Decreto nº 7660 DE 23/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2011

(Revogado pelo Decreto Nº 8950 DE 29/12/2016):

CAPÍTULO 61
VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA

Notas.

1.- O presente Capítulo compreende apenas os artefatos de malha, confeccionados.

2.- Este Capítulo não compreende:

a) Os artefatos da posição 62.12;

b) Os artefatos usados da posição 63.09;

c) Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias e cintas médico-cirúrgicas (posição 90.21).

3.- Na acepção das posições 61.03 e 61.04:

a) Entende-se por "ternos" e "tailleurs", os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo tecido, formados por:

-um paletó concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior, à exceção das mangas, seja constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó;

-uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.

Todos os componentes de um terno ou de um tailleur devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada (cosida) na costura) de um tecido diferente.

Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, se apresentarem simultaneamente, por exemplo, uma calça e um short (calção) ou duas calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça, considerar-se-ão uma calça, no caso dos ternos, e a saia ou a saia-calça, no caso dos tailleurs, como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.

O termo "ternos" abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite, a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:

-o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais;

-a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente, que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás;

-o smoking, consistindo num casaco de corte semelhante ao dos paletós comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar a lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.

b) Entende-se por "conjunto" um jogo de peças de vestuário (exceto os artefatos das posições 61.07, 61.08 e 61.09), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto de:

-uma peça concebida para cobrir a parte superior do corpo, admitindo-se a inclusão de um pulôver, como segunda peça exterior no caso de "duas peças" (twin-set) ou de um colete como segunda peça nos outros casos;

-uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa calça, uma jardineira, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.

Todos os componentes de um "conjunto" devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo "conjunto" não abrange os abrigos para esporte nem os macacões e conjuntos de esqui, da posição 61.12.

4.- As posições 61.05 e 61.06 não compreendem o vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura, cós retrátil ou outros meios que permitam apertar a parte inferior do vestuário, nem o vestuário que apresente, em média, menos de dez malhas por centímetro linear em cada direção, contados numa superfície de pelo menos 10 cm x 10 cm. A posição 61.05 não compreende o vestuário sem mangas.

5.- A posição 61.09 não compreende o vestuário que apresente cós retrátil, um cordão embainhado ou outros dispositivos para apertar na parte inferior.

6.- Para a interpretação da posição 61.11:

a) A expressão "vestuário e seus acessórios, para bebês", compreende os artefatos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86 cm;

b) Os artefatos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 61.11 e noutras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 61.11.

7.- Na acepção da posição 61.12 consideram-se "macacões e conjuntos, de esqui", o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados a ser usados na prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:

a) Quer num "macacão de esqui", isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artefato poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;

b) Quer num "conjunto de esqui", isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:

-uma peça de vestuário tipo anoraque, casaco ou semelhante, com fecho ecler (fecho de correr), eventualmente acompanhada de um colete;

-uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.

O "conjunto de esqui" pode igualmente ser constituído por um macacão de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco acolchoado, sem mangas, usado por cima daquele.

Todos os componentes de um "conjunto de esqui" devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.

8.- O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 61.13 e noutras posições do presente Capítulo, exceto a posição 61.11, deve ser classificado na posição 61.13.

9.- O vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente da esquerda para a direita, considera-se vestuário de uso masculino e aquele que se feche à frente da direita para a esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.

O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino ou como vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.

10.-Os artefatos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
61.01  Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 61.03.   
6101.20.00  -De algodão 
6101.30.00  -De fibras sintéticas ou artificiais 
6101.90  -De outras matérias têxteis   
6101.90.10  De lã ou de pelos finos 
6101.90.90  Outros 
     
61.02  Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 61.04.   
6102.10.00  -De lã ou de pelos finos 
6102.20.00  -De algodão 
6102.30.00  -De fibras sintéticas ou artificiais 
6102.90.00  -De outras matérias têxteis 
     
61.03  Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e  shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino.  
6103.10  -Ternos   
6103.10.10  De lã ou de pelos finos 
6103.10.20  De fibras sintéticas 
6103.10.90  De outras matérias têxteis 
6103.2  -Conjuntos:   
6103.22.00  --De algodão 
6103.23.00  --De fibras sintéticas 
6103.29  --De outras matérias têxteis   
6103.29.10  De lã ou de pelos finos 
6103.29.90  Outros 
6103.3  -Paletós:   
6103.31.00  --De lã ou de pelos finos 
6103.32.00  --De algodão 
6103.33.00  --De fibras sintéticas 
6103.39.00  --De outras matérias têxteis 
6103.4  -Calças, jardineiras, bermudas e  shorts (calções):  
6103.41.00  --De lã ou de pelos finos 
6103.42.00  --De algodão 
6103.43.00  --De fibras sintéticas 
6103.49.00  --De outras matérias têxteis 
     
61.04  Tailleurs, conjuntos, blazers, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino.  
6104.1  - Tailleurs:  
6104.13.00  --De fibras sintéticas 
6104.19  --De outras matérias têxteis   
6104.19.10  De lã ou de pelos finos 
6104.19.20  De algodão 
6104.19.90  De outras matérias têxteis 
6104.2  -Conjuntos:   
6104.22.00  --De algodão 
6104.23.00  --De fibras sintéticas 
6104.29  --De outras matérias têxteis   
6104.29.10  De lã ou de pelos finos 
6104.29.90  Outros 
6104.3  - Blazers:  
6104.31.00  --De lã ou de pelos finos 
6104.32.00  --De algodão 
6104.33.00  --De fibras sintéticas 
6104.39.00  --De outras matérias têxteis 
6104.4  -Vestidos:   
6104.41.00  --De lã ou de pelos finos 
6104.42.00  --De algodão 
6104.43.00  --De fibras sintéticas 
6104.44.00  --De fibras artificiais 
6104.49.00  --De outras matérias têxteis 
6104.5  -Saias e saias-calças:   
6104.51.00  --De lã ou de pelos finos 
6104.52.00  --De algodão 
6104.53.00  --De fibras sintéticas 
6104.59.00  --De outras matérias têxteis 
6104.6  -Calças, jardineiras, bermudas e  shorts (calções):  
6104.61.00  --De lã ou de pelos finos 
6104.62.00  --De algodão 
6104.63.00  --De fibras sintéticas 
6104.69.00  --De outras matérias têxteis 
     
61.05  Camisas de malha, de uso masculino.   
6105.10.00  -De algodão 
6105.20.00  -De fibras sintéticas ou artificiais 
6105.90.00  -De outras matérias têxteis 
     
61.06  Camisas, blusas, blusas  chemisiers, de malha, de uso feminino.  
6106.10.00  -De algodão 
6106.20.00  -De fibras sintéticas ou artificiais 
6106.90.00  -De outras matérias têxteis 
     
61.07  Cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino.   
6107.1  -Cuecas e cer oulas:   
6107.11.00  --De algodão 
6107.12.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
6107.19.00  --De outras matérias têxteis 
6107.2  -Camisolões e pijamas:   
6107.21.00  --De algodão 
6107.22.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
6107.29.00  --De outras matérias têxteis 
6107.9  -Outros:   
6107.91.00  --De algodão 
6107.99  --De outras matérias têxteis   
6107.99.10  De fibras sintéticas ou artificiais 
6107.99.90  Outros 
     
61.08  Combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas,  déshabillés, roupões de banho, penhoares e semelhantes, de malha, de uso feminino.  
6108.1  -Combinações e anáguas:   
6108.11.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
6108.19.00  --De outras matérias têxteis 
6108.2  -Calcinhas:   
6108.21.00  --De algodão 
6108.22.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
6108.29.00  --De outras matérias têxteis 
6108.3  -Camisolas e pijamas:   
6108.31.00  --De algodão 
6108.32.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
6108.39.00  --De outras matérias têxteis 
6108.9  -Outros:   
6108.91.00  --De algodão 
6108.92.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
6108.99.00  --De outras matérias têxteis 
     
61.09  Camisetas, incluindo as interiores, de malha.   
6109.10.00  -De algodão 
6109.90.00  -De outras matérias têxteis 
     
61.10  Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha.   
6110.1  -De lã ou de pelos finos:   
6110.11.00  --De lã 
6110.12.00  --De cabra de Caxemira 
6110.19.00  --Outros 
6110.20.00  -De algodão 
6110.30.00  -De fibras sintéticas ou artificiais 
6110.90.00  -De outras matérias têxteis 
     
61.11  Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês.   
6111.20.00  -De algodão 
6111.30.00  -De fibras sintéticas 
6111.90  -De outras matérias têxteis   
6111.90.10  De lã ou de pelos finos 
6111.90.90  Outros 
     
61.12  Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis,  shorts (calções) e sungas de banho, de malha.  
6112.1  -Abrigos para esporte:   
6112.11.00  --De algodão 
6112.12.00  --De fibras sintéticas 
6112.19.00  --De outras matérias têxteis 
6112.20.00  -Macacões e conjuntos de esqui 
6112.3  -Maiôs,  shorts (calções) e sungas de banho, de uso masculino:  
6112.31.00  --De fibras sintéticas 
6112.39.00  --De outras matérias têxteis 
6112.4  -Maiôs e biquínis de banho, de uso feminino:   
6112.41.00  --De fibras sintéticas 
6112.49.00  --De outras matérias têxteis 
     
6113.00.00  Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 59.03, 59.06 ou 59.07. 
     
61.14  Outro vestuário de malha.   
6114.20.00  -De algodão 
6114.30.00  -De fibras sintéticas ou artificiais 
6114.90  -De outras matérias têxteis   
6114.90.10  De lã ou de pelos finos 
6114.90.90  Outros 
     
61.15  Meias-calças, meias acima do joelho, meias até o joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho e meias até o joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha.   
6115.10  -Meias-calças, meias acima do joelho e meias até o joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo)   
6115.10.1  Meias-calças   
6115.10.11  De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex, por fio simples 
6115.10.12  De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex, por fio simples 
6115.10.13  De lã ou de pelos finos 
6115.10.14  De algodão 
6115.10.19  De outras matérias têxteis 
6115.10.2  Meias acima do joelho e meias até o joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples   
6115.10.21  De fibras sintéticas ou artificiais 
6115.10.22  De algodão 
6115.10.29  De outras matérias têxteis 
6115.10.9  Outras   
6115.10.91  De lã ou de pelos finos 
6115.10.92  De algodão 
6115.10.93  De fibras sintéticas 
6115.10.99  De outras matérias têxteis 
6115.2  -Outras meias-calças:   
6115.21.00  --De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex, por fio simples 
6115.22.00  --De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex, por fio simples 
6115.29  --De outras matérias têxteis   
6115.29.10  De lã ou de pelos finos 
6115.29.20  De algodão 
6115.29.90  Outras 
6115.30  -Outras meias acima do joelho e meias até o joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples   
6115.30.10  De fibras sintéticas ou artificiais 
6115.30.20  De algodão 
6115.30.90  De outras matérias têxteis 
6115.9  -Outros:   
6115.94.00  --De lã ou de pelos finos 
6115.95.00  --De algodão 
6115.96.00  --De fibras sintéticas 
6115.99.00  --De outras matérias têxteis 
     
61.16  Luvas, mitenes e semelhantes, de malha.   
6116.10.00  -Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha 
6116.9  -Outras:   
6116.91.00  --De lã ou de pelos finos 
6116.92.00  --De algodão 
6116.93.00  --De fibras sintéticas 
6116.99.00  --De outras matérias têxteis 
     
61.17  Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha.   
6117.10.00  -Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes 
6117.80  -Outros acessórios   
6117.80.10  Gravatas, gravatas-borboletas e plastrons 
6117.80.90  Outros 
6117.90.00  -Partes