Decreto nº 7660 DE 23/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2011

(Revogado pelo Decreto Nº 8950 DE 29/12/2016):

CAPÍTULO 45
CORTIÇA E SUAS OBRAS

Nota.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) Os calçados e suas partes, do Capítulo 64;

b) Os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

c) Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte).

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
45.01  Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada.   
4501.10.00  -Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada  NT 
4501.90.00  -Outros  NT 
  Ex 01 - Cortiça triturada, granulada ou pulverizada 
     
4502.00.00  Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluindo os esboços com arestas vivas, para rolhas). 
     
45.03  Obras de cortiça natural.   
4503.10.00  -Rolhas 
4503.90.00  -Outras 
     
45.04  Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras.   
4504.10.00  -Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluindo os discos 
4504.90.00  -Outras