Decreto nº 76.512 de 24/10/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 27 out 1975

Outorga à Companhia Sengés de Papel e Celulose concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Jaguaricatu, no Estado do Paraná, para uso exclusivo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e nos termos dos artigos 140, letra a e 150 do Código de Águas e o que consta do Processo MME-703.043-74,

DECRETA:

Art. 1º É outorgada à companhia Sengés de Papel e Celulose concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Jaguaricatu no Município de Sengés, Estado do Paraná, não conferindo o presente titulo, delegação de Poder Público à concessionária.

Parágrafo único. Fica a concessionária autorizada a estabelecer uma linha de transmissão entre o referido aproveitamento e a sua fábrica situada no Município de Sengés, Estado do Paraná, de acordo com os Projetos aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Serviço de Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME 703.043/74.

Art. 2º O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único. Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia aos associados da concessionária e vilas operária de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Água, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos seis (6) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.

§ 1º No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.

§ 2º Compete à concessionária provocar que o Governo do Estado do Paraná, titular do domínio das Águas, se manifeste, nos dois (2) anos que antecederem o fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações e, encaminhar, dentro do mesmo prazo, este pronunciamento ao poder Concedente.

Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"