Decreto nº 76.516 de 29/10/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 1975
Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Companhia Força de Luz Cataguazes-Leopoldina, no Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de junho de 1954, e de acordo com o que consta do processo MME 703.362 de 1975,
DECRETA:
Art.1º Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra necessárias à passagem da linha de transmissão a ser estabelecida entre as subestações de Nova Usina Maurício e Saudade, no Município de Cataguazes, Estado de Minas Gerais, cujos Projetos e planta de situação nº B1-164/5/c, foram aprovados por ato de Diretor da Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica no processo MME 703.362-75, áreas essa situadas nas seguintes faixas:
a) de 30 (trinta) metros de largura, a partir do Pórtico da subestação Nova Usina Maurício até o marco V9A numa extensão de 19.138,65m (dezenove quilômetros, cento e trinta e oito metros e sessenta e cindo centímetros);
b) de 40 (quarenta) metros de largura, a partir do marco V9A, até o Pórtico da subestação da Saudade, numa extensão de 3.292,57m (três quilômetros, duzentos e noventa e dois metros e cinqüenta e sete centímetro).
Art. 2º Fica autorizada a Companhia Força e Luz Cataguases-Leopoldina a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de anterior.
Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Força de Luz Cataguases-Leopoldina, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, deste que não haja outra via praticável.
Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Art. 4º A Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopodina, poderá promover, em juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1954.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"