Decreto nº 7660 DE 23/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2011

(Revogado pelo Decreto Nº 8950 DE 29/12/2016):

CAPÍTULO 55
FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS

Nota.

1.- Na acepção das posições 55.01 e 55.02, consideram-se "cabos de filamentos sintéticos ou artificiais" os cabos constituídos por um conjunto de filamentos paralelos, de comprimento uniforme e igual ao dos cabos, que satisfaçam às seguintes condições:

a) Comprimento do cabo superior a 2 m;

b) Torção do cabo inferior a 5 voltas por metro;

c) Título unitário dos filamentos inferior a 67 decitex;

d) Cabos de filamentos sintéticos apenas: os cabos devem apresentar-se estirados, isto é, não devem poder ser alongados mais de 100% do seu comprimento;

e) Título total do cabo superior a 20.000 decitex.

Os cabos cujo comprimento não exceda 2 m incluem-se nas posições 55.03 ou 55.04.

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
55.01  Cabos de filamentos sintéticos.   
5501.10.00  -De náilon ou de outras poliamidas 
5501.20.00  -De poliésteres 
5501.30.00  -Acrílicos ou modacrílicos 
5501.40.00  -De polipropileno 
5501.90.00  -Outros 
     
5502.00  Cabos de filamentos artificiais.   
5502.00.10  De acetato de celulose  30 
5502.00.20  De raiom viscose 
5502.00.90  Outros 
     
55.03  Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação.   
5503.1  -De náilon ou de outras poliamidas:   
5503.11.00  --De aramidas 
5503.19  --Outras   
5503.19.10  Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão 
5503.19.90  Outras 
5503.20  -De poliésteres   
5503.20.10  Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão 
5503.20.90  Outras 
5503.30.00  -Acrílicas ou modacrílicas 
5503.40.00  -De polipropileno 
5503.90  -Outras   
5503.90.10  Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão 
5503.90.20  De poli(álcool vinílico) 
5503.90.90  Outras 
     
55.04  Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação.   
5504.10.00  -De raiom viscose 
5504.90  -Outras   
5504.90.10 De liocel (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 8 DE 10/10/2016). 0
Nota: Redação Anterior:
5504.90.10 /  Celulósicas, obtidas por extrusão com óxido de N-metilmorfolina / 0
5504.90.90  Outras 
     
55.05  Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos).   
5505.10.00  -De fibras sintéticas  NT 
5505.20.00  -De fibras artificiais  NT 
     
55.06  Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação.   
5506.10.00  -De náilon ou de outras poliamidas 
5506.20.00  -De poliésteres 
5506.30.00  -Acrílicas ou modacrílicas 
5506.90.00  -Outras 
     
5507.00.00  Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação. 
     
55.08  Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho.   
5508.10.00  -De fibras sintéticas descontínuas 
5508.20.00  -De fibras artificiais descontínuas 
     
55.09  Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho.   
5509.1  -Que contenham pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de náilon ou de outras poliamidas:   
5509.11.00  --Simples 
5509.12  --Retorcidos ou retorcidos múltiplos   
5509.12.10  De aramidas 
5509.12.90  Outros 
5509.2  -Que contenham pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de poliéster:   
5509.21.00  --Simples 
5509.22.00  --Retorcidos ou retorcidos múltiplos 
5509.3  -Que contenham pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:   
5509.31.00  --Simples 
5509.32.00  --Retorcidos ou retorcidos múltiplos 
5509.4  -Outros fios, que contenham pelo menos 85%, em peso, de fibras sintéticas descontínuas:   
5509.41.00  --Simples 
5509.42.00  --Retorcidos ou retorcidos múltiplos 
5509.5  -Outros fios de fibras descontínuas de poliéster:   
5509.51.00  --Combinadas, principal ou unicamente, com fibras artificiais descontínuas 
5509.52.00  --Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos 
5509.53.00  --Combinadas, principal ou unicamente, com algodão 
5509.59.00  --Outros 
5509.6  -Outros fios de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:   
5509.61.00  --Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos 
5509.62.00  --Combinadas, principal ou unicamente, com algodão 
5509.69.00  --Outros 
5509.9  -Outros fios:   
5509.91.00  --Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos 
5509.92.00  --Combinados, principal ou unicamente, com algodão 
5509.99.00  --Outros 
     
55.10  Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho.   
5510.1  -Que contenham pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas:   
(Código 5510.11.00 suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 8 DE 10/10/2016):
Nota: Redação Anterior:
5510.11.00 /  --Simples / 0
5510.11 Simples (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 8 DE 10/10/2016).  
5510.11.1 Obtidos a partir de fibras de celulose (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 8 DE 10/10/2016). 0
5510.11.11 De raiom viscose, exceto modal (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 8 DE 10/10/2016). 0
5510.11.12 De modal (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 8 DE 10/10/2016). 0
5510.11.13 De liocel (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 8 DE 10/10/2016). 0
5510.11.19 Outros (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 8 DE 10/10/2016). 0
5510.11.90 Outros (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 8 DE 10/10/2016). 0
(Código 5510.12.00 suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 8 DE 10/10/2016):
Nota: Redação Anterior:
5510.12.00 /  --Retorcidos ou retorcidos múltiplos / 0
5510.12 - - Retorcidos ou retorcidos múltiplos (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 8 DE 10/10/2016).  
5510.12.1 Obtidos a partir de fibras de celulose (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 8 DE 10/10/2016). 0
5510.12.11 De raiom viscose, exceto modal (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 8 DE 10/10/2016). 0
5510.12.12 De modal (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 8 DE 10/10/2016). 0
5510.12.13 De liocel (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 8 DE 10/10/2016). 0
5510.12.19 Outros (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 8 DE 10/10/2016). 0
(Código 5510.20.00 suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 8 DE 10/10/2016):
Nota: Redação Anterior:
5510.20.00 /  -Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos / 0
(Código 5510.30.00 suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 8 DE 10/10/2016):
Nota: Redação Anterior:
5510.30.00 /  -Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão / 0
(Código 5510.90.00 suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 8 DE 10/10/2016):
Nota: Redação Anterior:
5510.90.00 /  -Outros fios / 0
     
55.11  Fios de fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho.   
5511.10.00  -De fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85%, em peso, destas fibras 
5511.20.00  -De fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85%, em peso, destas fibras 
5511.30.00  -De fibras artificiais descontínuas 
     
55.12  Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85%, em peso, destas fibras., 00000 
  Nota: Redação conforme publicação oficial.
 
5512.1  -Que contenham pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de poliéster:   
5512.11.00  --Crus ou branqueados 
5512.19.00  --Outros 
5512.2  -Que contenham pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:   
5512.21.00  --Crus ou branqueados 
5512.29.00  --Outros 
5512.9  -Outros:   
5512.91  --Crus ou branqueados   
5512.91.10  De aramidas 
5512.91.90  Outros 
5512.99  --Outros   
5512.99.10  De aramidas 
5512.99.90  Outros 
     
55.13  Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m2.   
5513.1  -Crus ou branqueados:   
5513.11.00  --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 
5513.12.00  --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
5513.13.00  --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 
5513.19.00  --Outros tecidos 
5513.2  -Tintos:   
5513.21.00  --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 
5513.23  --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster   
5513.23.10  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
5513.23.90  Outros 
5513.29.00  --Outros tecidos 
5513.3  -De fios de diversas cores:   
5513.31.00  --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 
5513.39  --Outros tecidos   
5513.39.1  De fibras descontínuas de poliéster   
5513.39.11  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
5513.39.19  Outros 
5513.39.90  Outros 
5513.4  -Estampados:   
5513.41.00  --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 
5513.49  --Outros tecidos   
5513.49.1  De fibras descontínuas de poliéster   
5513.49.11  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
5513.49.19  Outros 
5513.49.90  Outros 
     
55.14  Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m2.   
5514.1  -Crus ou branqueados:   
5514.11.00  --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 
5514.12.00  --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
5514.19  --Outros tecidos   
5514.19.10  De fibras descontínuas de poliéster 
5514.19.90  Outros 
5514.2  -Tintos:   
5514.21.00  --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 
5514.22.00  --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
5514.23.00  --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 
5514.29.00  --Outros tecidos 
5514.30  -De fios de diversas cores   
5514.30.1  De fibras descontínuas de poliéster   
5514.30.11  Em ponto de tafetá 
5514.30.12  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
5514.30.19  Outros 
5514.30.90  Outros 
5514.4  -Estampados:   
5514.41.00  --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 
5514.42.00  --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
5514.43.00  --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 
5514.49.00  --Outros tecidos 
     
55.15  Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas.   
5515.1  -De fibras descontínuas de poliéster:   
5515.11.00  --Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose 
5515.12.00  --Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais 
5515.13.00  --Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos 
5515.19.00  --Outros 
5515.2  -De fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:   
5515.21.00  --Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais 
5515.22.00  --Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos 
5515.29.00  --Outros 
5515.9  -Outros tecidos:   
5515.91.00  --Combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais 
5515.99  --Outros   
5515.99.10  Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos 
5515.99.90  Outros 
     
55.16  Tecidos de fibras artificiais descontínuas.   
5516.1  -Que contenham pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas:   
5516.11.00  --Crus ou branqueados 
5516.12.00  --Tintos 
5516.13.00  --De fios de diversas cores 
5516.14.00  --Estampados 
5516.2  -Que contenham menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais:   
5516.21.00  --Crus ou branqueados 
5516.22.00  --Tintos 
5516.23.00  --De fios de diversas cores 
5516.24.00  --Estampados 
5516.3  -Que contenham menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos:   
5516.31.00  --Crus ou branqueados 
5516.32.00  --Tintos 
5516.33.00  --De fios de diversas cores 
5516.34.00  --Estampados 
5516.4  -Que contenham menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão:   
5516.41.00  --Crus ou branqueados 
5516.42.00  --Tintos 
5516.43.00  --De fios de diversas cores 
5516.44.00  --Estampados 
5516.9  -Outros:   
5516.91.00  --Crus ou branqueados 
5516.92.00  --Tintos 
5516.93.00  --De fios de diversas cores 
5516.94.00  --Estampados