Decreto nº 76.506 de 23/10/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 24 out 1975

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de serviço administrativa, uma faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Centrais Elétricas de Goiás S/A. - CELG, no Estado de Goiás.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "c" do código de Águas, regulamentando pelo Decreto número 35.851, de 16 de julho de 1954, e de acordo com que consta do processo MME 700.849-75,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 16 (dezesseis) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre as subestações de Campinas e de Goiânia Norte, no Estado de Goiás, cujo projeto e planta de situação foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica no processo MME número 700.849-75.

Art. 2º Fica autorizada a Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG, para o fim indicado a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o aceso à área de servidão através de prédio servente desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra antedigas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

Art. 4º A Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG, poderá promover, em juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela lei número 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"