Decreto nº 76.399 de 07/10/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 08 out 1975

Concede à CALFIBRA S/A. - Mineração, Indústria e Comércio, o direito de lavrar calcário no município de Ponta Grossa, Estado do Paraná.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Calfibra S.A. - Mineração Indústria e Comércio concessão para lavrar calcário, em terrenos de propriedade de Pedro José da Luz, Abílio Rodrigues de Faria, Teodoro dos Santos, herdeiros de Manoel Gonçalves da Conceição e outros, no lugar denominado Caçador, Distrito de Itaiacoca, Municipal de Ponta Grossa, Estado do Paraná, numa área de duzentos e noventa e três hectares e setenta e cinco ares (293,75ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e setenta e cinco metros (175m), no rumo verdadeiro de sessenta e um graus e quinze minutos noroeste (61º15'NW), do marco existente no entroncamento da estrada Cerne-Ponta Grossa com a que desse ponto vai ao Bairro dos Ingleses, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e cinqüenta metros (250m), sul (S); duzentos e cinqüenta metros (250m), oeste (W); duzentos e cinqüenta metros (250m), sul (S); duzentos e cinqüenta metros (250m), oeste (W); duzentos e cinqüenta metros (250m), sul (S); duzentos e cinqüenta metros (250m), oeste (W); quinhentos metros (500m), sul (S); duzentos e cinqüenta metros (250m), oeste (W); duzentos e cinqüenta metros (250m), sul (S); duzentos e cinqüenta metros (250m), oeste (W); duzentos e cinqüenta metros (250m), sul (S); duzentos e cinqüenta metros (250m), oeste (W); duzentos e cinqüenta metros (250m), sul (S); duzentos e cinqüenta metros (250m), oeste (W); duzentos e cinqüenta metros (250m), norte (N); duzentos e cinqüenta metros (250m), oeste (W); quinhentos metros (500m), norte (N); duzentos e cinqüenta metros (250m), leste (E); duzentos e cinqüenta metros (250m), norte (N); duzentos e cinqüenta metros (250m), leste (E); duzentos e cinqüenta metros (250m), norte (N); duzentos e cinqüenta metros (250m), leste (E); duzentos e cinqüenta metros (250m), norte (N); duzentos e cinqüenta metros (250m), leste (E), quinhentos metros (500m), norte (N); duzentos e cinqüenta metros (250m), leste (E); duzentos e cinqüenta metros (250m), norte (N); duzentos e cinqüenta metros (250m), leste (E); duzentos e cinqüenta metros (250m), norte (N); duzentos e cinqüenta metros (250m), leste (E); duzentos e cinqüenta metros (250m), norte (N); duzentos e cinqüenta metros (250m); leste (E); quinhentos metros (500m); norte (N); duzentos e cinqüenta metros (250m), leste (E); duzentos e cinqüenta metros (250m), norte (N); quinhentos metros (500m), leste (E); duzentos e cinqüenta metros (250m), sul (S); duzentos e cinqüenta metros (250m), leste (E); quinhentos metros, sul (S); duzentos e cinqüenta metros (250m), oeste (W); duzentos e cinqüenta metros (250m), sul (S); duzentos e cinqüenta metros (250m), oeste (W); duzentos e cinqüenta metros (250m), sul (S); duzentos e cinqüenta metros (250m), oeste (W); duzentos e cinqüenta metros (250m), sul (S); duzentos e cinqüenta metros (250m), oeste (W).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44,47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-802.751-68).

Brasília, 7 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"