Decreto nº 76.553 de 05/11/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 06 nov 1975
Autoriza o Ministro da Fazenda a contratar operação externa, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com a autorização do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a contratar, em nome da República Federativa do Brasil, empréstimo externo, através de emissão de Títulos da Dívida Externa, no valor de até US$75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de dólares norte-americanos), a serem colocados publicamente por um grupo de instituições financeiras lideradas por Merril Lynch, Pierce, Fenner & Smith Incorporated e Banco do Brasil S. A. (Agência de Londres), para os fins previstos no artigo 1º, item I, do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.
§1º A autorização concedida por este artigo abrange a negociação e celebração de convênios, ajustes, acordos e contratos, bem como o estabelecimento de termos e condições para a emissão, resgate e serviço dos títulos representativos do empréstimo contratado.
§2º Os Títulos da Dívida Externa que forem emitidos em decorrência de contratação autorizada por este artigo serão controlados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º Os valores dos juros e do principal dos Títulos da Dívida Externa que forem emitidos para a formalização da operação de crédito a que se refere este decreto serão pagos ou remetidos livremente, sem quaisquer descontos inclusive de natureza tributária ou cambial, na forma do artigo 9º do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Pulo dos Reis Velloso"