Decreto nº 764 de 08/06/1988

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 jun 1988

Introduz Alterações no Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO, usando das atribuições que lhe confere o art. 42, item III da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do sistema tributário estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 101, de 15 de julho de 1987, Decreto nº 467, de 9 de dezembro de 1987 e Decreto nº 611, de 16 de março de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - incisos I e IV e os §§ 1º e 2º do art. 240:

"I - arroz em casca, amendoim em baga, feijão, mamona em cacho, em baga ou em grão, mandioca, milho, sorgo, mel e babaçu de produção mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outra unidade da federação ou para o exterior;

b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;

c) sua saída com destino a estabelecimento varejista;

d) saída dos produtos resultantes do seu beneficiamento ou industrialização.

"IV - algodão em caroço, de produção mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer;

a) sua saída para outra Unidade da Federação ou para o Exterior;

b) saída de algodão em pluma resultante de seu beneficiamento;

c) saída de caroço de algodão ou de outros produtos resultantes do beneficiamento;

d) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular."

§ 1º O diferimento previsto nas alíneas b do inciso II e d do inciso IV deste artigo, compreende a saída subseqüente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.

§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá estender o diferimento previsto nas alínea b do inciso II e d do inciso IV deste artigo, para os estabelecimentos, comerciais que promovam a saída dos produtos dentro do estado, desde de que o destinatário esteja devidamente credenciado por ato do Secretário de Fazenda.

Art. 2º Fica acrescentado ao art. 549 do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129 de 25 de julho de 1986, o parágrafo único, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. No preenchimento de Notas Fiscais de Produtor e Avulsa, Documentos de Arrecadação, Guias de ITBI e demais documento que contenham informações relativas a valores e na constituição do crédito tributário, as frações referentes a centavos deverão ser desprezadas."

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 8 de junho de 1988, 167º da Independência e 100º da República:

CARLOS GOMES BEZERRA

Governador do Estado

FRANCISCO FRAMARION PINHEIRO

Secretário de Fazenda