Decreto nº 76.443 de 15/10/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 16 out 1975
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa uma faixa de terra destinada à passagem de linhas de transmissão da Companhia Força e Luz Cataguazes - Leopoldina, no Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, inciso III da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra c do Código de Águas regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e de acordo com o que consta do Processo MME 701.885-75,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 30 (trinta) metros de largura, tendo como eixo as linhas de transmissão a seguir mencionadas:
na tensão de 69 kV, partindo da subestação Saudade, localizada no Município de Cataguazes, Estado de Minas Gerais, para a estrutura nº 16 da linha de transmissão Nova Usina Maurício-Muriaé, no mesmo Estado
a) na tensão de 69 kV, partindo da subestação Saudade, localizada no município de Cataguazes, estado de Minas, para a estrutura nº 16 da linha de transmissão Nova Usina Maurício Muriaé, no mesmo Estado;
b) na tensão de 22 kV, partindo da mesma subestação Saudade para a rede de distribuição da cidade de Cataguazes. (alimentador III);
c) na tensão de 22 kV, partindo da subestação Saudade para do distrito de Sereno, pertencente ao Município de Cataguazes.
Parágrafo único. Os projetos e planta de situação das linhas de transmissão referidas neste artigo foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica no processo MME 701.885-75.
Art. 2º Fica autorizada a Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem das linhas de transmissão referidas no artigo 1.º
Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável
§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
§ 2º A Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"