Decreto nº 76.421 de 10/10/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 13 out 1975

Concede à Cia. Cimento Portland de Sergipe o direito de lavrar calcário nos municípios de Nossa Senhora do Socorro e Laranjeiras, Estado de Sergipe.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Cia. Cimento Portland de Sergipe concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade de José Albano Ribeiro Franco, Alcides de Jesus Fontes, José Felix dos Santos e José Almeida Fontes, no lugar denominado Sitio Jardim, Distritos e Municípios de Nossa Senhoria do Socorro e Laranjeiras, Estado Sergipe, numa área de trezentos e dois hectares e quarenta ares (302,40ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a mil e dez metros (1.010m), no rumo verdadeiro de setenta e oito graus e vinte e nove minutos sudoeste 78º29' (SW) do marco quilométrico nº oitenta e seis (km86) da Rodovia BR-101, no trecho Aracaju-Propriá, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e quatrocentos metros (1.400m), sul (S); dois mil cento e sessenta metros (2.160m), oeste (W); mil e quatrocentos metros (1.400m), norte (N); dois mil cento e sessenta metros (2.160m), leste (E).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51,726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devido à união, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinha estão sujeitas ás sevidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.(DNPM 803.422-68).

Brasília, 10 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º.da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"