Decreto nº 76.438 de 14/10/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 15 out 1975
Autoriza o aterro de área em mar e a cessão, sob o regime de aforameto, do terreno que menciona, situado no município de Simões Filho, Estado da Bahia.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º É autorizada a Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco - CHESF a realizar o aterro de uma área em mar, com aproximadamente 4.680,00m² (quatro mil seiscentos e oitenta metros quadrados), fronteira à ponta Alexandre Dias, na baia de Aratu, distrito de Mapele, Município de Simões Filho, Estado da Bahia, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 0768 - 13.407, de 1975.
Art. 2º Fica o serviço do Patrimônio da União autorizado a ceder à Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco - CHESF, sob o regime de aforamento, independentemente do pagamento do valor do domínio util, o terreno de marinha e acrescidos formado, em parte, em decorrência da autorização contida no art. 1º deste Decreto, com aproximadamente 14.570.00m² (quatorze mil, quinhentos e setenta metros quadrados) limitando-se pelo lado leste com a linha limite dos terrenos de marinha, ao longo do trecho entre as suas duas interseções com a faixa de domínio da Rede Ferroviária Federal S.A., e pelos demais lados com a baía de Aratu.
Art. 3º O terreno a que se refere o art. 2º se destina à construção pela cessionária, de "pier" para atracação de uma usina termelétrica flutuante, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, que será lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.
Art. 4º A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial e sem direito a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 3º deste Decreto ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.
Art. 5º Este Decreto, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Shigeaki Ueki"