Decreto nº 76.513 de 24/10/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 27 out 1975
Concede a Dulce Valadares de Vasconcelos Abreu, firma individual, o direito de lavrar agalmatolito no município de Pitangui, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e nos termos do art. 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a Dulce Valadares de Vasconcelos Abreu, firma individual, concessão para lavrar agalmatolito em terreno de sua propriedade, no lugar denominado Antimes, Distrito e Município de Pitangui, Estado de Minas Gerais, numa área de dez hectares, quarenta e cinco ares e vinte centiares (10,4520ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a trezentos e quatorze metros (314m), no rumo verdadeiro de trinta e sete graus e cinqüenta minutos noroeste (37º50'NW), da confluência dos Córregos Pompeuzinho e Lagoinha e os lados divergentes desse vértice, os seguinte comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e doze metros (312m), oeste (W); trezentos e trinta e cinco metros (335m), norte (N).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constante dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins lavra, na forma do artigo 59 do código de Mineração,
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 810.819/68).
Brasília, 24 de outubro de 1975; 154º, da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"