Decreto nº 7660 DE 23/12/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2011
(Revogado pelo Decreto Nº 8950 DE 29/12/2016):
CAPÍTULO 19
PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS, FÉCULAS OU LEITE; PRODUTOS DE PASTELARIA
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Com exclusão dos produtos recheados da posição 19.02, as preparações alimentícias que contenham mais de 20%, em peso, de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
b) Os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para alimentação de animais (posição 23.09);
c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
2.- Na acepção da posição 19.01, entende-se por:
a)"Grumos", os grumos de cereais do Capítulo 11;
b)"Farinhas e sêmolas":
1) As farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11;
2) As farinhas, sêmolas e pós de origem vegetal, de qualquer Capítulo, exceto as farinhas, sêmolas e pós, de produtos hortícolas secos (posição 07.12), de batata (posição 11.05) ou de legumes de vagem secos (posição 11.06).
3.- A posição 19.04 não abrange as preparações que contenham mais de 6%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias que contenham cacau, da posição 18.06 (posição 18.06).
4.- Na acepção da posição 19.04, a expressão "preparados de outro modo" significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11.
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
19.01 | Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições. | |
1901.10 | -Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho | |
1901.10.10 | Leite modificado | 0 |
1901.10.20 | Farinha láctea | 0 |
1901.10.30 | À base de farinha, grumos, sêmola ou amido | 0 |
1901.10.90 | Outras | 0 |
1901.20.00 | -Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05 | 0 |
Ex 01 - Pré-misturas próprias para fabricação de pão do tipo comum | 0 | |
1901.90 | -Outros | |
1901.90.10 | Extrato de malte | 0 |
1901.90.20 | Doce de leite | 0 |
1901.90.90 | Outros | 0 |
19.02 | Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado. | |
1902.1 | -Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: | |
1902.11.00 | --Que contenham ovos | 0 |
1902.19.00 | --Outras | 0 |
1902.20.00 | -Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) | 0 |
1902.30.00 | -Outras massas alimentícias | 0 |
1902.40.00 | -Cuscuz | 0 |
1903.00.00 | Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes. | 0 |
19.04 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições. | |
1904.10.00 | -Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação | 0 |
1904.20.00 | -Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos | 0 |
1904.30.00 | -Trigo bulgur | 0 |
1904.90.00 | -Outros | 0 |
19.05 | Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes. | |
1905.10.00 | -Pão denominado knäckebrot | 0 |
1905.20 | -Pão de especiarias | |
1905.20.10 | Panetone | 0 |
1905.20.90 | Outros | 0 |
1905.3 | -Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante; waffles e wafers: | |
1905.31.00 | --Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante | 0 |
1905.32.00 | --Waffles e wafers | 0 |
1905.40.00 | -Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados | 0 |
1905.90 | -Outros | |
1905.90.10 | Pão de forma | 0 |
1905.90.20 | Bolachas | 0 |
1905.90.90 | Outros | 0 |
Ex 01 - Pão do tipo comum | 0 |