Decreto nº 7660 DE 23/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2011

(Revogado pelo Decreto Nº 8950 DE 29/12/2016):

CAPÍTULO 17
AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA

Nota.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) Os produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 18.06);

b) Os açúcares quimicamente puros (exceto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)) e os outros produtos da posição 29.40;

c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

Notas de Subposições.

1.- Na acepção das subposições 1701.12, 1701.13 e 1701.14, considera-se "açúcar bruto" o açúcar que contenha, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5º.

2.- A subposição 1701.13 abrange unicamente o açúcar de cana obtido sem centrifugação, cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 69º, mas inferior a 93º. O produto contém apenas microcristais naturais xenomórficos, não visíveis à vista desarmada, envolvidos em resíduos de melaço e de outros componentes do açúcar de cana. (Redação do item dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 6 DE 17/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
2.- A subposição 1701.13 abrange unicamente o açúcar de cana obtido sem centrifugação, cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 69º, mas inferior a 93º. O produto contém apenas microcristais naturais xenomórficos, não visíveis a olho nu, envolvidos em resíduos de melaço e de outros componentes do açúcar de cana.

NC (17-1) (Suprimido pelo Decreto Nº 8656 DE 29/01/2016):

Nota: Redação Anterior:

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (17-1) Nos termos do disposto na alínea "b" do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989 , com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados no Código 1704.90.10, ficam sujeitas ao imposto de nove centavos por quilograma do produto.

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
17.01  Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido.   
1701.1  -Açúcares brutos sem adição de aromatizantes ou de corantes:   
1701.12.00  --De beterraba 
1701.13.00  --Açúcar de cana mencionado na Nota 2 de subposição do presente Capítulo 
1701.14.00  --Outros açúcares de cana 

0 (Alíquota alterada pelo Decreto Nº 8070 DE 14/08/2013).

Nota: Redação Anterior:

5

1701.9  -Outros:   
1701.91.00  --Adicionados de aromatizantes ou de corantes 
1701.99.00  --Outros 

0 (Alíquota alterada pelo Decreto Nº 7947 DE 08/03/2013).

Nota: Redação Anterior:

5

  Ex 01 - Sacarose quimicamente pura 
     
17.02  Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados.   
1702.1  -Lactose e xarope de lactose:   
1702.11.00  --Que contenham, em peso, 99% ou mais de lactose, expresso em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca 
1702.19.00  --Outros 
1702.20.00  -Açúcar e xarope, de bordo (ácer) 
1702.30  -Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose (levulose)   
1702.30.1  Glicose   
1702.30.11  Quimicamente pura 
1702.30.19  Outras 
1702.30.20  Xarope de glicose 
1702.40  -Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20% e inferior a 50%, com exceção do açúcar invertido   
1702.40.10  Glicose 
1702.40.20  Xarope de glicose 
1702.50.00  -Frutose (levulose) quimicamente pura 
1702.60  -Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50%, com exceção do açúcar invertido   
1702.60.10  Frutose (levulose) 
1702.60.20  Xarope de frutose (levulose) 
1702.90.00  -Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50% de frutose (levulose) 
     
17.03  Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar.   
1703.10.00  -Melaços de cana 
1703.90.00  -Outros 
     
17.04  Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco).   
1704.10.00  -Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar 
1704.90  -Outros   
1704.90.10  Chocolate branco 
1704.90.20  Caramelos, confeitos, dropes, pastilhas, e produtos semelhantes 
1704.90.90  Outros