Decreto nº 76.529 de 03/11/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 1975
Concede à Mineração Rio do Norte S/A., o direito de lavrar bauxita no município de Oriximiná, Estado do Pará.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do art. 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração Rio do Norte S.A concessão para lavrar bauxita em terrenos devolutos no lugar denominado Serra do Saracá, área Serra do Saracá V, Distrito e Município de Oriximiná, Estado do Pará, numa área de novecentos e noventa e nove hectares, sete ares e setenta e cinco centiares (999,0775ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil setecentos e oitenta e cinco metros (1.785m), no rumo verdadeiro de quinze graus sudoeste (15º SW), da confluência do Igarapé Saracá com o Igarapé do Piriquito, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e quarenta metros (240m), oeste (W); cento e noventa metros (190m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m) oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S); cento e sessenta metros (160m),oeste (W); duzentos e trinta metros (230m), sul (S); cento e setenta metros (170), oeste (W); cento e noventa metros (190m), sul (S); cento e setenta metros (170m), oeste (W); cento e oitenta metros (180m), sul (S); cento e noventa e cinco metros (195m), oeste (W); duzentos e dez metros (210m), sul (S); trezentos metros (300m), oeste (W); cento e setenta metros (170m), sul (S); oitocentos e trinta metros (830m), oeste (W); trinta metros (30m), sul (S); trezentos e cinqüenta metros (350m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); trezentos e noventa metros (390m), oeste (W); cento e sessenta e cinco metros (165m), sul (S); duzentos e trinta e cinco metros(235m), oeste (W); cento e sessenta metros (160m), sul (S); cento e trinta metros (130m), oeste (W); dois mil trezentos e vinte e cinco metros (2.325m), sul (S); duzentos e setenta e cinco metros (275m), leste (E); cento e oitenta metros (180m), norte (N); duzentos e quinze metros (215m), leste (E); cento e dez metros (110m), norte (N); trezentos e noventa metros (390m), leste (E); cento e dez metros (110m), sul (S); duzentos metros (200m), leste (E); cento e oitenta metros (180m), sul (S); dois mil duzentos e quarenta metros (2.240m), leste (E); quatro mil e duzentos metros (4200m), norte (N).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 808.240/68).
Brasília, 3 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"