Decreto nº 7660 DE 23/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2011

(Revogado pelo Decreto Nº 8950 DE 29/12/2016):

SEÇÃO IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

Nota.

1.- Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3%, em peso.

CAPÍTULO 16
PREPARAÇÕES DE CARNE, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS, DE MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2, 3 ou na posição 05.04.

2.- As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contenham mais de 20%, em peso, de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos. Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 19.02, nem às preparações das posições 21.03 ou 21.04.

Notas de Subposições.

1.- Na acepção da subposição 1602.10, consideram-se "preparações homogeneizadas" as preparações de carne, miudezas ou sangue, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne ou de miudezas. A subposição 1602.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 16.02.

2.- Os peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, designados nas subposições das posições 16.04 ou 16.05 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações.

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
1601.00.00  Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos. 
     
16.02  Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue.   
1602.10.00  -Preparações homogeneizadas 
1602.20.00  -De fígados de quaisquer animais 
1602.3  -De aves da posição 01.05:   
1602.31.00  --De peruas e de perus 
1602.32  --De galos e de galinhas   
1602.32.10  Com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas 
1602.32.20  Com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, cozidas 
1602.32.30  Com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 25% e inferior a 57%, em peso 
1602.32.90  Outras 
1602.39.00  --Outras 
1602.4  -Da espécie suína:   
1602.41.00  --Pernas e respectivos pedaços 
1602.42.00  --Pás e respectivos pedaços 
1602.49.00  --Outras, incluindo as misturas 
1602.50.00  -Da espécie bovina 
1602.90.00  -Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais 
     
1603.00.00  Extratos e sucos de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos. 
     
16.04  Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe.   
1604.1  -Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados:   
1604.11.00  --Salmões 
1604.12.00  --Arenques 
1604.13  --Sardinhas e anchoveta   
1604.13.10  Sardinhas 
1604.13.90  Outros 
1604.14  --Atuns, bonito-listrado e outros bonitos (Sarda spp.)   
1604.14.10  Atuns 
1604.14.20  Bonito-listrado 
1604.14.30  Bonito-cachorro 
1604.15.00  --Cavalinhas 
1604.16.00  --Anchovas 
1604.17.00  --Enguias 
1604.19.00  --Outros 
1604.20  -Outras preparações e conservas de peixes   
1604.20.10  De atuns 
1604.20.20  De bonito-listrado 
1604.20.30  De sardinhas ou de anchoveta 
1604.20.90  Outras 
1604.3  -Caviar e seus sucedâneos:   
1604.31.00  --Caviar 
1604.32.00  --Sucedâneos de caviar 
     
16.05  Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas.   
1605.10.00  -Caranguejos 
1605.2  -Camarões:   
1605.21.00  --Não acondicionados em recipientes hermeticamente fechados 
1605.29.00  --Outros 
1605.30.00  -Lavagantes 
1605.40.00  -Outros crustáceos 
1605.5  -Moluscos:   
1605.51.00  --Ostras 
1605.52.00  --Vieiras e outros mariscos 
1605.53.00  --Mexilhões 
1605.54.00  --Sépias e lulas 
1605.55.00  --Polvos 
1605.56.00  --Ameijoas, berbigões e arcas 
1605.57.00  --Abalones 
1605.58.00  --Caracóis, exceto os do mar 
1605.59.00  -Outros 
1605.6  -Outros invertebrados aquáticos:   
1605.61.00  --Pepinos-do-mar 
1605.62.00  --Ouriços-do-mar 
1605.63.00  --Medusas (águas-vivas) 
1605.69.00  --Outros