Decreto nº 76.444 de 15/10/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 1975

Dispõe sobre a transposição e transformação de cargos para as Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente do Departamento Nacional de Obras de Saneamento, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e VIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º, da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o consta do Processo DASP número 06633/75,

DECRETA:

Art. 1º São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenaria, Artífice de Aeronáutica, Artífice de Artes Gráficas e Auxiliar de Artífice, do Grupo Artesanato, código: ART-700; Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: SA-800 Médico, Enfermeiro, Odontólogo, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Agrimensor, Engenheiro, Arquiteto, Economista, Técnico de Administração, Contador, Estatístico, Técnico em Comunicação Social e Bibliotecário, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior; código: NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Agente de Atividades Agropecuárias, Agente de Serviços de Engenharia, Desenhista, Tecnologista, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, Agente de Transporte Marítimo e Fluvial, Técnico de Contabilidade e Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: NM-1000; Procurador Autárquico, do Grupo Serviços Jurídicos, código: SJ-1100; Motorista Oficial e Agente de portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: TP-1200, do Quadro Permanente do Departamento Nacional de Obras de Saneamento, os cargos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os decretos de estruturação dos referidos Grupos, com as alterações posteriores, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar do Departamento Nacional de Obras de Saneamento, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 3º Ficam extintos e suprimidos do Quadro de Pessoal do Departamento Nacional de Obras de Saneamento os cargos e encargos de Gabinete, relacionados no Anexo IV deste Decreto.

Art. 4º O órgão de Pessoal apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 5º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará automaticamente o pagamento, aos funcionários incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 6º Os funcionários optantes por Categoria Funcional diversa daquela a que poderiam, originariamente, concorrer são mantidos no Quadro de Pessoal do Departamento Nacional de Obras de Saneamento, na forma do Anexo V deste Decreto.

Art. 7º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios do Departamento Nacional de Obras de Saneamento.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis"