Decreto nº 76.527 de 03/11/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 1975
Concede à Mineração Rio Claro Ltda., o direito de lavrar feldspato no município de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração Rio Claro Ltda., concessão para lavrar feldspato em terrenos de propriedade de José Antonio de Souza, no lugar denominado Fazenda Soledade, Distrito e Município de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro, num área de onze hectares e vinte e oito ares (11,28 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem vértice a cento e quarenta e nove metros e (149m), no rumo verdadeiro de cinquenta e dois graus e trinta minutos noroeste (52º30´NW), do centro da ponte sobre o Córrego da Onça, na estrada Fazenda Harmonia-Barra Mansa, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento oitenta metros (180m), sul (S), cento e vinte metros (120m), oeste (E), sessenta metros (60m), sul (S); duzentos e quarenta metros (240m), oeste (E); cento e vinte metros (120m), norte (N); oitenta metros (80m), este (E), duzentos metros (200m), norte (N); trezentos (300m), oeste (W); oitenta metros (80m), sul (S); cento e quarenta metros (140m), oeste (W).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) o concessionário fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro 1969;
c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca, ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do código de Mineração
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. (DNPM 802.430-72)
Brasília, 3 de novembro de 1975;154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"