Decreto nº 7660 DE 23/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2011

(Revogado pelo Decreto Nº 8950 DE 29/12/2016):

SEÇÃOVII
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS

Notas.

1.- Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluindo, na totalidade ou em parte, na presente Seção, e que se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que tais elementos constitutivos sejam:

a) Em face do seu acondicionamento, claramente reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento;

b) Apresentados ao mesmo tempo;

c) Reconhecíveis, dadas a sua natureza ou respectivas quantidades, como complementares uns dos outros.

2.- Com exceção dos artigos das posições 39.18 e 39.19, classificam-se no Capítulo 49 os plásticos, a borracha e as obras destas matérias, com impressões ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original.

CAPÍTULO 39
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS

Notas.

1.- Na Nomenclatura, consideram-se "plásticos" as matérias das posições 39.01 a 39.14 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer.

Na Nomenclatura, o termo "plásticos" inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da Seção XI.

2.- O presente Capítulo não compreende:

a) As preparações lubrificantes das posições 27.10 ou 34.03;

b) As ceras das posições 27.12 ou 34.04;

c) Os compostos orgânicos isolados de constituição química definida (Capítulo 29);

d) A heparina e seus sais (posição 30.01);

e) As soluções (exceto colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos mencionados nos textos das posições 39.01 a 39.13, quando a proporção do solvente exceda 50% do peso da solução (posição 32.08); as folhas para marcar a ferro da posição 32.12;

f) Os agentes orgânicos de superfície e as preparações, da posição 34.02;

g) As gomas fundidas e as gomas ésteres (posição 38.06);

h) Os aditivos preparados para óleos minerais (incluindo a gasolina) e para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais (posição 38.11);

ij) Os fluidos hidráulicos preparados à base de poliglicóis, silicones e outros polímeros do Capítulo 39 (posição 38.19);

k) Os reagentes de diagnóstico ou de laboratório num suporte de plásticos (posição 38.22);

l) A borracha sintética, conforme definida no Capítulo 40, e suas obras;

m) Os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 42.01), as malas, maletas, bolsas e os outros artigos da posição 42.02;

n) As obras de espartaria ou de cestaria, do Capítulo 46;

o) Os revestimentos de parede da posição 48.14;

p) Os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);

q) Os artigos da Seção XII (por exemplo, calçados e suas partes, chapéus e artefatos de uso semelhante e suas partes, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas partes);

r) Os artigos de bijuteria da posição 71.17;

s) Os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos, material elétrico);

t) As partes do material de transporte da Seção XVII;

u) Os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, elementos de óptica, armações de óculos, instrumentos de desenho);

v) Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios e de outros artigos de relojoaria);

w) Os artigos do Capítulo 92 (por exemplo, instrumentos musicais e suas partes);

x) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, sinais luminosos, construções pré-fabricadas);

y) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos e material de esporte);

z) Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, botões, fechos ecler (fechos de correr), pentes, boquilhas de cachimbos, piteiras ou semelhantes, partes de garrafas térmicas, canetas, lapiseiras).

3.- Apenas se classificam pelas posições 39.01 a 39.11 os produtos obtidos mediante síntese química e que se incluam nas seguintes categorias:

a) As poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60% em volume, a 300ºC e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (posições 39.01 e 39.02);

b) As resinas fracamente polimerizadas do tipo cumarona-indeno (posição 39.11);

c) Os outros polímeros sintéticos que contenham pelo menos 5 motivos monoméricos, em média;

d) Os silicones (posição 39.10);

e) Os resóis (posição 39.09) e os outros pré-polímeros.

4.- Consideram-se "copolímeros" todos os polímeros em que nenhum motivo monomérico represente 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.

Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do presente Capítulo, os copolímeros (incluindo os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em blocos e os copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Na acepção da presente Nota, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem numa mesma posição devem ser tomados em conjunto.

Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou misturas de polímeros classificam-se, conforme o caso, na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

5.- Os polímeros modificados quimicamente, nos quais apenas os apêndices da cadeia polimérica principal tenham sido modificados por reação química, devem classificar-se na posição referente ao polímero não modificado. Esta disposição não se aplica aos copolímeros enxertados.

6.- Na acepção das posições 39.01 a 39.14, a expressão "formas primárias" aplica-se unicamente às seguintes formas:

a) Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;

b) Blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluindo os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes.

7.- A posição 39.15 não compreende os desperdícios, resíduos e aparas, de uma única matéria termoplástica, transformados em formas primárias (posições 39.01 a 39.14).

8.- Na acepção da posição 39.17, o termo "tubos" aplica-se a artigos ocos, quer se trate de produtos intermediários, quer de produtos acabados (por exemplo, as mangueiras de rega com nervuras e os tubos perfurados) dos tipos utilizados geralmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse termo aplica-se igualmente aos invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos que apresentem uma seção transversal interna diferente da redonda, oval, retangular (o comprimento não excedendo 1,5 vezes a largura) ou em forma poligonal regular, não se consideram como tubos, mas sim como perfis.

9.- Na acepção da posição 39.18, a expressão "revestimentos de paredes ou de tetos", de plásticos, aplica-se aos produtos que se apresentem em rolos com uma largura mínima de 45 cm, suscetíveis de serem utilizados para decoração de paredes ou de tetos, constituídos por plástico fixado de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma.

10.- Na acepção das posições 39.20 e 39.21, a expressão "chapas, folhas, películas, tiras e lâminas" aplica-se exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas (exceto as do Capítulo 54) e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados de outro modo na superfície, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular, mas não trabalhados de outra forma (mesmo que essa operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso).

11.- A posição 39.25 aplica-se exclusivamente aos seguintes artefatos, desde que não se incluam nas posições precedentes do Subcapítulo II:

a) Reservatórios, cisternas (incluindo as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l;

b) Elementos estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pisos (pavimentos), paredes, tabiques, tetos ou telhados;

c) Calhas e seus acessórios;

d) Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras;

e) Gradis, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes;

f) Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artefatos semelhantes, suas partes e acessórios;

g) Estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente, por exemplo, em lojas, oficinas, armazéns;

h) Motivos decorativos arquitetônicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.;

ij) Acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes ou noutras partes de construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros, espelhos de interruptores e outras placas de proteção.

Notas de subposições.

1.- No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os polímeros (incluindo os copolímeros) e os polímeros modificados quimicamente classificam-se de acordo com as disposições seguintes:

NC (39-3) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados na Posição 39.22.

a) Quando existir uma subposição denominada "Outros" ou "Outras" na série de subposições em causa:

1º) O prefixo "poli" precedendo o nome de um polímero específico no texto de uma subposição (por exemplo, polietileno ou poliamida-6,6) significa que o ou os motivos monoméricos constitutivos do polímero designado, em conjunto, devem contribuir com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.

2º) Os copolímeros referidos nas subposições 3901.30, 3903.20, 3903.30 e 3904.30 classificam-se nessas subposições, desde que os motivos comonoméricos dos copolímeros mencionados contribuam com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.

3º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição denominada "Outros" ou "Outras", desde que esses polímeros modificados quimicamente não estejam abrangidos mais especificamente noutra subposição.

4º) Os polímeros que não satisfaçam as condições estipuladas em 1º), 2º) ou 3º) acima, classificam-se na subposição, entre as restantes subposições da série, que inclua os polímeros do motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluam na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados;

b) Quando não existir subposição denominada "Outros" ou "Outras" na mesma série:

1º) Os polímeros classificam-se na subposição que inclua os polímeros de motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este efeito, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Só os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série em causa devem ser comparados.

2º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição referente ao polímero não modificado.

As misturas de polímeros classificam-se na mesma subposição que os polímeros obtidos a partir dos mesmos motivos monoméricos nas mesmas proporções.

2.- Na acepção da subposição 3920.43, o termo "plastificantes" abrange também os plastificantes secundários.

Notas Complementares (NC) da TIPI

NC (39-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.

NC (39-2) Fica reduzida a zero a alíquota do imposto incidente sobre o produto constituído de mistura de plásticos exclusivamente reciclados, com camadas externas próprias para receber impressões, denominado papel sintético, classificado no código 3920.20.19, quando destinado à impressão de livros e periódicos.

NOTA COMPLEMENTAR NC (39-3) DA TIPI

(Revogado pelo Decreto Nº 7879 DE 27/12/2012):

NC (39-3) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 39.22 e no código 3918.10.00. (Redação dada pelo  Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012)

(Redação da NC dada pelo Decreto Nº 8280 DE 30/06/2014):

Nota Complementar NC (39-4) da TIPI

NC (39-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO TIPI   ALÍQUOTA (%) 
De 01.07.2014 até 31.12.2014 
3920.30.00 Ex 01 
3920.49.00 Ex 01 
3920.62.99 Ex 01 
3921.90.11 

Nota Legisweb: Redação Anterior:

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 8169 DE 23/12/2013):

Nota Complementar NC (39-4) da TIPI

NC (39-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 1º de janeiro de 2014 a 30 de junho de 2014, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO TIPI ALÍQUOTA (%)
3920.30.00 Ex 01 4
3920.49.00 Ex 01 4
3920.62.99 Ex 01 4
3921.90.11 4

Nota Legisweb: Redação Anterior:

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 8116 DE 30/09/2013):

Nota Complementar NC (39-4) da TIPI

NC (39-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2013, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO TIPI  ALÍQUOTA (%) 
3920.30.00 Ex 01  3,5 
3920.49.00 Ex 01  3,5 
3920.62.99 Ex 01  3,5 
3921.90.11  3,5 

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 8035 DE 28/06/2013):

NOTA COMPLEMENTAR NC (39-4) DA TIPI

NC (39-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 1º de julho a 30 de setembro de 2013, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

Código TIPI

ALÍQUOTA (%)

3920.30.00 Ex 01

3

3920.49.00 Ex 01

3

3920.62.99 Ex 01

3

3921.90.11

3

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 7879 DE 27/12/2012):

NOTA COMPLEMENTAR NC (39-4) DA TIPI

Até 31 de janeiro de 2013

NC (39-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

3920.49.00 Ex 01

0

3920.62.99 Ex 01

0

3921.90.11

0

De 1º de fevereiro a 30 de junho de 2013

NC (39-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

3920.49.00 Ex 01

2,5

3920.62.99 Ex 01

2,5

3921.90.11

2,5

"NOTA COMPLEMENTAR NC (39-4) DA TIPI(Redação dada pelo  Decreto Nº 7796 DE 30/08/2012)

NC (39-4) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir relacionados:

Código TIPI

3920.62.99 Ex 01

3920.49.00 Ex 01

3921.90.11

"Redação Anterior:

NC (39-3) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados na Posição 39.22.

NC (39-4) Fica reduzida a zero, até 30 de setembro de 2012, a alíquota relativa ao produto classificado no Ex 01 do código 3920.62.99. ( Redação dada pelo Decreto Nº 7770 DE 28/06/2012)

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
  I. - FORMAS PRIMÁRIAS   
39.01  Polímeros de etileno, em formas primárias.   
3901.10  -Polietileno de densidade inferior a 0,94   
3901.10.10  Linear 
3901.10.9  Outros   
3901.10.91  Com carga 
3901.10.92  Sem carga 
3901.20  -Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94   
3901.20.1  Com carga   
3901.20.11  Vulcanizado, de densidade superior a 1,3 
3901.20.19  Outros 
3901.20.2  Sem carga   
3901.20.21  Vulcanizado, de densidade superior a 1,3 
3901.20.29  Outros 
3901.30  -Copolímeros de etileno e acetato de vinila   
3901.30.10  Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo 
3901.30.90  Outros 
3901.90  -Outros   
3901.90.10  Copolímeros de etileno e ácido acrílico 
3901.90.20  Copolímeros de etileno e monômeros com radicais carboxílicos, inclusive com metacrilato de metila ou acrilato de metila como terceiro monômero 
3901.90.30  Polietileno clorossulfonado 
3901.90.40  Polietileno clorado 
3901.90.50  Copolímeros de etileno - ácido metacrílico, com um conteúdo de etileno superior ou igual a 60%, em peso 
3901.90.90  Outros 
     
39.02  Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias.   
3902.10  -Polipropileno   
3902.10.10  Com carga 
3902.10.20  Sem carga 
3902.20.00  -Poliisobutileno 
3902.30.00  -Copolímeros de propileno 
3902.90.00  -Outros 
     
39.03  Polímeros de estireno, em formas primárias.   
3903.1  -Poliestireno:   
3903.11  --Expansível   
3903.11.10  Com carga 
3903.11.20  Sem carga 
3903.19.00  --Outros 
3903.20.00  -Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) 
3903.30  -Copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS)   
3903.30.10  Com carga 
3903.30.20  Sem carga 
3903.90  -Outros   
3903.90.10  Copolímeros de metacrilato de metilbutadieno-estireno (MBS) 
3903.90.20  Copolímeros de acrilonitrilo-estireno-acrilato de butilo (ASA) 
3903.90.90  Outros 
     
39.04  Polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias.   
3904.10  -Poli(cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias   
3904.10.10  Obtido por processo de suspensão 
3904.10.20  Obtido por processo de emulsão 
3904.10.90  Outros 
3904.2  -Outro poli(cloreto de vinila):   
3904.21.00  --Não plastificado 
3904.22.00  --Plastificado 
3904.30.00  -Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila 
3904.40  -Outros copolímeros de cloreto de vinila   
3904.40.10  Com acetato de vinila, com um ácido dibásico ou com álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo 
3904.40.90  Outros 
3904.50  -Polímeros de cloreto de vinilideno   
3904.50.10  Copolímeros de cloreto de vinilideno, sem emulsionante nem plastificante 
3904.50.90  Outros 
3904.6  -Polímeros fluorados:   
3904.61  --Politetrafluoretileno   
3904.61.10  Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo 
3904.61.90  Outros 
3904.69  --Outros   
3904.69.10  Copolímero de fluoreto de vinilideno e hexafluorpropileno 
3904.69.90  Outros 
3904.90.00  -Outros 
     
39.05  Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias.   
3905.1  -Poli(acetato de vinila):   
3905.12.00  --Em dispersão aquosa 
3905.19  --Outros   
3905.19.10  Com grupos álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo 
3905.19.90  Outros 
3905.2  -Copolímeros de acetato de vinila:   
3905.21.00  --Em dispersão aquosa 
3905.29.00  --Outros 
3905.30.00  -Poli(álcool vinílico), mesmo que contenham grupos acetato não hidrolisados 
3905.9  -Outros:   
3905.91  --Copolímeros   
3905.91.30  De vinilpirrolidona e acetato de vinila, em solução alcoólica 
3905.91.90  Outros 
3905.99  --Outros   
3905.99.10  Poli(vinilformal) 
3905.99.20  Poli(butiral de vinila) 
3905.99.30  Poli(vinilpirrolidona) iodada 
3905.99.90  Outros 
     
39.06  Polímeros acrílicos, em formas primárias.   
3906.10.00  -Poli(metacrilato de metila) 
  Ex 01 - Em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprio para uso odontológico 
3906.90  -Outros   
3906.90.1  Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em água   
3906.90.11  Poli(ácido acrílico) e seus sais 
3906.90.12  Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água 
3906.90.19  Outros 
3906.90.2  Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em solventes orgânicos   
3906.90.21  Poli(ácido acrílico) e seus sais 
3906.90.22  Copolímero de metacrilato de 2-diisopropilaminoetila e metacrilato de n- decila, em suspensão de dimetilacetamida 
3906.90.29  Outros 
3906.90.3  Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em outros solventes ou sem solvente   
3906.90.31  Poli(ácido acrílico) e seus sais 
3906.90.32  Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água 
3906.90.39  Outros 
3906.90.4  Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo   
3906.90.41  Poli(ácido acrílico) e seus sais 
  Ex 01 - Em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprios para uso odontológico 
3906.90.42  Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água 
3906.90.43  Carboxipolimetileno, em pó 
3906.90.44  Poli(acrilato de sódio), com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9%, em peso, superior ou igual a vinte vezes seu próprio peso 
3906.90.45  Copolímero de poli(acrilato de potássio) e poli(acrilamida), com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso 
3906.90.46  Copolímeros de acrilato de metila-etileno com um conteúdo de acrilato de metila superior ou igual a 50%, em peso 
3906.90.47  Copolímero de acrilato de etila, acrilato de n-butila e acrilato de 2- metoxietila 
3906.90.49  Outros 
  Ex 01 - Em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprios para uso odontológico 
     
39.07  Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias.   
3907.10  -Poliacetais   
3907.10.10  Com carga, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo 
3907.10.20  Com carga, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo 
3907.10.3  Sem carga, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo   
3907.10.31  Polidextrose 
3907.10.39  Outros 
3907.10.4  Sem carga, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, não estabilizados   
3907.10.41  Polidextrose 
3907.10.42  Outros, em pó que passe através de uma peneira com abertura de malha de 0,85 mm em proporção superior a 80%, em peso 
3907.10.49  Outros 
3907.10.9  Outros   
3907.10.91  Em grânulos, com diâmetro de partícula superior a 2 mm, segundo a Norma ASTM E 11-70 
3907.10.99  Outros 
3907.20  -Outros poliéteres   
3907.20.1  Poli(óxido de fenileno), mesmo modificado com estireno ou estireno-acrilonitrila   
3907.20.11  Com carga 
3907.20.12  Sem carga 
3907.20.20  Politetrametilenoeterglicol 
3907.20.3  Polieterpolióis   
3907.20.31  Polietilenoglicol 400 
3907.20.39  Outros 
3907.20.4  Poli(epicloridrina) (PECH) e seus copolímeros   
3907.20.41  Poli(epicloridrina) 
3907.20.42  Copolímeros de óxido de etileno 
3907.20.49  Outros 
3907.20.90  Outros 
3907.30  -Resinas epóxidas   
3907.30.1  Com carga   
3907.30.11  Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo 
3907.30.19  Outras 
3907.30.2  Sem carga   
3907.30.21  Copolímero de tetrabromobisfenol A e epicloridrina (resina epóxida bromada) 
3907.30.22  Outras, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo 
3907.30.29  Outras 
3907.40  -Policarbonatos   
3907.40.10  Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, com transmissão de luz de comprimento de onda de 550 nm ou 800 nm, superior a 89%, segundo Norma ASTM D 1003-00 e índice de fluidez de massa superior ou igual a 60 g/10 min e inferior ou igual a 80 g/10 min segundo Norma ASTM D 1238 
3907.40.90  Outros 
3907.50  -Resinas alquídicas   
3907.50.10  Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo 
3907.50.90  Outras 
3907.60.00  -Poli(tereftalato de etileno) 
3907.70.00  -Poli(ácido láctico) 
3907.9  -Outros poliésteres:   
3907.91.00  --Não saturados 
3907.99  --Outros   
3907.99.1  Poli(tereftalato de butileno)   
3907.99.11  Com carga de fibra de vidro 
3907.99.12  Outros, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo 
3907.99.19  Outros 
3907.99.9  Outros   
3907.99.91  Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo 
3907.99.92  Poli(epsilon caprolactona) 
3907.99.99  Outros 
     
39.08  Poliamidas em formas primárias.   
3908.10  -Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12   
3908.10.1  Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo   
3908.10.11  Poliamida-11 
3908.10.12  Poliamida-12 
3908.10.13  Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga 
3908.10.14  Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga 
3908.10.19  Outras 
3908.10.2  Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo   
3908.10.21  Poliamida-11 
3908.10.22  Poliamida-12 
3908.10.23  Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga 
3908.10.24  Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga 
3908.10.29  Outras 
3908.90  -Outras   
3908.90.10  Copolímero de lauril-lactama 
3908.90.20  Obtidas por condensação de ácidos graxos dimerizados ou trimerizados com etilenaminas 
3908.90.90  Outras 
     
39.09  Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias.   
3909.10.00  -Resinas ureicas; resinas de tioureia 
3909.20  -Resinas melamínicas   
3909.20.1  Com carga   
3909.20.11  Melamina-formaldeído, em pó 
3909.20.19  Outras 
3909.20.2  Sem carga   
3909.20.21  Melamina-formaldeído, em pó 
3909.20.29  Outras 
3909.30  -Outras resinas amínicas   
3909.30.10  Com carga 
3909.30.20  Sem carga 
3909.40  -Resinas fenólicas   
3909.40.1  Lipossolúveis, puras ou modificadas   
3909.40.11  Fenol-formaldeído 
3909.40.19  Outras 
3909.40.9  Outras   
3909.40.91  Fenol-formaldeído 
3909.40.99  Outras 
3909.50  -Poliuretanos   
3909.50.1  Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo   
3909.50.11  Soluções em solventes orgânicos 
3909.50.12  Em dispersão aquosa 
3909.50.19  Outros 
3909.50.2  Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo   
3909.50.21  Hidroxilados, com propriedades adesivas 
3909.50.29  Outros 
     
3910.00  Silicones em formas primárias.   
3910.00.1  Óleos   
3910.00.11  Misturas de pré-polímeros lineares e cíclicos, obtidos por hidrólise de dimetildiclorosilano, de peso molecular médio inferior ou igual a 8.800 
3910.00.12  Polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão 
3910.00.13  Copolímeros de dimetilsiloxano com compostos vinílicos, de viscosidade superior ou igual a 1.000.000 cSt 
3910.00.19  Outros 
3910.00.2  Elastômeros   
3910.00.21  De vulcanização a quente 
3910.00.29  Outros 
3910.00.30  Resinas 
3910.00.90  Outros 
     
39.11  Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos, polissulfonas e outros produtos mencionados na Nota 3 do presente Capítulo, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias.   
3911.10  -Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos   
3911.10.10  Com carga 
3911.10.2  Sem carga   
3911.10.21  Resinas de petróleo, total ou parcialmente hidrogenadas, de Cor Gardner inferior a 3, segundo Norma ASTM D 1544 
3911.10.29  Outros 
3911.90  -Outros   
3911.90.1  Com carga   
3911.90.11  Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis 
3911.90.12  Polieterimidas (PEI) e seus copolímeros 
3911.90.13  Polietersulfonas (PES) e seus copolímeros 
3911.90.14  Poli(sulfeto de fenileno) 
3911.90.19  Outros 
3911.90.2  Sem carga   
3911.90.21  Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis 
3911.90.22  Poli(sulfeto de fenileno) 
3911.90.23  Polietilenaminas 
3911.90.24  Polieterimidas (PEI) e seus copolímeros 
3911.90.25  Polietersulfonas (PES) e seus copolímeros 
3911.90.26  Polissulfonas 
3911.90.27 Cloreto de hexadimetrina (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 6 DE 17/12/2014). 5
3911.90.29  Outros 
     
39.12  Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias.   
3912.1  -Acetatos de celulose:   
3912.11  --Não plastificados   
3912.11.10  Com carga 
3912.11.20  Sem carga 
3912.12.00  --Plastificados 
3912.20  -Nitratos de celulose (incluindo os colódios)   
3912.20.10  Com carga 
3912.20.2  Sem carga   
3912.20.21  Em álcool, com um teor de não voláteis superior ou igual a 65%, em peso 
3912.20.29  Outros 
3912.3  -Éteres de celulose:   
3912.31  --Carboximetilcelulose e seus sais   
3912.31.1  Carboximetilcelulose   
3912.31.11  Com um teor de carboximetilcelulose superior ou igual a 75%, em peso 
3912.31.19  Outros 
3912.31.2  Sais   
3912.31.21  Com um teor de sais superior ou igual a 75%, em peso 
3912.31.29  Outros 
3912.39  --Outros   
3912.39.10  Metil-, etil- e propilcelulose, hidroxiladas 
3912.39.20  Outras metilceluloses 
3912.39.30  Outras etilceluloses 
3912.39.90  Outros 
3912.90  -Outros   
3912.90.10  Propionato de celulose 
3912.90.20  Acetobutanoato de celulose 
3912.90.3  Celulose microcristalina   
3912.90.31  Em pó 
3912.90.39  Outras 
3912.90.40  Outras celuloses, em pó 
3912.90.90  Outros 
     
39.13  Polímeros naturais (ácido algínico, por exemplo) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias.   
3913.10.00  -Ácido algínico, seus sais e seus ésteres 
3913.90  -Outros   
3913.90.1  Derivados químicos da borracha natural   
3913.90.11  Borracha clorada ou cloridratada, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo 
3913.90.12  Borracha clorada, noutras formas 
3913.90.19  Outros 
3913.90.20  Goma xantana 
3913.90.30  Dextrana 
3913.90.40  Proteínas endurecidas 
3913.90.50  Quitosan (Chitosan), seus sais ou seus derivados 
3913.90.60  Sulfato de condroitina 
3913.90.90  Outros 
     
3914.00  Permutadores de íons à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, em formas primárias.   
3914.00.1  De poliestireno e seus copolímeros   
3914.00.11  De copolímeros de estireno-divinilbenzeno, sulfonados 
3914.00.19  Outros 
3914.00.90  Outros 
     
  II.- DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS; OBRAS   
     
39.15  Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos.   
3915.10.00  -De polímeros de etileno 
3915.20.00  -De polímeros de estireno 
3915.30.00  -De polímeros de cloreto de vinila 
3915.90.00  -De outros plásticos 
     
39.16  Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de plásticos.   
3916.10.00  -De polímeros de etileno  10 
3916.20.00  -De polímeros de cloreto de vinila  10 
  Ex 01 - Forros de policloreto de vinil (PVC) utilizados na construção civil.
(Redação dada pelo Decreto Nº 7770 DE 28/06/2012)
5
3916.90  -De outros plásticos   
3916.90.10  Monofilamentos  10 
3916.90.90  Outros  10 
     
39.17  Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.   
3917.10  -Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos celulósicos   
3917.10.10  De proteínas endurecidas 
3917.10.2  De plásticos celulósicos   
3917.10.21  Fibrosas, de celulose regenerada, de diâmetro superior ou igual a 150 mm 
3917.10.29  Outras 
3917.2  -Tubos rígidos:   
3917.21.00  --De polímeros de etileno 
3917.22.00  --De polímeros de propileno 
3917.23.00  --De polímeros de cloreto de vinila 
3917.29.00  --De outros plásticos 
3917.3  -Outros tubos:   
3917.31.00  --Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6 MPa 
3917.32  --Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios   
3917.32.10  De copolímeros de etileno 
3917.32.2  De polipropileno   
3917.32.21  Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise ou para oxigenação sanguínea 
3917.32.29  Outros 
3917.32.30  De poli(tereftalato de etileno) 
3917.32.40  De silicones 
3917.32.5  De celulose regenerada   
3917.32.51  Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise 
3917.32.59  Outros 
3917.32.90  Outros 
3917.33.00  --Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios 
3917.39.00  --Outros 
3917.40  -Acessórios   
3917.40.10  Dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise 
3917.40.90  Outros 
     
39.18  Revestimentos de pisos (pavimentos), de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, definidos na Nota 9 do presente Capítulo.   
3918.10.00  -De polímeros de cloreto de vinila  0
3918.90.00  -De outros plásticos 
     
39.19  Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos.   
(Código 3919.10.00 suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 8 DE 10/10/2016):
Nota: Redação Anterior:
3919.10.00 / -Em rolos de largura não superior a 20 cm / 15
3919.10 Em rolos de largura não superior a 20 cm (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 8 DE 10/10/2016).  
3919.10.10 De polipropileno (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 8 DE 10/10/2016). 15
3919.10.20 De poli(cloreto de vinila) (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 8 DE 10/10/2016). 15
3919.10.90 Outras (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 8 DE 10/10/2016). 15
(Código 3919.90.00 suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 8 DE 10/10/2016):
Nota: Redação Anterior:
3919.90.00 /  -Outras / 15
3919.90 - Outras (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 8 DE 10/10/2016).  
3919.90.10 De polipropileno (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 8 DE 10/10/2016). 15
3919.90.20 De poli(cloreto de vinila) (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 8 DE 10/10/2016). 15
3919.90.90 Outras (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 8 DE 10/10/2016). 15
39.20  Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias.   
3920.10  -De polímeros de etileno   
3920.10.10  De densidade superior ou igual a 0,94, espessura inferior ou igual a 19 micrômetros (mícrons), em rolos de largura inferior ou igual a 66 cm  15 
3920.10.9  Outras   
3920.10.91  De densidade inferior a 0,94, com óleo de parafina e carga (sílica e negro-de-carbono), apresentando nervuras paralelas entre si, com uma resistência elétrica superior ou igual a 0,030 ohms.cm² mas inferior ou igual a 0,120 ohms.cm², em rolos, dos tipos utilizados para a fabricação de separadores de acumuladores elétricos  15 
3920.10.99  Outras  15 
3920.20  -De polímeros de propileno   
3920.20.1  Biaxialmente orientados   
3920.20.11  De largura inferior ou igual a 12,5 cm e espessura inferior ou igual a 10 micrômetros (mícrons), metalizadas  15 
3920.20.12  De largura inferior ou igual a 50 cm e espessura inferior ou igual a 25 micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6%, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos  15 
3920.20.19  Outras  15 
  Ex 01 - Substrato de polipropileno biaxialmente orientado, recoberto em ambas as faces da folha por camadas de tinta opacificante que propiciam receber as impressões ofsete seco, calcográfica, tipográfica e vernizes de proteção com cura a ultravioleta 
3920.20.90  Outras  15 
3920.30.00  -De polímeros de estireno  15 
 

Ex 01 - Laminados rígidos utilizados para revestimento de móveis (Ex acrescentado pelo Decreto Nº 8035 DE 28/06/2013).

5

3920.4  -De polímeros de cloreto de vinila:   
3920.43  --Que contenham, em peso, pelo menos 6% de plastificantes   
3920.43.10  De poli(cloreto de vinila), transparentes, termocontráteis, de espessura inferior ou igual a 250 micrômetros (mícrons)  15 
3920.43.90  Outras  15 
3920.49.00  --Outras  15 
 

Ex 01 - Laminados rígidos de policloreto de vinil (PVC) utilizados para revestimento de móveis (Ex acrescentado pelo Decreto Nº 7792 DE 17/08/2012).

5
3920.5  -De polímeros acrílicos:   
3920.51.00  --De poli(metacrilato de metila)  15 
3920.59.00  --Outras  15 
3920.6  -De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres:   
3920.61.00  --De policarbonatos  15 
3920.62  --De poli(tereftalato de etileno)   
3920.62.1  De espessura inferior ou igual a 40 micrômetros (mícrons)   
3920.62.11  De espessura inferior a 5 micrômetros (mícrons)  15 
3920.62.19  Outras  15 
3920.62.9  Outras   
3920.62.91  Com largura superior a 12 cm, sem qualquer trabalho à superfície  15 
3920.62.99  Outras  15 
3920.63.00  --De poliésteres não saturados  15 
3920.69.00  --De outros poliésteres  15 
3920.7  -De celulose ou dos seus derivados químicos:   
3920.71.00  --De celulose regenerada  15 
3920.73  --De acetatos de celulose   
3920.73.10  De espessura inferior ou igual a 0,75 mm  15 
3920.73.90  Outras  15 
3920.79  --De outros derivados da celulose   
3920.79.10  De fibra vulcanizada, de espessura inferior ou igual a 1 mm  15 
3920.79.90  Outros  15 
3920.9  -De outros plásticos:   
3920.91.00  --De poli(butiral de vinila)  15 
3920.92.00  --De poliamidas  15 
3920.93.00  --De resinas amínicas  15 
3920.94.00  --De resinas fenólicas  15 
3920.99  --De outros plásticos   
3920.99.10  De silicone  15 
3920.99.20  De poli(álcool vinílico)  15 
3920.99.30  De polímeros de fluoreto de vinila  15 
3920.99.40  De poliimida  15 
3920.99.50  De poli(clorotrifluoretileno)  15 
3920.99.90  Outras  15 
     
39.21  Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos.   
3921.1  -Produtos alveolares:   
3921.11.00  --De polímeros de estireno  15 
3921.12.00  --De polímeros de cloreto de vinila  15 
3921.13  --De poliuretanos   
3921.13.10  Com base poliéster, de células abertas, com um número de poros por decímetro linear superior ou igual a 24 e inferior ou igual a 157 (6 a 40 poros por polegada linear), com resistência à compressão 50% (RC50) superior ou igual a 3,0 kPa e inferior ou igual a 6,0 kPa  15 
3921.13.90  Outras  15 
3921.14.00  --De celulose regenerada  15 
3921.19.00  --De outros plásticos  15 
3921.90  -Outras   
3921.90.1  Estratificadas, reforçadas ou com suporte   
3921.90.11  De resina melamina-formaldeído 
3921.90.12  De polietileno, com reforço de napas de fibras de polietileno paralelizadas, superpostas entre si em ângulo de 90º e impregnadas com resinas  15 
3921.90.19  Outras  15 
3921.90.20  De poli(tereftalato de etileno), com camada antiestática à base de gelatina ou de látex em ambas as faces, mesmo com halogenetos de potássio  15 
3921.90.90  Outras  15 
     
39.22  Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.  0
3922.10.00  -Banheiras, boxes para chuveiros, pias e lavatórios 
3922.20.00  -Assentos e tampas, de sanitários 
3922.90.00  -Outros 
     
39.23  Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos.   
3923.10  -Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes   
3923.10.10  Estojos de plástico, dos tipos utilizados para acondicionar discos para sistemas de leitura por raio laser  15 
3923.10.90  Outros  15 
3923.2  -Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos:   
3923.21  --De polímeros de etileno   
3923.21.10  De capacidade inferior ou igual a 1.000 cm³ 15 
3923.21.90  Outros  15 
3923.29  --De outros plásticos   
3923.29.10  De capacidade inferior ou igual a 1.000 cm³  15 
3923.29.90  Outros  15 
3923.30.00  -Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes  15 
  Ex 01 - Esboços de garrafas de plástico, fechados em uma extremidade e com a outra aberta e munida de uma rosca sobre a qual irá adaptar-se uma tampa roscada, devendo a parte abaixo da rosca ser transformada, posteriormente, para se obter a dimensão e forma desejadas 
3923.40.00  -Bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes  10 
3923.50.00  -Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes 
3923.90.00  -Outros  15 
     
39.24  Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos.   
3924.10.00  -Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha  10 
3924.90.00  -Outros  10 
     
39.25  Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições.   
3925.10.00  -Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l 
3925.20.00  -Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras 
3925.30.00  -Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes 
3925.90  -Outros   
3925.90.10  De poliestireno expandido (EPS) 
3925.90.90  Outros 
     
39.26  Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições  39.01 a 39.14.  
3926.10.00  -Artigos de escritório e artigos escolares  15 
3926.20.00  -Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes) 
  Ex 01 - Cintos  10 
3926.30.00  -Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes 
3926.40.00  -Estatuetas e outros objetos de ornamentação  20 
3926.90  -Outras   
3926.90.10  Arruelas  10 
3926.90.2  Correias de transmissão e correias transportadoras   
3926.90.21  De transmissão  10 
3926.90.22  Transportadoras  10 
3926.90.30  Bolsas para uso em medicina (hemodiálise e usos semelhantes) 
3926.90.40  Artigos de laboratório ou de farmácia  10 
  Ex 01 - Exclusivamente de laboratório de análises clínicas 
3926.90.50  Acessórios dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise, tais como: obturadores, incluindo os reguláveis (clamps), clipes e similares  15 
3926.90.6  Anéis de seção transversal circular ( O-rings)  
3926.90.61  De tetrafluoretileno e éter perfluormetilvinil  15 
3926.90.69  Outros  15 
3926.90.90  Outras  15 
  Ex 01 - Forma para fabricação de calçados 
  Ex 02 - Máscara de proteção 
  Ex 03 - Revestimento para canais de irrigação, de PVC flexível ou semelhante, com ilhoses para fixação no solo 
  Ex 04 - Cinto, colete, bóia e equipamento semelhante de salvamento  10 
  Ex 05 - Brincos e pulseiras para identificação de animais  10 
  Ex 06 - Cabos para ferramentas, utensílios e aparelhos  10 
  Ex 07 - Parafusos e porcas  10 
  Ex 08 - Recipiente com serpentina e depósito para gelo, próprio para gelar bebidas  20 
  Ex 09 - Leques e ventarolas  20 
  Ex 10 - Bolsas para coleta de sangue e seus componentes e bolsas de diálise peritoneal (infusão e drenagem) 
  Ex 11 - Kits para aferese