fototransistores 
8541.40.15  Fototiristores 
8541.40.16  Células solares 
8541.40.19  Outros 
8541.40.2  Montados, exceto as células fotovoltaicas em módulos ou painéis   
8541.40.21  Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser, próprios para montagem em superfície (SMD -  Surface Mounted Device)
8541.40.22  Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser 
8541.40.23  Diodos laser com comprimento de onda de 1.300 nm ou 1.500 nm 
8541.40.24  Outros diodos laser 
8541.40.25  Fotodiodos, fototransistores e fototiristores 
8541.40.26  Fotorresistores 
8541.40.27  Acopladores óticos, próprios para montagem em superfície (SMD -  Surface Mounted Device)
8541.40.29  Outros 
8541.40.3  Células fotovoltaicas em módulos ou painéis   
8541.40.31  Fotodiodos  10 
8541.40.32  Células solares 
8541.40.39  Outras  10 
8541.50  -Outros dispositivos semicondutores   
8541.50.10  Não montados 
8541.50.20  Montados 
8541.60  -Cristais piezelétricos montados   
8541.60.10  De quartzo, de frequência superior ou igual a 1 MHz, mas inferior ou igual a 100 MHz 
8541.60.90  Outros 
8541.90  -Partes   
8541.90.10  Suportes-conectores apresentados em tiras ( lead frames)
8541.90.20  Coberturas para encapsulamento (cápsulas) 
8541.90.90  Outras 
     
85.42  Circuitos integrados eletrônicos.   
8542.3  -Circuitos integrados eletrônicos:   
8542.31  --Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos   
8542.31.10  Não montados 
  Ex 01 - Obtidos por tecnologia bipolar 
8542.31.20  Montados, próprios para montagem em superfície (SMD -  Surface Mounted Device)
8542.31.90  Outros 
8542.32  --Memórias   
8542.32.10  Não montadas 
  Ex 01 - Obtidos por tecnologia bipolar 
8542.32.2  Montadas, próprias para montagem em superfície (SMD -  Surface Mounted Device)  
8542.32.21  Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH 
8542.32.29  Outras 
8542.32.9  Outras   
8542.32.91  Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH 
8542.32.99  Outras 
  Ex 01 - De óxido metálico 
8542.33  --Amplificadores   
8542.33.1  Híbridos   
8542.33.11  De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com frequência de operação superior ou igual a 800 MHz  10 
8542.33.19  Outros  10 
8542.33.20  Outros, não montados 
8542.33.90  Outros 
8542.39  --Outros   
8542.39.1  Híbridos   
8542.39.11  De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com frequência de operação superior ou igual a 800 MHz  10 
8542.39.19  Outros  10 
8542.39.20  Outros, não montados 
  Ex 01 - Obtidos por tecnologia bipolar 
8542.39.3  Outros, montados, próprios para montagem em superfície (SMD -  Surface Mounted Device)  
8542.39.31  Circuitos do tipo  chipset
8542.39.39  Outros 
8542.39.9  Outros   
8542.39.91  Circuitos do tipo  chipset
8542.39.99  Outros 
8542.90  -Partes   
8542.90.10  Suportes-conectores apresentados em tiras ( lead frames)
8542.90.20  Coberturas para encapsulamento (cápsulas) 
8542.90.90  Outras 
     
85.43  Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.   
8543.10.00  -Aceleradores de partículas  10 
8543.20.00  -Geradores de sinais 
  Ex 01 - Geradores de sinais de teste e referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI, com capacidade de geração de diferentes sinais de teste, dentre eles o "color bars" e "zoneplate" 
8543.30.00  -Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese 
8543.70  -Outras máquinas e aparelhos   
8543.70.1  Amplificadores de radiofreqüência   
8543.70.11  Para transmissão de sinais de micro-ondas de alta potência (HPA), a válvula TWT do tipo  Phase Combiner, com potência de saída superior a 2,7 kW 10 
  Ex 01 - De média ou de alta freqüência  20 
8543.70.12  Para recepção de sinais de micro-ondas de baixo ruído (LNA) na banda de 3.600 a 4.200 MHz, com temperatura menor ou igual a 55 Kelvin, para telecomunicações via satélite  10 
  Ex 01 - De média ou de alta freqüência  20 
8543.70.13  Para distribuição de sinais de televisão  10 
  Ex 01 - De média ou de alta freqüência  20 
8543.70.14  Outros para recepção de sinais de micro-ondas  10 
  Ex 01 - De média ou de alta freqüência  20 
8543.70.15  Outros para transmissão de sinais de micro-ondas  10 
  Ex 01 - De média ou de alta freqüência  20 
8543.70.19  Outros  10 
  Ex 01 - De média ou de alta freqüência  20 
8543.70.20  Aparelhos para eletrocutar insetos  10 
8543.70.3  Máquinas e aparelhos auxiliares para vídeo   
8543.70.31  Geradores de efeitos especiais com manipulação em 2 ou 3 dimensões, mesmo combinados com dispositivo de comutação, de mais de 10 entradas de áudio ou de vídeo  10 
8543.70.32  Geradores de caracteres, digitais  10 
8543.70.33  Sincronizadores de quadro armazenadores ou corretores de base de tempo  10 
8543.70.34  Controladores de edição  10 
8543.70.35  Misturador digital, em tempo real, com oito ou mais entradas  10 
8543.70.36  Roteador-comutador ( routing switcher) de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas, de áudio ou de vídeo 10 
  Ex 01 - Roteadores-comutadores ("trouting switcher"), contendo mais de 20 entradas e mais de 16 saídas de áudio e/ou vídeo, com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital ou capacidade para áudio "embedded" 
8543.70.39  Outros  10 
8543.70.40  Transcodificadores ou conversores de padrões de televisão  10 
8543.70.50  Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25 kW (carga fantasma)  10 
8543.70.9  Outros   
8543.70.91  Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor, para acoplamento exclusivamente acústico a telefone  10 
8543.70.92  Eletrificadores de cercas  10 
8543.70.99  Outros  10 
  Ex 01 - Amplificadores seriais digitais para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador 
8543.90  -Partes   
8543.90.10  Das máquinas ou aparelhos da subposição 8543.70  10 
8543.90.90  Outras  10 
     
85.44  Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão.   
8544.1  -Fios para bobinar:   
8544.11.00  --De cobre 
8544.19  --Outros   
8544.19.10  De alumínio 
8544.19.90  Outros 
8544.20.00  -Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 
8544.30.00  -Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos  10 
  Ex 01 - Para sistema elétrico em 24 V 
8544.4  -Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V:   
8544.42.00  --Munidos de peças de conexão 
8544.49.00  --Outros 
  Ex 01 - Para tensão não superior a 80 V 
8544.60.00  -Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V 
8544.70  -Cabos de fibras ópticas   
8544.70.10  Com revestimento externo de material dielétrico  15 
8544.70.20  Com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina (cabo submarino)  15 
8544.70.30  Com revestimento externo de alumínio  15 
8544.70.90  Outros  15 
85.45  Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou outro carvão, com ou sem metal, para usos elétricos.   
8545.1  -Eletrodos:   
8545.11.00  --Dos tipos utilizados em fornos  10 
8545.19  --Outros   
8545.19.10  De grafita, com teor de carbono superior ou igual a 99,9%, em peso  10 
8545.19.20  Blocos de grafite, dos tipos utilizados como cátodos em cubas eletrolíticas  10 
8545.19.90  Outros  10 
8545.20.00  -Escovas  10 
8545.90  -Outros   
8545.90.10  Carvões para pilhas elétricas  10 
8545.90.20  Resistências aquecedoras desprovidas de revestimento e de terminais  10 
8545.90.30  Suportes de conexão (nipples), para eletrodos  10 
8545.90.90  Outros  10 
     
85.46  Isoladores elétricos de qualquer matéria.   
8546.10.00  -De vidro  15 
8546.20.00  -De cerâmica  15 
8546.90.00  -Outros  15 
     
85.47  Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente.   
8547.10.00  -Peças isolantes de cerâmica  15 
8547.20  -Peças isolantes de plásticos   
8547.20.10  Tampões vedadores para capacitores, com perfurações para terminais  15 
8547.20.90  Outras  15 
8547.90.00  -Outros  15 
     
85.48  Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo.   
8548.10  -Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis   
8548.10.10  Desperdícios e resíduos de acumuladores elétricos de chumbo; acumuladores elétricos de chumbo, inservíveis  NT 
  Ex 01 - Acumuladores inservíveis  15 
8548.10.90  Outros  NT 
  Ex 01 - Desperdícios e resíduos, à base de cádmio, exceto seus compostos químicos 
  Ex 02 - Desperdícios e resíduos, contendo compostos químicos de níquel, cádmio, mercúrio ou de lítio  10 
  Ex 03 - Pilhas, baterias de pilhas e acumuladores elétricos, inservíveis, exceto acumuladores de chumbo  15 
8548.90 - Outras (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 3, de 02.03.2012, DOU 06.03.2012 , com efeitos a partir de 13.01.2012)  
8548.90.00  (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 3, de 02.03.2012, DOU 06.03.2012 , com efeitos a partir de 13.01.2012)
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"8548.90.00 -Outras 10"
8548.90.10 Termopares dos tipos utilizados em dispositivos termoelétricos de segurança de aparelhos alimentados a gás (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 3, de 02.03.2012, DOU 06.03.2012 , com efeitos a partir de 13.01.2012) 10 
8548.90.90 Outras (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 3, de 02.03.2012, DOU 06.03.2012 , com efeitos a partir de 13.01.2012) 10