Decreto nº 76.474 de 20/10/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 1975

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão, pela Telecomunicações de São Paulo S/A., TELESP, áreas de terras, sem benfeitorias, necessárias à implantação e construção de estação de rádio e destinadas ao seu acesso, a serem desmembradas de maior porção, situadas no "Sítio São Pedro", zona urbana, bairro de Jundiaí-Mirim, município e Comarca de Jundiaí, Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º letra "h", e 6º do Decreto nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta no Processo número 12.457-75, do Ministério das Comunicações,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra, medindo 2.154,00m2 (dois mil, cento e cinqüenta e quatro metros quadrados), necessárias à implantação e construção de estação de rádio, pela Telecomunicações de São Paulo S. A., TELESP, e, para fins de instituição de servidão, uma faixa de terra medindo 5.226,98 m2 (cinco mil duzentos e vinte e seis metros quadrados e noventa e oito decímetros quadrados) destinada a via de acesso àquela estação de rádio, ambas a terá benfeitorias, a serem desmembradas de maior porção de propriedade de Agrícola TODIBO S. A., situadas em zona urbana, no "Sítio São Pedro" bairro Jundiaí-Mirim, Município e Comarca de Jundiaí, Estado de São Paulo.

Art. 2º A área para a implantação e construção da estação de rádio com 2.154,00m² (dois mil, cento e cinqüenta e quatro metros quadrados), possui forma irregular (ABCDEFA), de contorno composto de 6 (seis) segmentos: 4 (quatro) retilíneos e 2 curvos de concordância, estando o ponto "C" situado no final do limite direito da faixa de terra que dará acesso ao imóvel; as características dos limites da área são as seguidas (para quem, de dentro do imóvel, olha para a faixa que lhe dará acesso e adota o sentido horário para a orientação dos lados): lado da frente (segmento BC) - limita-se com a faixa que dará acesso ao imóvel, medindo 55,00m (cinqüenta e cinco metros), tendo rumo de 56º 38' SE; segmento curvo de concordância (CD) - limita-se com o terreno remanescente, constituindo-se num arco de círculo com raio de 9,00m (nove metros), ângulo central de 90º medindo 14,13m (quatorze metros e treze centímetros); lado direito (segmento DE) - limita-se com o terreno remanescente, medindo 21,00m (vinte e um metros), tendo rumo 33º22'SW; lado dos fundos (segmento EF) limita-se com o terreno remanescente, medindo 73,00m (setenta e três metros), tendo rumo 56º38'NW deflexão de 90º, para a direita em relação ao lado direito (segmento DE) e forma, com este ângulo interno de 90º; lado esquerdo (segmento FA) - limita-se com o terreno remanescente, medindo 21,00m (vinte e um metros, tendo rumo 33º22'NE, deflexão de 90º para a direita em relação ao lado dos fundos (segmento EF) e forma, com este, ângulo interno de 90º; segmento curvo de concordância (AB) - limita-se com o terreno remanescente, constituindo-se um arco de círculo, com raio de 9,00m (nove metros), ângulo central de 90º, medindo 14,13m.

Art. 3º A faixa que dará acesso ao imóvel descrito no artigo 2º, tem a área (CGHIC) de 5.226,98m2 (cinco mil, duzentos e vinte e seis metros quadrados e noventa e oito decímetros quadrados), e traçado composto de 2 (dois) segmentos retilíneos e 1 (uma) curva com 475,18m² (quatrocentos e sessenta e cinco metros e dezoito decímetros quadrados) de comprimento pelo eixo de simetria 11,00m (onze metros), de largura confrontando (para quem do entroncamento da Rodovia Estadual jundiaí-Itatiba com a Estrada Velha de Itatiba (GH) se dirige ao imóvel): pelo lado direito - com o terreno remanescente e segmento BC, do imóvel; pelo lado esquerdo - com terreno remanescente; tem o seu desenvolvimento do eixo de faixa que dará acesso ao imóvel, com a origem no já citado entroncamento, constituindo-se de um segmento de reta, medindo 90,00m (noventa metros), e tendo rumo 24º18'SE, seguido por um arco com raio de 73,50m (setenta e três metros e cinqüenta centímetros), ângulo central de 32º20' e desenvolvimento de 41,47m (quarenta e um metros e quarenta e sete centímetros); finalizada com o segmento de reta medindo 343,71m (trezentos e quarenta e três metros e setenta e um centímetros), tendo rumo 56º38'SE.

Art. 4º O terreno do qual serão destacadas as áreas a serem desapropriadas para fins de instituição de servidão é o que figura na Planta nº PT-40.502, de 18 de agosto de 1975 e está transcrito sob o número 10.88, em 5 de janeiro de 1975, a fls. 219, do Livro 3-AH do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de jundiaí, no Estado de São Paulo aquela e demais documentos constantes do Processo nº 12.457-75, do Ministério das Comunicações.

Art. 5º Fica a Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESP, autorizada a promover a desapropriação e instituição de servidão sobre as áreas a serem desmembradas na forma da legislação vigente, com recursos próprios.

Art. 6º Nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1.941, modificado pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956, são declaradas de caráter urgente a desapropriação e a instituição de servidão, para efeito de imediata imissão do posse.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de outubro de 1975; 154º da república e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Euclides Quandt de Oliveira "