Decreto nº 7660 DE 23/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2011

(Revogado pelo Decreto Nº 8950 DE 29/12/2016):

CAPÍTULO 11
PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO

Notas.

1.- Excluem-se do presente Capítulo:

a) O malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);

b) As farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;

c) Os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 19.04;

d) Os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;

e) Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);

f) Os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).

2.- A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:

a) Um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);

b) Um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).

Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 23.02. Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem-se sempre na posição 11.04.

B) Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem, em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.

Caso contrário, classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.

Tipo de cereal(1) Teor de amido(2) Teor de cinzas(3) Percentagem de passagem através de peneira com aberturas de malha de:
315 micrômetros (mícrons)(4) 500 micrômetros (mícrons)(5)
Trigo e centeio 45% 2,5% 80% -
Cevada 45% 3% 80% -
Aveia 45% 5% 80% -
Milho e sorgo de grão 45% 2% - 90%
Arroz 45% 1,6% 80% -
Trigo mourisco 45% 4% 80% -

3.- Na acepção da posição 11.03, consideram-se "grumos" e "sêmolas" os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:

a) Os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2 mm, na proporção mínima de 95%, em peso;

b) Os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25 mm, na proporção mínima de 95%, em peso.

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
1101.00 Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil).  
1101.00.10 De trigo NT
1101.00.20 De mistura de trigo com centeio (méteil) 0
     
11.02 Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil).  
1102.20.00 -Farinha de milho NT
1102.90.00 -Outras 0
     
11.03 Grumos, sêmolas e pellets, de cereais.  
1103.1 -Grumos e sêmolas:  
1103.11.00 --De trigo 0
1103.13.00 --De milho 0
1103.19.00 --De outros cereais 0
1103.20.00 -Pellets 0
     
11.04 Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos.  
1104.1 -Grãos esmagados ou em flocos:  
1104.12.00 --De aveia 0
1104.19.00 --De outros cereais 0
1104.2 -Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou partidos):  
1104.22.00 --De aveia 0
1104.23.00 --De milho 0
1104.29.00 --De outros cereais 0
1104.30.00 -Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos 0
     
11.05 Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata.  
1105.10.00 -Farinha, sêmola e pó 0
1105.20.00 -Flocos, grânulos e pellets 0
     
11.06 Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8.  
1106.10.00 -Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 0
1106.20.00 -De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14 0
1106.30.00 -Dos produtos do Capítulo 8 0
     
11.07 Malte, mesmo torrado.  
1107.10 -Não torrado  
1107.10.10 Inteiro ou partido 5
1107.10.20 Moído ou em farinha 5
1107.20 -Torrado  
1107.20.10 Inteiro ou partido 5
1107.20.20 Moído ou em farinha 5
     
11.08 Amidos e féculas; inulina.  
1108.1 -Amidos e féculas:  
1108.11.00 --Amido de trigo 0
1108.12.00 --Amido de milho 0
1108.13.00 --Fécula de batata 0
1108.14.00 --Fécula de mandioca 0
1108.19.00 --Outros amidos e féculas 0
1108.20.00 -Inulina 0
     
1109.00.00 Glúten de trigo, mesmo seco. 0