Decreto nº 76.436 de 14/10/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 15 out 1975

Altera o Decreto nº 72.434, de 9 de julho de 1973, que criou a Coordenação Nacional do Ensino Agrícola do Ministério da Educação e Cultura

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, decreta:

Art. 1º A Coordenação Nacional do Ensino Agrícola - COAGRI, órgão central de direção superior do Ministério da Educação e Cultura, criada pelo Decreto nº 72.434, de 9 de julho de 1973, passa a denominar-se Coordenação Nacional do Ensino Agropecuário - COAGRI, assegurada a autonomia administrativa e financeira, concedida nos termos do artigo 2º do referido Decreto.

Art. 2º A COAGRI tem por finalidade prestar assistência técnica e financeira a estabelecimentos especializados em ensino agropecuário.

Art. 3º São subordinados à COAGRI, os estabelecimentos de ensino agrícola e os Colégios de Economia Doméstica Rural do Ministério da Educação e Cultura, na esfera da Administração Direta.

Art. 4º Compete à Coordenação Nacional do Ensino Agropecuário:

I - a promoção do desenvolvimento e da divulgação do ensino agropecuário, e o aperfeiçoamento de técnicos e auxiliares necessários ao respectivo setor;

II - a coordenação, o controle e a avaliação das atividades técnico-administrativas, educativas e financeiras desenvolvidas pelos estabelecimentos de ensino que lhe são subordinados;

III - o estabelecimento, com a colaboração de órgãos específicos, de planos para a aquisição, manutenção e adequação de equipamentos e instalações, bem como para realização de obras nas unidades que lhe são subordinadas.

Art. 5º A COAGRI será dirigida por um Diretor-Geral, cujo cargo será provido na forma da legislação vigente.

Art. 6º A organização, a competência, o funcionamento dos órgãos e as atribuições do pessoal da COAGRI serão fixadas em Regimento Interno a ser aprovado pelo Ministro da Educação e Cultura, obedecidas as normas estabelecidas na legislação em vigor.

Art. 7º A COAGRI, além da comercialização da produção dos estabelecimentos de ensino subordinados, poderá prestar serviços compatíveis com suas atividades e competência, mediante retribuição, bem como subcontratar serviços.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 3º e 4º do Decreto nº 72.434, de 9 de julho de 1973.

Brasília, 14 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Ney Braga.

João Paulo dos Reis Velloso."