Decreto nº 76.427 de 13/10/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 14 out 1975
Dispõe sobre o regime de previdência dos empregados no Banco Nacional de Crédito Cooperativo, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista a decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal no mandado de segurança nº 20.029 - DF, decreta:
Art. 1º O regime de previdência social dos empregados do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A. - BNCC, Sociedade de Economia Mista, criada pelo Decreto nº 52.093, de 4 de junho de 1963, é o da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as modificações posteriores.
Art. 2º O Instituto Nacional de Previdência Social - INPS - promoverá, com a colaboração do BNCC, o levantamento das contribuições anteriormente recolhidas pelo BNCC, relativas a empregado e empregador, para fins de apurar o montante do débito das contribuições previdenciárias, acrescido, na forma da lei, de correção monetária e juros, relevadas as multas.
Art. 3º Levantado o débito, o INPS e o BNCC avençarão imediatamente a forma de pagamento, para regularizar a situação do Banco perante a previdência social.
Art. 4º A contagem do tempo de serviço prestado sob os regimes estatutário e trabalhista será feita na forma da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, regulamentada pelo Decreto nº 76.326, de 23 de setembro de 1975.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
Alysson Paulinelli.
L. G. do Nascimento e Silva."