Decreto nº 76.476 de 20/10/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 1975
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, uma faixa de terra destinada à passagem do ramal de linha de transmissão que se estenderá desde um ponto da linha de transmissão Viracopos - Tanquinho (torre 21-1), no município de Valinhos, Estado de São Paulo, até a futura subestação denominada "Cruzeiro" no município de Itatiba, naquele Estado.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto número 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo número MME 700.618-75,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 30,00 (trinta) metros de largura, tendo como eixo o ramal de linha de transmissão que parte de um ponto da linha de transmissão Viracopos - Tanquinho (Torre 21-1), no Município de Valinhos, Estado de São Paulo, para a futura subestação denominada "Cruzeiro", no Município de Itatiba, no mesmo Estado, cujo projeto e planta de situação nº BX-D-10.638 - São Paulo foram aprovadas por ato de Serviços da Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica no processo número MME 700.618-75.
Art. 2º Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado ainda, o acesso à área de servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Art. 4º A Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"