Decreto nº 7660 DE 23/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2011

(Revogado pelo Decreto Nº 8950 DE 29/12/2016):

CAPÍTULO 22
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) Os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 22.09) preparados para fins culinários, tornados assim impróprios para consumo como bebida (posição 21.03, geralmente);

b) A água do mar (posição 25.01);

c) As águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 28.53);

d) As soluções aquosas que contenham, em peso, mais de 10% de ácido acético (posição 29.15);

e) Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04;

f) Os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).

2.- Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o "teor alcoólico em volume" determina-se à temperatura de 20ºC.

3.- Na acepção da posição 22.02, consideram-se "bebidas não alcoólicas" as bebidas cujo teor alcoólico, em volume, não exceda 0,5% vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 22.03 a 22.06 ou na posição 22.08.

Nota de Subposição.

1.- Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se "vinhos espumantes e vinhos espumosos" os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20ºC em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.

Notas Complementares (NC) da TIPI

(Redação da Nota Complementar dada pelo Decreto Nº 8017 DE 17/05/2013):

NC (22-1) Ficam reduzidas as alíquotas do IPI relativas aos refrigerantes e refrescos classificados no código 2202.10.00, desde que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério, nos percentuais a seguir indicados:

Produto

Redução (%)

Refrigerantes e refrescos que contenham extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí

50

Refrigerantes e refrescos que contenham suco de frutas

25

Nota: Redação Anterior:
NC (22-1) Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as alíquotas do IPI relativas aos refrigerantes e refrescos, contendo suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná, classificados no código 2202.10.00, que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério.(Revogada pelo Decreto Nº 7742 DE 30/05/2012 a partir de 1º de outubro de 2012)

NC (22-2) Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a seguinte distribuição por classes:

CLASSES  IPI R$  CLASSES  IPI R$  CLASSES  IPI R$ 
0,14  0,61  2,90 
0,16  0,73  3,56 
0,18  0,88  4,34 
0,23  1,08  5,29 
0,30  1,31  6,46 
0,34  1,64  7,88 
0,39  1,95  9,59 
0,49  2,39  11,70 
        17,39 
NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
22.01  Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.   
2201.10.00  -Águas minerais e águas gaseificadas  15 
  Ex 01 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros  NT 
  Ex 02 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros  NT 
2201.90.00  -Outros  NT 
     
22.02  Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.   
2202.10.00  -Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas  27 
  Ex 01 - Refrescos  27 
2202.90.00  -Outras  27 
  Ex 01 - Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau 
  Ex 02 - Néctares de frutas 
  Ex 03 - Cerveja sem álcool  27 
  Ex 04 - Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Portaria nº 222, de 24 de março de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros  27 
  Ex 05 - Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Resolução RDC nº 273, de 22 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde  27 
     
2203.00.00  Cervejas de malte.  40 
  Ex 01 - Chope  40 
     
22.04  Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09.   
2204.10  -Vinhos espumantes e vinhos espumosos  (Redação dada pelo Decreto Nº 8512 DE 31/08/2015). 10
2204.10.10  Tipo champanha ( champagne) 20 
2204.10.90  Outros  20 
2204.2  -Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:   
2204.21.00  --Em recipientes de capacidade não superior a 2 l  10 
  Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez (Redação dada pelo Decreto Nº 8512 DE 31/08/2015).

20

Nota: Redação Anterior:
40
2204.29  --Outros   
2204.29.1  Vinhos   
2204.29.11  Em recipientes de capacidade não superior a 5 l 

10

  Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez (Redação dada pelo Decreto Nº 8512 DE 31/08/2015).

20

Nota: Redação Anterior:
40
2204.29.19  Outros

10

  Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez (Redação dada pelo Decreto Nº 8512 DE 31/08/2015).

20

Nota: Redação Anterior:
40
2204.29.20  Mostos  10 
2204.30.00  -Outros mostos de uvas  10 
     
22.05  Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. (Redação dada pelo Decreto Nº 8512 DE 31/08/2015). 15
2205.10.00  -Em recipientes de capacidade não superior a 2 l  30 
2205.90.00  -Outros  30 
     
2206.00  Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições.   
2206.00.10  Sidra  10 
2206.00.90  Outras

10

  Ex 01 - Com teor alcoólico superior a 14% (Redação dada pelo Decreto Nº 8512 DE 31/08/2015).

20

Nota: Redação Anterior:
40
     
22.07  Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80% vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico.   
2207.10  -Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80% vol   
2207.10.10  Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol 
  Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP  NT 
  Ex 02 - Retificado (álcool neutro) 
2207.10.90  Outros 
  Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP  NT 
  Ex 02 - Retificado (álcool neutro) 
2207.20  -Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico   
2207.20.1  Álcool etílico   
2207.20.11  Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol 
  Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP  NT 
2207.20.19  Outros 
  Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP  NT 
2207.20.20  Aguardente 
     
22.08  Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas.   
2208.20.00  -Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas (Redação dada pelo Decreto Nº 8512 DE 31/08/2015).

30

Nota: Redação Anterior:
60
2208.30  -Uísques (Redação dada pelo Decreto Nº 8512 DE 31/08/2015). 30
2208.30.10  Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50% vol, em recipientes de capacidade superior ou igual a 50 l  60 
Ex 01 (Suprimido pelo Decreto Nº 8512 DE 31/08/2015):
Nota: Redação Anterior:
Ex 01 - Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt Whisky") com teor alcoólico em volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido de cevada maltada / 30
Ex 02 (Suprimido pelo Decreto Nº 8512 DE 31/08/2015):
Nota: Redação Anterior:
Ex 02 - Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain Whisky") com teor alcoólico em volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada / 30
2208.30.20  Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 l  60 
2208.30.90  Outros  60 
2208.40.00  -Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar (Redação dada pelo Decreto Nº 8512 DE 31/08/2015).

25

Nota: Redação Anterior:
60
  Ex 01 - Rum e outras aguar- dentes obtidas do melaço da cana (Ex acrescentado pelo Decreto Nº 8512 DE 31/08/2015). 30
2208.50.00  -Gim (gin) e genebra (Redação dada pelo Decreto Nº 8512 DE 31/08/2015).

30

Nota: Redação Anterior:
60
2208.60.00  -Vodca (Redação dada pelo Decreto Nº 8512 DE 31/08/2015).

30

Nota: Redação Anterior:
60
2208.70.00  -Licores (Redação dada pelo Decreto Nº 8512 DE 31/08/2015).

30

Nota: Redação Anterior:
60
2208.90.00  -Outros (Redação dada pelo Decreto Nº 8512 DE 31/08/2015).

30

Nota: Redação Anterior:
60
  Ex 01 - Álcool etílico
8
  Ex 02 - Bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8% (Redação dada pelo Decreto Nº 8512 DE 31/08/2015).
20   Nota: Redação Anterior:
40
     
2209.00.00  Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares.