Decreto nº 76.528 de 03/11/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 1975

Concede à Mineração Rio Norte S/A., o direito de lavrar bauxita no município de Oriximiná, Estado do Pará.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando a atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Mineração Rio do Norte S.A., concessão para lavrar bauxita em terrenos devolutos e de propriedade de Antonio Rodrigues de Almeida, Raimundo Rodrigues de Almeida, Manoel Rodrigues de Almeida viúva Aurora de Almeida Pimentel e viúva de Almeida Fleury, nos lugares denominados Serra dos Almeidas e Serra da Bacaba, Distrito e Município de Oriximiná, Estado do Pará, numa área de mil novecentos e quarenta e três hectares, vinte e oito ares e noventa centiares (1.943,2890 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil cento e dez metros (1.100m), no rumo verdadeiro de trinta e dois graus noroeste (32º NW), da confluência do Igarapé Mutum com Igarapé Cobra Grande, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil noventa e sete metros (1.097m), leste (E); quatrocentos e cinqüenta e cinco metros (455m), sul (S); trezentos e sessenta e cinco metros (365m), oeste (W); setecentos e setenta metros (770m), sul (S) ; quatrocentos e cinqüenta metros (450m), leste (E); quatrocentos e dez metros (410m), sul (S); quinhentos e vinte e cinco metros (525m), leste (E); trezentos e quinze metros (315m), norte (N); quinhentos e trinta metros (530m), leste (E), trezentos e quinze metros (315m), sul (S); quatrocentos e vinte e cinco metros (425m), leste (E); trezentos e quarenta e cinco (345m), norte (N); seiscentos e vinte metros (620m); leste (E); duzentos e vinte e cinco metros (225m), norte (N); quatrocentos e oitenta metros (480m), leste (E); duzentos e vinte e cinco metros (225m), sul (S); duzentos e vinte e cinco metros (225m), leste (E); setecentos e cinqüenta e cinco metros (755m), sul (S); duzentos e vinte e cinco metros (635m), oeste (W); duzentos e vinte e cinco metros (225m), sul (S); quatrocentos e vinte e cinco metros (425m), oeste (W); oitocentos e vinte metros (820m), sul (S); duzentos e oitenta e cinco metros (285m), leste (E); trezentos e cinco metros (305m), sul (S); cento e setenta e cinco metros (175m), leste (E); duzentos e sessenta e cinco metros (265m), sul (S); trezentos e quarenta metros (340m), leste (E); trezentos e quarenta metros (340m), sul (S); setenta metros (70m), leste (E); oitocentos e quinze metros (815m), sul (S); novecentos e trinta metros (930m), leste (E); duzentos e quinze metros (215m), norte (N); quinhentos e dez metros (510m), leste (E); quinhentos e vinte metros (520m), norte (N); quinhentos e vinte e cinco metros (525m), oeste (W); trezentos e cinqüenta metros (350m), norte (N); cento e quarenta e cinco metros (145m), oeste (W); novecentos e sessenta metros (960m), norte (N); trezentos e setenta e cinco metros (375m), oeste (W); duzentos e setenta e cinco metros (275m), norte (N); cento e sessenta e cinco metros (165m),oeste (W); mil duzentos e cinco metros (1.205m), norte (N); noventa e cinco metros (95m), leste (E); trezentos e cinqüenta e cinco metros (355m), norte (N); trezentos e setenta metros (370m), leste (E); quatrocentos e cinco metros (405m), norte (N); mil e cento e cinqüenta metros (1150m), oeste (W); cento e vinte metros (120m), norte (N); trezentos e vinte metros (320m), oeste (W); duzentos e oitenta e cinco metros (285m), norte (N); duzentos e quarenta metros (240m), leste (E); seiscentos e quinze metros (615m), norte (N); seiscentos e quarenta metros (640m), leste (E); quatrocentos e sessenta metros (460m), norte (N); mil cento e oitenta metros (1.180m), oeste (W); duzentos e vinte metros (220m), norte (N), quatrocentos e dez metros (410m), oeste (W); duzentos e vinte cinco metros (225m), sul (S); seiscentos e oitenta metros (680m), oeste (W); quinhentos metros (500m), sul (S); duzentos e cinqüenta e dois metros (252m), oeste (W); mil quinhentos e quarenta e cinco metros (1.545m), norte (N); setecentos e cinqüenta metros (750m),oeste (W); duzentos metros (200m), norte (N); seiscentos e dez metros (610m),oeste (W); duzentos metros (200m), norte (N); mil e duzentos metros (1.200m), oeste (W); setecentos e quarenta e cinco metros (745m), norte (N); mil quatrocentos e cinqüenta metros (1.450m), oeste (W); mil duzentos e oitenta e cinco metros (1.285m), sul (S); mil e setenta metros (1.070m), oeste (W); seiscentos e vinte metros (620m), sul (S); mil e noventa metros (1.090m), leste (E); oitocentos e oitenta metros (880m), sul (S); dois mil seiscentos e dez metros (2.610m), leste (E); trezentos e cinqüenta metros (350m), sul (S).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca, ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra etrá título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. (DNPMs 808.236-68 e 808.237-68).

Brasília, 3 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87 da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"