Decreto nº 7660 DE 23/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2011

(Revogado pelo Decreto Nº 8950 DE 29/12/2016):

CAPÍTULO 23
RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS

Nota.

1.- Incluem-se na posição 23.09 os produtos dos tipos utilizados para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que tenham perdido as características essenciais da matéria de origem, excluindo os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento.

Nota de subposição.

1.- Na acepção da subposição 2306.41, a expressão "sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico" refere-se às sementes definidas na Nota 1 de subposição do Capítulo 12.

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
23.01  Farinhas, pós e pellets, de carnes, de miudezas, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos.   
2301.10  -Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos   
2301.10.10  De carne 
2301.10.90  Outros 
2301.20  -Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos   
2301.20.10  De peixes 
2301.20.90  Outros 
     
23.02  Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas.   
2302.10.00  -De milho 
2302.30  -De trigo   
2302.30.10  Farelo 
2302.30.90  Outros 
2302.40.00  -De outros cereais 
2302.50.00  -De leguminosas 
     
23.03  Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets.   
2303.10.00  -Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes  NT 
2303.20.00  -Polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar  NT 
2303.30.00  -Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias  NT 
     
2304.00  Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja.   
2304.00.10  Farinhas e pellets 
2304.00.90  Outros 
     
2305.00.00  Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim. 
     
23.06  Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 23.04 e 23.05.   
2306.10.00  -De sementes de algodão 
2306.20.00  -De linhaça (sementes de linho) 
2306.30  -De sementes de girassol   
2306.30.10  Tortas, farinhas e pellets 
2306.30.90  Outros 
2306.4  -De sementes de nabo silvestre ou de colza:   
2306.41.00  --Com baixo teor de ácido erúcico 
2306.49.00  --Outros 
2306.50.00  -De coco ou de copra 
2306.60.00  -De nozes ou de amêndoas de palma (palmiste) 
2306.90  -Outros   
2306.90.10  De germe de milho 
2306.90.90  Outros 
     
2307.00.00  Borras de vinho; tártaro em bruto.  NT 
     
2308.00.00  Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições. 
     
23.09  Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais.   
2309.10.00  -Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho  10 
2309.10.00 Ex 01- Preparações destinadas a fornecer aos cães e gatos a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos) (Acrescentado pelo Decreto Nº 8656 DE 29/01/2016). 10
2309.90  -Outras   
2309.90.10  Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos) 
2309.90.20  Preparações à base de sal iodado, farinha de ossos, farinha de concha, cobre e cobalto 
2309.90.30  Bolachas e biscoitos  10 
2309.90.40  Preparações que contenham Diclazuril 
2309.90.50  Preparações com teor de cloridrato de ractopamina igual ou superior a 2%, em peso, com suporte de farelo de soja 
2309.90.60  Preparações que contenham xilanase e betagluconase, com suporte de farinha de trigo 
  Ex 01 - Preparações alimentícias para cães ou gatos, não acondicionadas para a venda a retalho  10 
2309.90.90  Outras 
 

Ex 01- Preparações destinadas a fornecer aos cães e gatos a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos) (Redação dada pelo Decreto Nº 8656 DE 29/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Ex 01 - Preparações alimentícias para cães ou gatos, não acondicionadas para a venda a retalho
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