Decreto nº 76.559 de 06/11/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 07 nov 1975

Concede à Mineração Rio do Norte S/A., o direito de lavrar bauxita no município de Oriximiná, Estado do Pará.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada a Mineração Rio do Norte. S.A concessão para lavrar bauxita em terrenos devolutos, no lugar denominado Serra do Saracá, área Serra do Saracá III, Distrito e Município de Oriximiná, Estado do Pará, numa área de novecentos e noventa e nove hectares, noventa e três ares e vinte e cinco centiares (999,9325 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil trezentos e noventa metros (1.390 m), no rumo verdadeiro de trinta e sete graus do Igarapé Aramã com Canalzinho do Saracá, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: três mil novecentos e setenta e cinco metros (3.975 m), nordeste (N); trezentos e sessenta metros (360 m), oeste (W); cinqüenta metros (50 m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150 m), oeste (W); cinqüenta e cinco metros (55 m), sul (S); duzentos e cinqüenta e cinco metros (255 m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150 m), sul (S); cento e quinze metros (115 m), oeste (w), cento e trinta e cinco metros (135 m), sul (s); quatrocentos e cinqüenta e cinco metros (455 m), oeste (w); cento e vinte e cinco metros (125 m), norte (N); trezentos e sessenta e cinco metros (365 m), oeste (W); cinqüenta metros (50 m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); sessenta e cinco metros (65 m), sul (S); trezentos e noventa e cinco metros (395 m), oeste (W), cinqüenta metros (50 m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150 m). oeste (W); quatrocentos e oitenta metros (480 m), sul (S); oitenta e cinco metros (85 m), oeste (W); sessenta metros(60 m), sul (S); oitenta metros (80 m), oeste (W); quatro mil e duzentos metros (4.200 m), sul (S); mil e oitenta metros (1.080 m), leste (E) cem metros (100 m); norte (N),cem metros (100 m), leste (E); duzentos e oitenta metros (280 m), norte (N); cinqüenta metros (50 m), oeste (W), duzentos metros (200 m), norte (N);, setenta metros (70 m), oeste (W); cento e vinte metros (120 m), norte (N), cinqüenta e cinco metros (55 m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150 m), norte (N); oitenta metros (80 m), oeste (W); cento e vinte metros (120 m), norte (N); noventa e cinco metros (95 m), oeste (W); cento e sessenta metros (160 m), norte (N); duzentos e quinze metros (215 m), oeste (W); sessenta metros (60 m), norte (N); trezentos e noventa e cinco metros (395 m), oeste (W); noventa e cinco metros (95 m), norte (N), cento e quarenta e cinco metros (145 m), oeste (W); noventa e cinco metros (95 m), norte (N); cinqüenta metros (50 m), leste (E); centro e quinze metros (115 m), leste (E), cento e trinta metros (130 m), norte (N), setenta metros (70 m), leste (E); cento e dez metros (110 m), norte (N); sessenta metros (60 m), leste (E); cem metros (100 m), norte (N); cento e trinta metros (130 m), leste (E); setenta e cinco metros (75 m), norte (N); quatrocentos e noventa metros (490 m), leste (E), setenta e cinco metros (75 m), sul (S); cento e vinte metros (120 m), leste (E); cem metros (100 m), sul (S), cem metros (100 m), leste (E); cento e dez metros (110 m), sul (S); setenta metros (70 m), leste (E); cento e trinta metros (130 m), sul (S), oitenta metros (80 m), leste (E), cento e quinze metros (115 m), sul (S), quarenta metros (40 m), leste (E); noventa e cinco metros (95)m, sul (S); quarenta metros (40 m), leste (E); noventa e cinco metros (95 m), sul (S), cinqüenta e cinco metros (55 m), leste (E), cento e cinco metros (105 m), sul (S), cinqüenta metros (50 m), leste (E), cento e quinze metros (115 m), sul (S); quinhentos e quarenta e cinco metros (545 m), leste (E); cento e dez metros (110 m), norte (N); sessenta e cinco metros (65 m), leste (E); cinqüenta metros (50 m), norte (N); cem metros (100 m), leste (E), quarenta e cinco metros (45 m), norte (N); cento e noventa metros (190 m), leste (E); cento e vinte metros (120 m), norte (N); sessenta e cinco metros (65 m), leste (E).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44.47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e sua Resolução número, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto o Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (DNPM 808.238-68).

Brasília, 6 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"