Decreto nº 7660 DE 23/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2011

(Revogado pelo Decreto Nº 8950 DE 29/12/2016):

MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA CAPÍTULO 44
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) A madeira, em lascas, em aparas, triturada, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como inseticidas, parasiticidas ou semelhantes (posição 12.11);

b) O bambu ou outras matérias de natureza lenhosa das espécies utilizadas principalmente em cestaria ou espartaria, em bruto, mesmo fendidos, serrados longitudinalmente ou cortados em comprimentos determinados (posição 14.01);

c) A madeira, em lascas, em aparas, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em tinturaria ou curtimenta (posição 14.04);

d) Os carvões ativados (posição 38.02);

e) Os artefatos da posição 42.02;

f) As obras do Capítulo 46;

g) Os calçados e suas partes, do Capítulo 64;

h) Os artefatos do Capítulo 66 (por exemplo, guarda-chuvas, bengalas, e suas partes);

ij) As obras da posição 68.08;

k) As bijuterias da posição 71.17;

l) Os artigos da Seção XVI ou da Seção XVII (por exemplo, peças mecânicas, estojos, invólucros, móveis para máquinas e aparelhos, peças para carros);

m) Os artigos da Seção XVIII (por exemplo, caixas e semelhantes de artigos de relojoaria e instrumentos musicais e suas partes);

n) As partes de armas (posição 93.05);

o) Os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);

p) Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);

q) Os artefatos do Capítulo 96 (por exemplo, cachimbos e suas partes, botões, lápis), exceto cabos e armações, de madeira, para artigos da posição 96.03;

r) Os objetos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).

2.- Na acepção deste Capítulo, considera-se "madeira densificada" a madeira maciça ou constituída por chapas ou placas, que tenha sofrido um tratamento químico ou físico (relativamente à madeira constituída por chapas ou placas, esse tratamento deve ser mais intenso que o necessário para assegurar a coesão) de forma a provocar um aumento sensível da densidade ou da dureza, bem como uma maior resistência aos efeitos mecânicos, químicos ou elétricos.

3.- Para aplicação das posições 44.14 a 44.21, os artefatos fabricados de painéis de partículas ou painéis semelhantes, de painéis de fibras, de madeira estratificada ou de madeira densificada, são equiparados aos artefatos correspondentes de madeira.

4.- Os artefatos das posições 44.10, 44.11 ou 44.12 podem ser trabalhados, de forma a obterem-se os perfis da posição 44.09, arqueados, ondulados, perfurados, cortados ou obtidos com formas diferentes da quadrada ou retangular ou ainda submetidos a qualquer outra operação, desde que esta não lhes confira o caráter de artefatos de outras posições.

5.- A posição 44.17 não inclui as ferramentas cuja lâmina, gume, superfície operante ou qualquer outra parte operante seja constituída por uma das matérias mencionadas na Nota 1 do Capítulo 82.

6.- Ressalvada a Nota 1 acima e salvo disposições em contrário, o termo "madeira", num texto de posição do presente Capítulo, aplica-se também ao bambu e às outras matérias de natureza lenhosa.

Notas de subposições.

1.- Na acepção da subposição 4401.31, a expressão "pellets de madeira" refere-se a subprodutos tais como as lascas, a serragem ou a madeira em estilhas resultantes da indústria mecânica de transformação da madeira, da indústria do mobiliário ou de outras atividades de transformação da madeira, aglomerados, seja por simples pressão, seja pela adição de um aglutinante numa proporção não superior a 3%, em peso. Esses pellets são em forma cilíndrica, de diâmetro e comprimento não excedendo 25 mm e 100 mm, respectivamente.

2.- Na acepção das subposições 4403.41 a 4403.49, 4407.21 a 4407.29, 4408.31 a 4408.39 e 4412.31, consideram-se "madeiras tropicais" os seguintes tipos de madeiras:

Abura, Acajou d'Afrique, Afrormosia, Ako, Alan, Andiroba, Aningré, Avodiré, Azobé, Balau, Balsa, Bossé clair, Bossé foncé, Cativo, Cedro, Dabema, Dark Red Meranti, Dibétou, Doussié, Framiré, Freijo, Fromager, Fuma, Geronggang, Ilomba, Imbuia, Ipê, Iroko, Jaboty, Jelutong, Jequitibá, Jongkong, Kapur, Kempas, Keruing, Kosipo, Kotibé, Koto, Light Red Meranti, Limba, Louro, Maçaranduba, Mahogany (Mogno), Makoré, Mandioqueira, Mansonia, Mengkulang, Meranti Bakau, Merawan, Merbau, Merpauh, Mersawa, Moabi, Niangon, Nyatoh, Obeche, Okoumé, Onzabili, Orey, Ovengkol, Ozigo, Padauk, Paldao, Palissandre de Guatemala, Palissandre de Pará, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Pau-Amarelo, Pau-Marfim, Pulai, Punah, Quaruba, Ramin, Sapelli, Saqui-Saqui, Sepetir, Sipo, Sucupira, Suren, Tauari, Teak, Tiama, Tola, Virola, White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti.

(Redação da NC dada pelo Decreto Nº 8280 DE 30/06/2014):

Nota Complementar NC (44-1) da TIPI

NC (44-1) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO TIPI   ALÍQUOTA (%) 
De 01.07.2014 até 31.12.2014 
4410.11.10 
4410.11.29 
4410.11.90 
4410.12 
4410.19 
4411.9 
4411.12 
4411.13.10 
4411.13.99 
4411.14 

Nota Legisweb: Redação Anterior:

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 8169 DE 23/12/2013):

Nota Complementar NC (44-1) da TIPI

NC (44-1) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 1º de janeiro de 2014 a 30 de junho de 2014, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO TIPI ALÍQUOTA (%)
4410.11.10 4
4410.11.29 4
4410.11.90 4
4410.12 4
4410.19 4
4411.9 4
4411.12 4
4411.13.10 4
4411.13.99 4
4411.14 4

Nota Legisweb: Redação Anterior:

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 8116 DE 30/09/2013):

Nota Complementar NC (44-1) da TIPI

NC (44-1) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2013, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO TIPI  ALÍQUOTA (%) 
4410.11.10  3,5 
4410.11.29  3,5 
4410.11.90  3,5 
4410.12  3,5 
4410.19  3,5 
4411.9  3,5 
4411.12  3,5 
4411.13.10  3,5 
4411.13.99  3,5 
4411.14  3,5 

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 8035 DE 28/06/2013):

NOTA COMPLEMENTAR NC (44-1) DA TIPI

NC (44-1) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 1º de julho a 30 de setembro de 2013, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

Código TIPI

ALÍQUOTA (%)

4410.11.10

3

4410.11.29

3

4410.11.90

3

4410.12

3

4410.19

3

4411.9

3

4411.12

3

4411.13.10

3

4411.13.99

3

4411.14

3

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 7879 DE 27/12/2012):

NOTA COMPLEMENTAR NC (44-1) DA TIPI

Até 31 de janeiro de 2013

NC (44-1) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO TIPI

ALÌQUOTA (%)

4410.11.10

0

4410.11.29

0

4410.11.90

0

4410.12

0

4410.19

0

4411.12

0

4411.13.10

0

4411.13.99

0

4411.14

0

4411.9

0

De 1º de fevereiro a 30 de junho de 2013

NC (44-1) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO TIPI

ALÌQUOTA (%)

4410.11.10

2,5

4410.11.29

2,5

4410.11.90

2,5

4410.12

2,5

4410.19

2,5

4411.12

2,5

4411.13.10

2,5

4411.13.99

2,5

4411.14

2,5

4411.9

2,5

(Redação dada pelo  Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012):

NOTA COMPLEMENTAR NC (44-1) DA TIPI

"NC (44-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir relacionados:

Código TIPI

 

4410.11.10

4410.11.29

4410.11.90

4410.12

4410.19

4411.12

4411.13.10

4411.13.99

4411.14

4411.9

(Revogado pelo Decreto Nº 7879 DE 27/12/2012):

NC (44-2) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 4418.7 e nos códigos 4410.11.21 e 4411.13.91. (Acrescentado pelo Decreto Nº 7796 DE 31/08/2012).

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
44.01  Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serragem, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toras, briquetes, pellets ou em formas semelhantes.   
4401.10.00  -Lenha em qualquer estado  NT 
4401.2  -Madeira em estilhas ou em partículas:   
4401.21.00  --De coníferas 
4401.22.00  --De não coníferas 
4401.3  -Serragem, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toras, briquetes, pellets ou em formas semelhantes:   
4401.31.00  --Pellets de madeira  NT 
4401.39.00  --Outros  NT 
     
44.02  Carvão vegetal (incluindo o carvão de cascas ou de caroços), mesmo aglomerado.   
4402.10.00  -De bambu  NT 
4402.90.00  -Outros  NT 
     
44.03  Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada.   
4403.10.00  -Tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação  NT 
  Ex 01 - Esquadriada 
4403.20.00  -Outras, de coníferas  NT 
  Ex 01 - Esquadriadas 
4403.4  -Outras, de madeiras tropicais mencionadas na Nota 2 de subposições do presente Capítulo:   
4403.41.00  --Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau  NT 
  Ex 01 - Esquadriadas 
4403.49.00  --Outras  NT 
  Ex 01 - Esquadriadas 
4403.9  -Outras:   
4403.91.00  --De carvalho (Quercus spp.)  NT 
  Ex 01 - Esquadriada 
4403.92.00  --De faia (Fagus spp.)  NT 
  Ex 01 - Esquadriada 
4403.99.00  --Outras  NT 
  Ex 01 - Esquadriadas 
44.04  Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes.   
4404.10.00  -De coníferas 
4404.20.00  -De não coníferas 
     
4405.00.00  Lã de madeira; farinha de madeira.  NT 
     
44.06  Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes.   
4406.10.00  -Não impregnados  NT 
4406.90.00  -Outros  NT 
     
44.07  Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm.   
4407.10.00  -De coníferas 
4407.2  -De madeiras tropicais mencionadas na Nota 2 de subposições do presente Capítulo:   
4407.21.00  --Mahogany (Mogno) (Swietenia spp.) 
4407.22.00  --Virola, Imbuia e Balsa 
4407.25.00  --Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau 
4407.26.00  --White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan 
4407.27.00  --Sapelli 
4407.28.00  --Iroko 
4407.29  --Outras   
4407.29.10  De cedro 
4407.29.20  De ipê 
4407.29.30  De pau-marfim 
4407.29.40  De louro 
4407.29.90  Outras 
4407.9  -Outras:   
4407.91.00  --De carvalho (Quercus spp.) 
4407.92.00  --De faia (Fagus spp.) 
4407.93.00  --De ácer (Acer spp.) 
4407.94.00  --De cerejeira (Prunus spp.) 
4407.95.00  --De freixo (Fraxinus spp.) 
4407.99  --Outras   
4407.99.10  De canafístula (Pelthophorum vogelianum) 
4407.99.20  De peroba (Paratecoma peroba) 
4407.99.30  De guaiuvira (Patagonula americana) 
4407.99.40  De cabreúva Parda (Myrocarpus spp.) 
4407.99.50  De urundei (Astronium balansae) 
4407.99.60  De amendoim (Pterogyne nitens) 
4407.99.70  De angico preto (Piptadenia macrocarpa) 
4407.99.90  Outras 
     
44.08  Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm.   
4408.10  -De coníferas   
4408.10.10  Obtidas por corte de madeira estratificada  10 
4408.10.9  Outras   
4408.10.91  De pinho brasil ( Araucaria angustifolia)
4408.10.99  Outras 
4408.3  -De madeiras tropicais mencionadas na Nota 2 de subposições do presente Capítulo:   
4408.31  --Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau   
4408.31.10  Obtidas por corte de madeira estratificada  10 
4408.31.90  Outras 
4408.39  --Outras   
4408.39.10  Obtidas por corte de madeira estratificada  10 
4408.39.9  Outras   
4408.39.91  De cedro 
4408.39.92  De pau-marfim 
4408.39.99  Outras 
4408.90  -Outras   
4408.90.10  Obtidas por corte de madeira estratificada  10 
4408.90.90  Outras 
     
44.09  Madeira (incluindo os tacos e frisos de parquê, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades.   
4409.10.00  -De coníferas  10 
4409.2  -De não coníferas:   
4409.21.00  --De bambu  10 
4409.29.00  --Outras  10 
     
44.10  Painéis de partículas, painéis denominados  oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (wafer board, por exemplo), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos.  
4410.1  -De madeira:   
4410.11  --Painéis de partículas   

4410.11.10

Em bruto ou simplesmente polidos (Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2012 Pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012) 0
4410.11.10 Em bruto ou simplesmente polidos (Ficam reduzidas a zero, até 30 de setembro de 2012 Pelo Decreto Nº 7792 DE 17/08/2012 Redação Anterior) 0
4410.11.10 Em bruto ou simplesmente polidos (Redação Anterior) 5
4410.11.2  Recobertos na superfície com papel impregnado de melamina   
4410.11.21  Em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pisos (pavimentos)  0
4410.11.29 Outros((Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2012 Pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012) 0
4410.11.29 Outros (Ficam reduzidas a zero, até 30 de setembro de 2012 Pelo Decreto Nº 7792 DE 17/08/2012Redação Anterior) 0

4410.11.90

Outros(Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2012 Pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012) 0
4410.11.90 Outros (Ficam reduzidas a zero, até 30 de setembro de 2012 Pelo Decreto Nº 7792 DE 17/08/2012 Redação Anterior) 0
4410.11.29 Outros (Redação Anterior) 5
4410.11.90 Outros (Redação Anterior) 5
4410.12 --Painéis denominados  oriented strand board (OSB)(Ficam reduzidas a zero, até 30 de setembro de 2012 Pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012) 0
4410.12 --Painéis denominados  oriented strand board (OSB)(Ficam reduzidas a zero, até 30 de setembro de 2012 Pelo Decreto Nº 7792 DE 17/08/2012 Redação Anterior) 0
4410.12 --Painéis denominados  oriented strand board (OSB)(Redação Anterior)  
4410.12.10  Em bruto ou simplesmente polidos 
4410.12.90  Outros 

4410.19

--Outros (Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2012 Pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012) 0
4410.19 --Outros (Redação Anterior) 0
4410.19.1  Painéis denominados  waferboard  
4410.19.11  Em bruto ou simplesmente polidos 
4410.19.19  Outros 
4410.19.9  Outros   
4410.19.91  Em bruto ou simplesmente polidos 
4410.19.92  Recobertos na superfície com papel impregnado de melamina 
4410.19.99  Outros 
4410.90.00  -Outros 
     
44.11  Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos.   
4411.1  -Painéis de média densidade (denominados MDF):   

4411.12

De espessura não superior a 5 mm (Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2012 Pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012) 0
4411.12 --De espessura não superior a 5 mm (Ficam reduzidas a zero, até 30 de setembro de 2012 Pelo Decreto Nº 7792 DE 17/08/2012 Redação Anterior) 0
4411.12 --De espessura não superior a 5 mm (Redação Anterior)  
4411.12.10  Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície 
4411.12.90  Outros 
4411.13  --De espessura superior a 5 mm mas não superior a 9 mm   
4411.13.10 Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície(Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2012 Pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012) 0
4411.13.10 Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície (Ficam reduzidas a zero, até 30 de setembro de 2012 Pelo Decreto Nº 7792 DE 17/08/2012 Redação Anterior) 0
4411.13.10 Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície (Redação Anterior) 5
4411.13.9  Outros   
4411.13.91  Recobertos em ambas as faces com papel impregnado de melamina, película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pisos (pavimentos)  0

4411.13.99

Outros(Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2012 Pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012) 0
4411.13.99 Outros (Ficam reduzidas a zero, até 30 de setembro de 2012 Pelo Decreto Nº 7792 DE 17/08/2012 Redação Anterior) 0
4411.13.99 Outros (Redação Anterior) 5

4411.14

De espessura superior a 9 mm(Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2012 Pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012) 0
4411.14 --De espessura superior a 9 mm (Ficam reduzidas a zero, até 30 de setembro de 2012 Pelo Decreto Nº 7792 DE 17/08/2012 Redação Anterior) 0
4411.14 --De espessura superior a 9 mm (Redação Anterior)  
4411.14.10  Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície 
4411.14.90  Outros 
4411.9 -Outros: (Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2012 Pelo Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012) 0
4411.9 -Outros: (Ficam reduzidas a zero, até 30 de setembro de 2012 Pelo Decreto Nº 7792 DE 17/08/2012) 0
4411.9 -Outros:(Redação Anterior)  
4411.92  --Com densidade superior a 0,8 g/cm³  
4411.92.10  Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície 
4411.92.90  Outros 
4411.93  --Com densidade superior a 0,5 g/cm³ mas não superior a 0,8 g/cm³   
4411.93.10  Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície 
4411.93.90  Outros 
4411.94  --Com densidade não superior a 0,5 g/cm³   
4411.94.10  Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície 
4411.94.90  Outros 
     
44.12  Madeira compensada, madeira folheada, e madeiras estratificadas  semelhantes.  
4412.10.00  -De bambu 
4412.3  -Outras madeiras compensadas, constituídas exclusivamente por folhas de madeira (exceto de bambu) cada uma das quais de espessura não superior a 6 mm:   
4412.31.00  --Com pelo menos uma face de madeiras tropicais mencionadas na Nota 2 de subposições do presente Capítulo 
4412.32.00  --Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera 
4412.39.00  --Outras 
4412.9  -Outras:   
4412.94.00  --Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada 
4412.99.00  --Outras 
     
4413.00.00  Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis.  10 
     
4414.00.00  Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes.  10 
     
44.15  Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira.   
4415.10.00  -Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes; carretéis para cabos 
4415.20.00  -Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes 
     
4416.00  Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira, incluindo as aduelas.   
4416.00.10  De carvalho ( Quercus spp.)
4416.00.90  Outros 
     
4417.00  Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçados, de madeira.   
4417.00.10  Ferramentas 
4417.00.20  Formas, alargadeiras e esticadores, para calçados 
4417.00.90  Outros 
     
44.18  Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pisos (pavimentos) e as fasquias para telhados ( shingles e shakes), de madeira.  
4418.10.00  -Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares 
4418.20.00  -Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras 
4418.40.00  -Armações para concreto 
4418.50.00  -Fasquias para telhados ( shingles e shakes)
4418.60.00  -Postes e vigas 
4418.7  -Painéis montados para revestimento de pisos (pavimentos):  0
4418.71.00  --Para pisos (pavimentos) em mosaico 
4418.72.00  --Outros, de camadas múltiplas 
4418.79.00  --Outros 
4418.90.00  -Outras 
     
4419.00.00  Artefatos de madeira para mesa ou cozinha. 
     
44.20  Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-jóias para joalheria e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no Capítulo 94.   
4420.10.00  -Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira 
4420.90.00  -Outros 
     
44.21  Outras obras em madeira.   
4421.10.00  -Cabides para vestuário 
4421.90.00  -Outras