Decreto nº 764 DE 10/06/2020

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 15 jun 2020

Rep. - Regulamenta a Lei Municipal nº 15.634, de 14 de maio de 2020, que autoriza medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos, em face da situação de emergência decorrente do novo Coronavírus, autoriza o remanejamento de fundos especiais no âmbito do Município de Curitiba e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e com base no Protocolo nº 04-023795/2020,

Decreta:

Art. 1º A promoção de medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos, parcerias e outros ajustes celebrados pelo Município de Curitiba, previstas na Lei Municipal nº 15.634 , de 14 de maio de 2020, deverá observar as disposições deste decreto.

Parágrafo único. Para incidência das regras deste decreto, deverão ser consideradas, de forma conjunta e sistemática, no que couber, as regras previstas no Decreto Municipal nº 454, de 24 de março de 2020 e, subsidiariamente, as regras do Decreto Municipal nº 610 , de 21 de junho de 2019.

Art. 2º Para fins deste decreto, entende-se por:

I - Ajustes Municipais: contratos administrativos, parcerias e outros ajustes celebrados pelo Município de Curitiba, quando tratados de forma genérica;

II - Administração Pública Municipal: órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município;

III - Período Excepcional: período iniciado em 16 de março de 2020, consequente da declaração do estado de emergência no âmbito municipal, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), podendo compreender também eventual estado de calamidade pública;

IV - Particular: aquele que firma com a Administração o Ajuste Municipal, podendo ser o contratado, parceiro, locador, dentre outros;

V - Subvenção: auxílio pecuniário concedido pela Administração Pública Municipal, exclusivamente nos casos em que ocorrer suspensão parcial ou total dos serviços, projetos ou atividades e autorizados nos termos deste decreto;

VI - Repasse: transferência total ou parcial de recursos pela Administração Pública Municipal no âmbito de um convênio, acordo ou outros ajustes;

VII - Pagamento: contraprestação cabível à Administração Pública Municipal decorrente das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços.

Parágrafo único. As expressões manterão os significados, ainda que utilizadas no singular, plural, em letras minúsculas ou maiúsculas.

Art. 3º Compete aos gestores dos ajustes municipais, celebrados antes da declaração do estado de emergência, a avaliação e a proposição de adequação de seus termos às necessidades derivadas do período excepcional, de modo a preservar ao máximo a possibilidade de sua manutenção, possibilitando o pronto restabelecimento dos serviços, projetos ou atividades, assim que cessados os efeitos da emergência ou calamidade, devendo ser observadas as seguintes diretrizes:

I - as recomendações técnicas exaradas pela Secretaria Municipal da Saúde, mediante normativas, correlatas às medidas de enfrentamento à pandemia, que possam interferir no objeto do ajuste municipal;

II - avaliação da singularidade de cada ajuste;

III - avaliação da essencialidade de cada ajuste;

IV - avaliação e definição da necessidade mínima do objeto previsto em cada ajuste;

V - avaliação das despesas incidentes no ajuste que deixem de ocorrer durante o período excepcional e adoção de medidas de redução proporcional dos custos do ajuste;

VI - consideração da queda de arrecadação e das medidas de contingenciamento de recursos orçamentários e financeiros, previstas pela Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento - SMF;

VII - consideração da finalidade da Lei Municipal nº 15.634 , de 14 de maio de 2020, direcionada ao pronto restabelecimento das atividades pactuadas e a minimização dos impactos da crise sobre a economia, o emprego e a renda;

VIII - consideração casuística dos impactos da pandemia sobre os empregados do particular, que executam serviços no Município;

IX - consideração casuística sobre a necessidade de pronto restabelecimento dos serviços, projetos ou atividades;

X - avaliação da razoabilidade da medida.

Parágrafo único. Com base nos parâmetros definidos nos incisos deste artigo, o gestor deverá motivar seu entendimento com relação à adequação contratual, submetendo-o à autoridade máxima do órgão ou entidade, a quem compete a decisão motivada sobre a medida a ser adotada.

Art. 4º Para promoção das medidas excepcionais nos ajustes municipais durante o período excepcional, o gestor deverá considerar, nesta ordem, a possibilidade de adoção das seguintes medidas, considerados ainda os parâmetros definidos no Decreto Municipal nº 454, de 24 de março de 2020:

I - alterações quantitativas e qualitativas, assegurada a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato;

II - suspensão parcial ou total da execução dos serviços, projetos ou atividades, assegurada a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato;

III - manutenção do pagamento ou repasses, mediante subvenção da Administração Pública Municipal, nos ajustes cuja execução dos serviços, projetos ou atividades estiver parcial ou totalmente suspensa;

IV - rescisão.

§ 1º As medidas previstas nos incisos do caput deste artigo não afastam a necessidade de proceder, em favor do Município, a revisão dos valores contratuais, para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro inicial do ajuste causado pela pandemia, caracterizada como caso fortuito e força maior, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

§ 2º Poderão ser realizadas alterações unilaterais do quantitativo do objeto dos contratos, para acréscimo ou supressão, compatíveis com as necessidades públicas, até o limite percentual previsto no artigo 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 3º Havendo acordo entre as partes, poderá ocorrer alteração quantitativa para supressão do objeto do contrato em percentual acima de 25% do valor inicial atualizado do ajuste, desde que compatível com as necessidades públicas.

§ 4º As alterações qualitativas se aplicam na hipótese prevista no § 3º do artigo 2º do Decreto Municipal nº 454, de 24 de março de 2020.

§ 5º Havendo necessidade de supressão ou alteração dos serviços no período excepcional com a manutenção dos pagamentos, poderão ser realocados os trabalhadores que sobejarem em unidades diversas do órgão ou entidade contratante, ou disponibilizados a outro órgão ou entidade que tenham necessidade de acréscimo dessas mesmas atividades durante o interregno.

§ 6º A solicitação para disponibilização de serviços prevista no parágrafo anterior deverá ser realizada por meio de consulta preliminar, por meio eletrônico, à Supervisão de Núcleos de Assessoramento Administrativo, da Secretaria Municipal de Administração e de Gestão de Pessoal - SMAP, que recepcionará as solicitações e encaminhará aos órgãos e entidades municipais para que se manifestem e decidam sobre a possibilidade, conveniência e a oportunidade da realocação dos trabalhadores pertencentes a seus contratos alterados.

§ 7º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, havendo aceitação, a autoridade máxima competente do órgão ou entidade que suprimiu ou alterou para menor os serviços deverá formalizar, por meio de ofício, a possibilidade de realocação dos serviços à autoridade máxima competente do órgão ou entidade solicitante, a cujo órgão ou entidade incumbirá a formalização do termo aditivo e respectiva publicação.

§ 8º As suspensões parciais ou totais dos ajustes serão adotadas na hipótese de os serviços, projetos ou atividades se manterem necessários à Administração Pública Municipal, mas impossíveis de serem realizados no período excepcional.

§ 9º A possibilidade de manutenção do pagamento e dos repasses referentes aos serviços, projetos ou atividades suspensos parcial ou totalmente deverá ser aferida segundo os critérios informados na Lei Municipal nº 15.634 , de 14 de maio de 2020.

§ 10. A decisão da autoridade competente do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal pela manutenção ou não do pagamento dos contratos deverá ser formalmente motivada em razões de interesse público e levar em consideração, em cada ajuste avaliado:

I - os riscos envolvidos decorrentes da desorganização administrativa, por eventual impossibilidade de retomada imediata dos serviços, projetos ou atividades;

II - os custos derivados das desmobilizações e mobilizações de pessoal quando do retorno das atividades suspensas;

III - a possibilidade de acordo com a contratada de redução dos valores contratuais, garantindo a possibilidade de imediata retomada dos serviços, projetos ou atividades, quando necessários;

IV - a possibilidade de redução unilateral ou por acordo do valor do contrato, nos limites legais, sem ocorrência de demissão do pessoal da contratada;

V - a possibilidade de as atividades, objeto do contrato, continuarem sendo realizadas integralmente, de forma remota.

§ 11. A rescisão do ajuste será cabível em última hipótese, quando demonstrado que, em razão de medidas para o enfrentamento do COVID-19, o objeto do ajuste municipal se tornou desnecessário ao interesse público e não há evidências de sua necessidade imediata quando cessado o período excepcional.

Art. 5º Anteriormente à adoção de medidas unilaterais administrativas, a Administração Pública Municipal deverá envidar esforços para buscar o equilíbrio contratual junto aos particulares mediante negociações e acordos, visando à conjugação de esforços, cooperação, concessão mútua e razoabilidade da medida.

Art. 6º Nos contratos de locação, em que a Administração Pública Municipal figure como locatária, deverão ser envidados esforços para reduzirem-se ao máximo os valores das locações, podendo também ser negociada a não incidência do reajuste e da revisão contratual, até que seja restabelecida a normalidade pós período excepcional.

§ 1º Fica vedado à Administração Pública Municipal aceitar acordos em que sejam reduzidos os valores durante o período excepcional e cuja porção reduzida tenha que vir a ser paga, ainda que em prestações, nos exercícios seguintes.

§ 2º Será cabível a rescisão do ajuste, quando demonstrado que, em razão de medidas para o enfrentamento do COVID-19, a locação se tornou desnecessária e não há evidências de sua necessidade imediata quando cessado o período excepcional.

§ 3º Compete ao gestor do contrato demonstrar nos autos os benefícios auferidos com a negociação do contrato ou motivar eventual inviabilidade ou impossibilidade de realização de negociação.

Art. 7º Os contratos administrativos por escopo, neles compreendidos os serviços pontuais e específicos a serem prestados em período determinado, poderão ter seus cronogramas e prazos para pagamentos readequados ou, na hipótese de terem de ser suspensos devido ao período excepcional e cuja necessidade se mantiver para o período posterior, poderão ser suspensos sem pagamento e ter suas vigências prorrogadas sucessivamente, até a sua efetiva conclusão.

Parágrafo único. Na hipótese de prorrogações sucessivas, previstas no caput deste artigo, deverá ser assegurado ao particular o direito ao reajustamento ou revisão dos valores pactuados originalmente, desde que cumpridos os requisitos do Decreto Municipal nº 610 , de 21 de maio de 2019.

Art. 8º Os contratos de prestação de serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra, prestados sob demanda e em que não há alocação contínua de empregados da contratada nas dependências da Administração Pública Municipal, deverão ser avaliados nos termos dos artigos 3º e 4º, deste decreto, podendo ser revistos, também, para adequar a quantidade de demandas estimadas à efetiva necessidade administrativa.

Art. 9º Os contratos de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, em que os empregados da empresa trabalham continuamente nas dependências da Administração Pública Municipal, deverão ser avaliados nos termos dos artigos 3º e 4º, deste decreto.

Art. 10. Havendo decisão pela suspensão parcial ou total da execução dos serviços, projetos ou atividades e manutenção do pagamento, deverão ser considerados, para fins da subvenção, as despesas devidamente comprovadas com pessoal e encargos obrigatórios, deduzidas as despesas diretas e indiretas não assumidas pelo particular no período.

§ 1º Durante o afastamento dos empregados, poderão ser subtraídas dos pagamentos as vantagens pecuniárias que por lei, acordo ou convenção coletiva forem devidas em decorrência da efetiva prestação dos serviços.

§ 2º O pagamento do auxílio-transporte deverá ser restrito aos trabalhadores que continuam prestando os serviços de forma presencial ou, em valor proporcional, ao trabalhador que realiza as atividades de forma presencial, em regime de escala.

§ 3º O pagamento do auxílio-alimentação poderá ser realizado aos trabalhadores que estiverem em regime de teletrabalho e para aqueles afastados, por se enquadrarem nas condições de risco, sendo devido em valor proporcional ao trabalhador que realiza as atividades de forma presencial, em regime de escala.

§ 4º Não poderão ser pagos os valores correspondentes aos insumos, materiais, equipamentos, EPIs (equipamentos de proteção individual) e EPCs (equipamentos de proteção coletiva), taxas de lucro, taxas de administração, custo operacional e demais recursos não utilizados durante o período excepcional, excetuando-se os custos necessários à emissão de nota fiscal.

§ 5º Não poderão ser pagos pela Administração Pública Municipal os auxílios compensatórios assumidos pela União Federal ou outros entes federados, em decorrência da adesão, pelo particular, aos programas governamentais federais e estaduais instituídos para benefício dos empregados e dos particulares.

§ 6º A manutenção do pagamento prevista no caput deste artigo fica condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos relacionados nos incisos seguintes, sob pena de imediata suspensão dos pagamentos futuros e obrigação de devolução dos valores utilizados indevidamente, a serem confirmados pelo gestor do ajuste municipal:

I - compromisso formal do particular, mediante declaração firmada pelo representante legal, de não demissão dos empregados afetos à execução contratual durante o período em que perdurar a situação excepcional;

II - compromisso formal do particular, mediante declaração firmada pelo representante legal, de repasse do pagamento integral das remunerações dos empregados contratados e dos respectivos encargos obrigatórios;

III - outras condições e contrapartidas, a critério do órgão ou entidade contratante.

§ 7º Enquanto perdurar a suspensão de execução de serviços com a manutenção do pagamento, fica o gestor do ajuste municipal obrigado a conferir a comprovação mensal, por parte do particular, da conservação do vínculo de trabalho do pessoal que realiza os serviços na Administração Pública Municipal e a realização dos pagamentos dos valores integrais da respectiva remuneração e dos encargos obrigatórios, sob pena de imediata suspensão dos pagamentos futuros e obrigação de devolução dos valores utilizados indevidamente.

§ 8º Fica o gestor do ajuste municipal obrigado a conferir se a comprovação de que trata o parágrafo anterior também abrange as condições em que o vínculo de trabalho foi mantido, incluindo a carga horária, informação sobre a existência de eventual acordo individual de trabalho e explicitação sobre eventuais efeitos das alterações em matéria trabalhista promovidos pelo particular.

§ 9º Fica o gestor do ajuste municipal obrigado a conferir a comprovação da manutenção da adesão a todos os programas federais e estaduais instituídos em benefícios dos empregados e dos particulares.

Art. 11. Compete aos gestores das parcerias, firmadas com fulcro na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e celebradas antes da declaração do estado de emergência, a avaliação e a adequação de seus termos às necessidades derivadas do período excepcional, de modo a preservar ao máximo a possibilidade de sua manutenção, possibilitando o pronto restabelecimento dos serviços, projetos ou atividades e o cumprimento do previsto no Plano de Trabalho, assim que possível, devendo ser observadas as diretrizes deste decreto, no que couber.

§ 1º Fica a Administração Pública Municipal autorizada manter o repasse de recursos para Organizações da Sociedade Civil com as quais mantém parcerias, mesmo diante da impossibilidade de execução ou suspensão parcial ou total dos serviços, programas ou atividades objeto do Plano de Trabalho.

§ 2º A suspensão de que trata o § 1º deverá ser formalizada mediante termo aditivo.

§ 3º O recurso repassado na forma do § 1º poderá ser utilizado para as despesas devidamente comprovadas no âmbito da prestação de contas com pessoal/empregados vinculados à execução da atividade, encargos obrigatórios e outras despesas fixas previstos no Plano de Aplicação, sendo vedada a realização de despesas diretas e indiretas não assumidas pela parceira no período.

§ 4º Para o recebimento dos repasses, a Organização da Sociedade Civil deverá observar, no que couber, as exigências para a manutenção de pagamentos de contratos previstas neste ato normativo, inclusive, comprometendo-se formalmente, mediante declaração firmada pelo representante legal, a não demitir os empregados afetos à execução da parceria durante o período em que perdurar a situação excepcional, a pagar a remuneração e os respectivos encargos obrigatórios de forma integral, bem como, aderir aos programas governamentais federais e estaduais instituídos para benefício dos empregados e dos particulares.

§ 5º O plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo, desde que não seja transfigurado o objeto.

§ 6º Mediante acordo entre as partes, poderá haver redução ou majoração dos valores inicialmente pactuados para redução ou ampliação de metas ou capacidade do serviço, projeto ou atividade, ou para qualificação do objeto da parceria, desde que devidamente justificados e mediante termo aditivo, podendo ultrapassar o percentual previsto no Decreto Municipal nº 1.067, de 27 de outubro de 2016, alterado pelo Decreto Municipal nº 1.110, de 16 de outubro de 2018, se tiver relação direta com o enfrentamento da situação de emergência e enquanto esta durar ou seus efeitos.

§ 7º Caberá à autoridade competente do órgão ou entidade responsável pela parceria a avaliação quanto à possibilidade da realização de outras despesas, desde que inerentes ao enfrentamento da emergência de saúde pública, que seja diretamente relacionada ao objeto da parceria e que não extrapole os valores e a natureza prevista nas rubricas do Plano de Aplicação, bem como, que configure execução de despesa em dotação orçamentária diferente do previsto.

Art. 12. As revisões previstas neste decreto deverão ser formalizadas em processos e observar o seguinte procedimento:

I - avaliação do gestor do ajuste municipal, nos termos do artigo 3º, deste decreto;

II - decisão motivada proferida pela autoridade máxima competente do órgão ou entidade sobre a viabilidade de encaminhamento da proposta elaborada pelo gestor, contendo, ainda, declaração sobre o cumprimento das regras orçamentárias, financeiras para o período;

III - encaminhamento ao particular de notificação, via ofício ou via e-mail, da intenção de alterar o ajuste e da proposta da Administração Pública, em que conste ainda, no que couber:

a) solicitação de plano de trabalho do particular referente à forma de prestação dos serviços, projetos ou atividades no período excepcional;

b) solicitação de informações sobre as alterações havidas relativas aos seus empregados, afastamentos obrigatórios por se inserirem no grupo de risco, regime de escalas, necessidades de substituições, dentre outras que se entenderem necessárias;

c) solicitação para que o particular informe se, na hipótese de os serviços, projetos ou atividades serem suspensos, haverá dispensa de empregados e em que número e proporção;

d) questionamento sobre a adoção, pelo particular, dos benefícios previstos nos programas federais e estaduais instituídos para beneficiar os empregados e os particulares;

e) comunicação sobre a necessidade de utilização de determinados EPI´s pelos empregados que se mantiverem nos serviços;

f) oportunidade de acesso aos autos em que tramita a revisão contratual;

g) concessão de prazo de 48 horas para manifestação expressa, podendo ser prorrogada, desde que motivadamente.

IV - manifestação do particular;

V - após avaliação da manifestação do particular, se aferida a necessidade de reavaliação da planilha de custos aplicável ao ajuste, na Administração Direta deverão os autos ser encaminhados à Coordenadoria de Custos e Análise de Projetos da SMF e na Administração Indireta aos setores financeiros competentes, para procederem as alterações cabíveis no período em que perdurar a alteração do ajuste municipal;

VI - se houver acordo entre as partes acerca da proposta da Administração Pública Municipal e do conteúdo da planilha, os autos deverão ser encaminhados à autoridade competente para assinatura do termo aditivo, acompanhado da planilha, e respectiva publicação;

VII - não havendo acordo entre as partes, no caso de alteração quantitativa dos serviços, o acréscimo ou supressão ficará limitada ao limite percentual previsto no artigo 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de maio de 1993, e será objeto de termo aditivo;

VIII - não havendo acordo entre as partes, no caso de alteração qualitativa dos serviços, esta restará impossibilitada;

IX - não havendo acordo entre as partes, no caso de suspensão parcial ou total da execução dos serviços, projetos ou atividades deverá ser juntada aos autos decisão motivada proferida pela autoridade competente e editada portaria em que conste a "ordem de suspensão dos serviços/fornecimento", o respectivo prazo e condições e, se for o caso, a fração suspensa, devidamente publicada no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba;

X - não havendo acordo entre as partes, no caso de rescisão do ajuste municipal deverá ser juntada aos autos decisão motivada proferida pela autoridade competente e providenciada a rescisão unilateral do ajuste.

§ 1º A concessão da subvenção para manutenção do pagamento do ajuste municipal nas hipóteses de suspensão parcial ou total da execução dos serviços, projetos ou atividades fica vinculada à existência de acordo entre as partes.

§ 2º Como medida excepcionalíssima, a ser motivada pela autoridade máxima competente do órgão ou entidade nos autos, a formalização do termo aditivo ao contrato poderá ser realizada posteriormente, desde que demonstrado inexistir tempo hábil para anterior formalização, considerando o risco iminente à saúde pública proveniente da pandemia.

§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o órgão ou entidade deverá proceder os ajustes necessários e anexar posteriormente ao processo que embasa a formalização do termo aditivo a devida justificativa e, no que couber, os documentos indicados nos incisos deste artigo, deste decreto.

Art. 13. Fica autorizada a utilização das Minutas Padronizadas de Termos Aditivos e Lista de Verificação, que integram este decreto na forma de Anexos, já aprovadas juridicamente pela Procuradoria-Geral do Município.

Parágrafo único. Em havendo dúvida jurídica específica, e não contemplada nos documentos referenciais, os autos deverão ser encaminhados para a Procuradoria-Geral do Município, para o fim de dirimi-la.

Art. 14. Fica autorizada a edição de norma pela Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento para regulamentar a revisão de planilhas de custos, nos casos previstos neste decreto.

Parágrafo único. Em havendo dúvida especifica de conteúdo técnico não contemplada nas normas referidas no caput, os autos deverão ser encaminhados para a Coordenadoria de Custos e Análise de Projetos da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, na Administração Direta, e aos setores financeiros competentes, quando na Administração Indireta, para o fim de dirimi-la.

Art. 15. Os ajustes municipais, que tenham tido sua execução suspensa de forma expressa ou tácita pela Administração Pública desde 16 de março de 2020 em decorrência do período excepcional, deverão ser objeto de negociação entre as partes, estando a Administração Pública Municipal autorizada a realizar, no máximo, os pagamentos ou repasses relativos a despesas efetivamente realizadas e comprovadas pelo particular relativos a pessoal e encargos obrigatórios, deduzidas outras despesas.

§ 1º Deverá ser informado pelos particulares a eventual adesão a programas governamentais federais e estaduais instituídos para beneficiar os empregados e os particulares durante o período previsto no caput deste artigo, hipótese em que os benefícios deverão ser computados em favor do Município, reduzindo o custo do contrato.

§ 2º A adesão aos programas de que trata o caput será exigida após a publicação da Lei Municipal nº 15.634 , de 14 de maio de 2020, sendo admitido o pagamento ou repasse desde 16 de março de 2020.

§ 3º O pagamento ou repasse decorrente da situação prevista no caput deste artigo deverá ser formalizado, ainda que posteriormente, por meio de termo aditivo, para fim de registro e transparência

§ 4º Eventual constatação de pagamento ou repasse a maior será objeto de compensação futura entre as partes.

§ 5º Deverá ser juntado aos autos o histórico relativo à alteração havida nos Ajustes tratados no caput, com a devida motivação e a demonstração das tratativas da Administração Pública Municipal junto ao particular em todo o período.

Art. 16. Ficam os gestores dos ajustes municipais obrigados a realizar reavaliações periódicas dos termos cujas responsabilidades lhe são atribuídas, a curto prazo, considerando a evolução ou involução da pandemia e as medidas adotadas pelas autoridades governamentais no âmbito da saúde pública, competindo à autoridade máxima de cada órgão ou entidade a decisão motivada sobre a manutenção ou alteração do status do ajuste municipal.

Art. 17. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão providenciar planos de transição para o período pós pandemia, consideradas as especificidades de cada contrato, para efeito de planejamento do retorno das atividades quando assim autorizados pelas autoridades governamentais no âmbito da saúde pública.

§ 1º Para os fins dispostos no caput, poderão ser adotadas as retomadas escalonadas do ajuste municipal.

§ 2º No caso de afastamento de trabalhadores dos serviços, a empresa deve manter o objeto do ajuste municipal à disposição da Administração Pública Municipal e manter-se alerta à comunicação da retomada imediata da integralidade dos trabalhos, quando assim decidido pelo órgão ou entidade da Administração Pública Municipal.

§ 3º A comunicação da retomada será feita com, no mínimo, 48 horas de antecedência, por meio da emissão da Ordem de Serviço ou documento equivalente, encaminhado via ofício ou e-mail.

Art. 18. Será cabível, excepcionalmente, a avaliação e adequação de ajustes municipais celebrados em período diverso do previsto no artigo 3º deste decreto, por motivos atrelados à pandemia, cabendo à autoridade competente vincular sua decisão nos princípios aplicáveis à Administração Pública, aos efeitos do caso fortuito e força maior ocorridos em face da pandemia e, no que couber, às regras de licitações e contratos administrativos.

Art. 19. Os casos omissos deverão ser avaliados de forma casuística e decididos considerando as peculiaridades decorrentes da excepcionalidade da situação, com base em critérios normativos de razoabilidade, boa-fé, transparência e demais princípios constitucionais.

Art. 20. Todas as decisões das autoridades competentes deverão ser proferidas considerando os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

Parágrafo único. A motivação adotada para as decisões deverá ser sempre expressa, pública, baseada em princípios constitucionais, critérios técnico-científicos e o máximo de documentos possíveis para fundamentá-la.

Art. 21. Ficam os gestores dos Ajustes Municipais obrigados a adotarem procedimentos de registro, controle e prestação de contas, devendo manter atualizada a relação dos contratos administrativos que foram total ou parcialmente afetados pela situação de emergência, conforme modelo que constitui anexo a este decreto, que deverá ser disponibilizado no Portal de Transparência, para fins de acompanhamento dos órgãos de controle interno, externo e social.

Art. 22. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 10 de junho de 2020.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Alexandre Jarschel de Oliveira

Secretário Municipal de Administração e de Gestão de Pessoal

ANEXOS PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL N.º 764/2020

ANEXO I MODELO DE REFERÊNCIA REFERENTE AO ARTIGO 21

ANEXO II LISTA GERAL DE VERIFICAÇÃO

ANEXO III MODELOS DE TERMOS ADITIVOS, ACOMPANHADOS DAS RESPECTIVAS LISTAS ESPECÍFICAS DE VERIFICAÇÃO