Decreto nº 76.419 de 10/10/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 13 out 1975
Concede à Cimento Itaú de Corumbá S/A. o direito de lavrar calcário no município de Corumbá, Estado de Mato Grosso.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Cimento Itaú de Corumbá S.A. concessão para lavrar calcário em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Laginha, Distrito e Município de Corumbá, Estado de Mato Grosso, numa área de cento e trinta e seis hectares, setenta e sete ares e vinte e cinco centiares (136.7725ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cem metros (100m), no rumo verdadeiro oeste (W), do marco quilométrico número mil trezentos e trinta e seis (km 1.336) da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil (E.F.N.O.B.) e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e quarenta metros (340m), oeste (W); setecentos e oitenta metros (780m), sul (S); setecentos e quarenta e cinco metros (745m), oeste (W); mil quinhentos e cinco metros (1.505m), norte (N); mil e oitenta e cinco (1.085m), leste(E); setencentos e vinte e cinco metros (725m), sul (S).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
b) O concessionário fica obrigado a recolher aos cofre públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. (DNPM - 5.867-67).
Brasília, 10 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da Republica.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"