Decreto nº 76.525 de 03/11/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 1975

Concede à Camargo Corrêa Industrial S/A., o direito de lavrar calcário no município de Apiaí, Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando a atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967.

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Camargo Corrêa Industrial S.A. a concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade de Francisco João Bocayuva Catão, no lugar denominado Sítio Taquarussu Distrito e Município de Apiaí, Estado de São Paulo, numa área de cento e sete hectares e cinqüenta ares (107,50 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quinhentos e cinqüenta metros (550m), no rumo verdadeiro de setenta e quatro graus e cinqüenta e quatro minutos sudoeste (74º54'SE), do centro do bueiro sobre o Córrego dos Mineiros, na antiga rodovia São Paulo-Curitiba e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos metros (200m), norte (N); quinhentos e cinqüenta metros (550m), leste (E); trezentos metros (300m), sul (S); duzentos e cinqüenta metros (250m),. oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S); trezentos metros (300m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m); oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S); duzentos e cinqüenta metros (250m), oeste (W); trezentos e cinqüenta metros (350m), sul (S); duzentos metros (200m), oeste (W), cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); duzentos e cinqüenta metros (250m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S); duzentos metros (200m), oeste (W); setecentos metros (700m), norte (N); duzentos e cinqüenta metros (250m), leste (E); trezentos metros (300m), norte (N); trezentos e cinqüenta metros (350m), leste (E), quatrocentos e cinquenta metros (450m), norte (N); seiscentos metros (600m), leste (E).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44,47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca, ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (DNPM 6.536-67).

Brasília, 3 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"