Decreto nº 7660 DE 23/12/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2011
(Revogado pelo Decreto Nº 8950 DE 29/12/2016):
CAPÍTULO 45
CORTIÇA E SUAS OBRAS
Nota.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os calçados e suas partes, do Capítulo 64;
b) Os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
c) Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte).
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
45.01 | Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada. | |
4501.10.00 | -Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada | NT |
4501.90.00 | -Outros | NT |
Ex 01 - Cortiça triturada, granulada ou pulverizada | 0 | |
4502.00.00 | Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluindo os esboços com arestas vivas, para rolhas). | 0 |
45.03 | Obras de cortiça natural. | |
4503.10.00 | -Rolhas | 0 |
4503.90.00 | -Outras | 0 |
45.04 | Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras. | |
4504.10.00 | -Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluindo os discos | 0 |
4504.90.00 | -Outras | 0 |