Decreto nº 7660 DE 23/12/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2011
(Revogado pelo Decreto Nº 8950 DE 29/12/2016):
CAPÍTULO 17
AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA
Nota.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 18.06);
b) Os açúcares quimicamente puros (exceto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)) e os outros produtos da posição 29.40;
c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
Notas de Subposições.
1.- Na acepção das subposições 1701.12, 1701.13 e 1701.14, considera-se "açúcar bruto" o açúcar que contenha, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5º.
2.- A subposição 1701.13 abrange unicamente o açúcar de cana obtido sem centrifugação, cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 69º, mas inferior a 93º. O produto contém apenas microcristais naturais xenomórficos, não visíveis à vista desarmada, envolvidos em resíduos de melaço e de outros componentes do açúcar de cana. (Redação do item dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 6 DE 17/12/2014).
Nota: Redação Anterior:2.- A subposição 1701.13 abrange unicamente o açúcar de cana obtido sem centrifugação, cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 69º, mas inferior a 93º. O produto contém apenas microcristais naturais xenomórficos, não visíveis a olho nu, envolvidos em resíduos de melaço e de outros componentes do açúcar de cana.
NC (17-1) (Suprimido pelo Decreto Nº 8656 DE 29/01/2016):
Nota: Redação Anterior:Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (17-1) Nos termos do disposto na alínea "b" do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989 , com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados no Código 1704.90.10, ficam sujeitas ao imposto de nove centavos por quilograma do produto.
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
17.01 | Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido. | |
1701.1 | -Açúcares brutos sem adição de aromatizantes ou de corantes: | |
1701.12.00 | --De beterraba | 5 |
1701.13.00 | --Açúcar de cana mencionado na Nota 2 de subposição do presente Capítulo | 5 |
1701.14.00 | --Outros açúcares de cana |
0 (Alíquota alterada pelo Decreto Nº 8070 DE 14/08/2013). Nota: Redação Anterior:5 |
1701.9 | -Outros: | |
1701.91.00 | --Adicionados de aromatizantes ou de corantes | 5 |
1701.99.00 | --Outros |
0 (Alíquota alterada pelo Decreto Nº 7947 DE 08/03/2013). Nota: Redação Anterior:5 |
Ex 01 - Sacarose quimicamente pura | 0 | |
17.02 | Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados. | |
1702.1 | -Lactose e xarope de lactose: | |
1702.11.00 | --Que contenham, em peso, 99% ou mais de lactose, expresso em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca | 0 |
1702.19.00 | --Outros | 0 |
1702.20.00 | -Açúcar e xarope, de bordo (ácer) | 0 |
1702.30 | -Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose (levulose) | |
1702.30.1 | Glicose | |
1702.30.11 | Quimicamente pura | 0 |
1702.30.19 | Outras | 5 |
1702.30.20 | Xarope de glicose | 0 |
1702.40 | -Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20% e inferior a 50%, com exceção do açúcar invertido | |
1702.40.10 | Glicose | 0 |
1702.40.20 | Xarope de glicose | 0 |
1702.50.00 | -Frutose (levulose) quimicamente pura | 0 |
1702.60 | -Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50%, com exceção do açúcar invertido | |
1702.60.10 | Frutose (levulose) | 0 |
1702.60.20 | Xarope de frutose (levulose) | 0 |
1702.90.00 | -Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50% de frutose (levulose) | 5 |
17.03 | Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar. | |
1703.10.00 | -Melaços de cana | 5 |
1703.90.00 | -Outros | 5 |
17.04 | Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco). | |
1704.10.00 | -Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar | 5 |
1704.90 | -Outros | |
1704.90.10 | Chocolate branco | 5 |
1704.90.20 | Caramelos, confeitos, dropes, pastilhas, e produtos semelhantes | 5 |
1704.90.90 | Outros | 5 |