Decreto nº 765 de 24/04/1992

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 27 abr 1992

Concede isenção do ICMS às operações internas com automóveis de passageiros para utilização como táxi, nas condições que especifica

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, item V, da Constituição do Estado e considerando a autorização prevista no Convênio ICMS 86/91, de 05 de dezembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS às saídas de automóveis de passageiros com motor até 127 CV (127) HP de potência bruta (SEAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativamente e comprovadamente:

I - o adquirente:

exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

utilize o veículo, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículos com redução de base de cálculo ou isenção;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço do veículo;

III - o veículo seja novo.

Parágrafo único. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.

Art. 2º Fica obrigatório o estorno do crédito fiscal, pela empresa que promover a saída.

Art. 3º O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Art. 4º A alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no art. 1º sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

Art. 5º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do art. 1º, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.

Art. 6º Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste Decreto, deverá, ainda, o interessado apresentar requerimento em 04 (quatro) vias, conforme modelo anexo, endereçado à Diretoria Geral de Administração Tributária, acompanhado dos seguintes documentos:

I - declaração em 03 (três) vias, probatórias de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, e já exercia na data da publicação deste Decreto, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II - cópia da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoa Física (CPF).

Parágrafo único. Aprovado o pedido, a autoridade competente reterá a 4ª via do requerimento, a 1ª via da declaração e os documentos constantes do inciso II, devolvendo os demais ao interessado para entrega ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

Art. 7º As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nos termos deste Decreto, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;

II - encaminhar, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente, a Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais - CIEF, da Secretaria de Estado da Fazenda, as 2ª vias das notas fiscais emitidas no mês.

III - conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda a matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos até 30 de junho de 1992.

Palácio do Governo do Estado do Pará, em 24 de abril de 1992.

JADER FONTENELLE BARBALHO

Governador do Estado

ROBERTO DA COSTA FERREIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO

Ilmo. Sr. Diretor Geral de Administração Tributária

........................................................................................................................................................................., inscrito no CPF do Ministério da Economia e Planejamento sob o nº ............................................................, residente e domiciliado nesta cidade à ........................................................................................................... nº ........... bairro .............................................................., CONDUTOR AUTÔNOMO de passageiros na categoria de automóvel de aluguel (TÁXI), requer a V. Sª., se digne verificar, à vista da documentação anexa, que o requerente preenche os requisitos exigidos pelo Convênio ICMS 86/91, de 05 de dezembro de 1991, para fruição do benefício da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Declara o requerente ser autêntica e verdadeira a documentação, quanto a sua forma e conteúdo, pelo que assume inteira responsabilidade.

Nestes Termos

Pede Deferimento

Belém(PA), ............ de ................................................ de 1992.

ESPAÇO RESERVADO A AUTORIDADE DA SEFA

1) Os documentos apresentados preenchem os requisitos legais Convênio ICMS 86/91, de 05 de dezembro de 1991.

2) Os documentos apresentados não preenchem os requisitos legais:

Razões: