Decreto nº 7660 DE 23/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2011

(Revogado pelo Decreto Nº 8950 DE 29/12/2016):

CAPÍTULO 42
OBRAS DE COURO; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

Notas.

1.- Na acepção do presente Capítulo, o couro natural compreende igualmente os couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada), os couros e peles envernizados ou revestidos e os couros e peles metalizados.

2.- O presente Capítulo não compreende:

a) Os categutes esterilizados e materiais esterilizados semelhantes, para suturas cirúrgicas (posição 30.06);

b) O vestuário e seus acessórios (exceto luvas, mitenes e semelhantes), de couro, forrados interiormente de peles com pelo, naturais ou artificiais, bem como o vestuário e seus acessórios, de couro, apresentando partes exteriores de peles com pelo, naturais ou artificiais, quando estas partes excedam a função de simples guarnições (posições 43.03 ou 43.04, conforme o caso);

c) Os artefatos confeccionados com rede, da posição 56.08;

d) Os artefatos do Capítulo 64;

e) Os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

f) Os chicotes e outros artigos da posição 66.02;

g) As abotoaduras, braceletes ou pulseiras e outros artigos de bijuteria (posição 71.17);

h) Os acessórios e guarnições para artigos de seleiro ou de correeiro (por exemplo, freios, estribos, fivelas), apresentados isoladamente (em geral, Seção XV);

ij) As cordas, peles de tambores ou de instrumentos semelhantes, bem como as outras partes de instrumentos musicais (posição 92.09);

k) Os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação);

l) Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, artigos de esporte);

m) Os botões, os botões de pressão, formas e outras partes de botões ou de botões de pressão, os esboços de botões, da posição 96.06.

3.- A) Além das disposições da Nota 2 acima, a posição 42.02 não compreende:

a) Os sacos fabricados com folhas de plásticos, mesmo impressas, com alças, não concebidos para uso prolongado (posição 39.23);

b) Os artefatos fabricados com matérias para entrançar (posição 46.02).

B) Os artefatos das posições 42.02 e 42.03 que tenham partes de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, classificam-se nestas posições, mesmo que essas partes não sejam simples acessórios ou guarnições de mínima importância, desde que essas partes não confiram aos artefatos a sua característica essencial. Se, todavia, essas partes conferirem aos artefatos a sua característica essencial, estes classificam-se no Capítulo 71.

4.- Na acepção da posição 42.03, a expressão "vestuário e seus acessórios" aplica-se, entre outros, às luvas, mitenes e semelhantes (incluindo as de esporte ou de proteção), aos aventais e a outros equipamentos especiais de proteção individual para quaisquer profissões, aos suspensórios, cintos, cinturões, bandoleiras ou talabartes e pulseiras, exceto as pulseiras de relógios (posição 91.13).

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
4201.00  Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluindo as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias.   
4201.00.10  De couro natural ou reconstituído 
4201.00.90  Outros 
     
42.02  Baús para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmeras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artefatos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel.   
4202.1  -Baús para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes e artefatos semelhantes:   
4202.11.00  --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído  10 
4202.12  --Com a superfície exterior de plásticos ou de matérias têxteis   
4202.12.10  De plásticos  10 
4202.12.20  De matérias têxteis  10 
4202.19.00  --Outros  10 
4202.2  -Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam alças:   
4202.21.00  --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído  10 
4202.22  --Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis   
4202.22.10  De folhas de plásticos  10 
4202.22.20  De matérias têxteis  10 
4202.29.00  --Outras  10 
4202.3  -Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas:   
4202.31.00  --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído  10 
4202.32.00  --Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis  10 
4202.39.00  --Outros  10 
4202.9  -Outros:   
4202.91.00  --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído  10 
4202.92.00  --Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis  10 
4202.99.00  --Outros  10 
     
42.03  Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído.   
4203.10.00  -Vestuário  10 
4203.2  -Luvas, mitenes e semelhantes:   
4203.21.00  --Especialmente concebidas para a prática de esportes  10 
4203.29.00  --Outras  10 
  Ex 01 - De proteção, para trabalho manual 
4203.30.00  -Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes  10 
4203.40.00  -Outros acessórios de vestuário  10 
     
4205.00.00  Outras obras de couro natural ou reconstituído.  10 
     
4206.00.00  Obras de tripa, de baudruches, de bexiga ou de tendões.  10 
  Ex 01 - Cordas de tripa