Decreto nº 7660 DE 23/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2011

(Revogado pelo Decreto Nº 8950 DE 29/12/2016):

CAPÍTULO 9
CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS

Notas.

1.- As misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte forma:

a) As misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;

b) As misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 09.10.

O fato de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 (incluindo as misturas citadas nas alíneas a) ou b) antecedentes) terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 21.03, se constituírem condimentos ou temperos compostos.

2.- O presente Capítulo não compreende a pimenta de Cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 12.11.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (9-1) O IPI incide sobre os produtos das posições 09.08 a 09.10, somente quando em pó ou preparados.

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
09.01 Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção.  
0901.1 -Café não torrado:  
0901.11 --Não descafeinado  
0901.11.10 Em grão NT
0901.11.90 Outros NT
  Ex 01 - Moídos 0
0901.12.00 --Descafeinado 0
0901.2 -Café torrado:  
0901.21.00 --Não descafeinado 0
0901.22.00 --Descafeinado 0
0901.90.00 -Outros 0
  Ex 01 - Cascas e películas de café NT
     
09.02 Chá, mesmo aromatizado.  
0902.10.00 -Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg 0
0902.20.00 -Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma 0
0902.30.00 -Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg 0
0902.40.00 -Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma 0
     
0903.00 Mate.  
0903.00.10 Simplesmente cancheado NT
  Ex 01 - Embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg 0
0903.00.90 Outros NT
  Ex 01 - Embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg 0
     
09.04 Pimenta (do gênero Piper); pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó.  
0904.1 -Pimenta (do gênero Piper):  
0904.11.00 --Não triturada nem em pó NT
0904.12.00 --Triturada ou em pó 0
0904.2 -Pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta:  
0904.21.00 --Secos, não triturados nem em pó 0
0904.22.00 --Triturados ou em pó 0
     
09.05 Baunilha.  
0905.10.00 -Não triturada nem em pó NT
0905.20.00 -Triturada ou em pó NT
     
09.06 Canela e flores de caneleira.  
0906.1 -Não trituradas nem em pó:  
0906.11.00 --Canela ( Cinnamomum zeylanicum blume) NT
0906.19.00 --Outras NT
0906.20.00 -Trituradas ou em pó 0
     
09.07 Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos).  
0907.10.00 -Não triturado nem em pó NT
0907.20.00 -Triturado ou em pó 0
     
09.08 Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos.  
0908.1 -Noz-moscada:  
0908.11.00 --Não triturada nem em pó 0
0908.12.00 --Triturada ou em pó 0
0908.2 -Macis:  
0908.21.00 --Não triturado nem em pó 0
0908.22.00 --Triturado ou em pó 0
0908.3 -Amomos e cardamomos:  
0908.31.00 --Não triturados nem em pó 0
0908.32.00 --Triturados ou em pó 0
     
09.09 Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro.  
0909.2 -Sementes de coentro:  
0909.21.00 --Não trituradas nem em pó 0
0909.22.00 --Trituradas ou em pó 0
0909.3 -Sementes de cominho:  
0909.31.00 --Não trituradas nem em pó 0
0909.32.00 --Trituradas ou em pó 0
0909.6 -Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho ou alcaravia; bagas de zimbro:  
0909.61 --Não trituradas nem em pó  
0909.61.10 De anis (erva-doce) 0
0909.61.20 De badiana (anis-estrelado) 0
0909.61.90 Outras 0
0909.62 --Trituradas ou em pó  
0909.62.10 De anis (erva-doce) 0
0909.62.20 De badiana (anis-estrelado) 0
0909.62.90 Outras 0
     
09.10 Gengibre, açafrão, açafrão-da-terra, tomilho, louro, caril e outras especiarias.  
0910.1 -Gengibre:  
0910.11.00 --Não triturado nem em pó 0
0910.12.00 --Triturado ou em pó 0
0910.20.00 -Açafrão 0
0910.30.00 -Açafrão-da-terra 0
0910.9 -Outras especiarias:  
0910.91.00 --Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo 0
0910.99.00 --Outras 0