Decreto nº 76.597 de 14/11/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 1975
Fixa o preço mínimo único básico para financiamento ou aquisição de óleo bruto de menta "arvensis" da safra de 1975/1976, produzido nas Unidades da Federação que menciona.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Fica assegurada ao óleo bruto de menta "arvensis", da safra de 1975-76, produzido e/ou comercializados estados de Mato Grosso, Pará, Paraná e São Paulo, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.
Art. 2º O preço mínimo único básico pôr 1 kg do produto aplicável às operações de aquisição e financiamento, estabelecido em função de tipos, é de Cr$82,50 (oitenta e dois cruzeiros e cinqüenta centavos) e deverá ser efetivamente pago aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), atendidas as especificações de classificação a serem baixadas pelo Ministerial da Agricultura, ou outras equivalentes que vierem a ser fixadas em instruções da Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 3º As operação, a que se refere o art. 2º deste Decreto, serão realizadas de preferência com produtores ou cooperativas de produtores, podendo, no entanto, as de financiamento, serem estendidas, em caráter excepcional, a terceiros.
Parágrafo único. Para extensão a terceiros das operações em questão, será necessário que esses comprovem ter pago aos produtores, ou às cooperativas de produtores, preço nunca inferior ao mínimo estabelecido neste Decreto e nas instruções da Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 4º Objetivando conceder um apoio mais efetivo às operações de preços mínimos, fica a Comissão de Financiamento da Produção autorizada a adquirir as embalagens necessárias e adequadas ao acondicionamento do óleo bruto de menta, segundo os tipos e padrões específicos, bem como a proceder a sua revenda aos produtores e cooperativas.
Art. 5º As despesas decorrentes da divulgação do preço ora fixado entre os seus beneficiários, bom como da sistemática adotada nas operações da espécie, poderão ser efetuadas com os recursos destinados à execução da Política de Preços Mínimos, ficando a cargo da Comissão de Financiamento da Produção, a Coordenação desta atividade.
Art. 6º Fica a Comissão de Financiamento da Produção autorizada a rever, quanto necessário, o preço mínimo constante deste Decreto, referente à safra de 1975-76, bem como a zona geo-econômica previamente determinada, podendo, inclusive, alterar o número de zonas, tudo mediante aprovação pelo Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB.
Art. 7º A Comissão de Financiamento da Produção baixará as demais instruções, necessárias à execução deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Paulo Afonso Romano"