Decreto nº 76.398 de 07/10/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 08 out 1975

Concede à CIMINAS - Cimento Nacional de Minas S/A., o direito de lavrar argila no município de Pedro Leopoldo, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318 de 14 de março de 1967.

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à CIMINAS - Cimento Nacional de Minas S.A. renos de sua propriedade no lugar denominado Pires, Distrito de Vargem Alegre, Município de Pedro Leopoldo, Estado de Minas Gerais, Ruma área de quarenta e seis hectares, oitenta e oito ares e doze centiares (46,8812ha), delimitada por um polígono irregular, que um vértice a trezentos e cinqüenta metros (350), no rumo verdadeiro de oitenta e quatro graus e treze minutos noroeste (84º13'NW), da confluência do Ribeirão Palmital com o Ribeirão da Mata e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quarenta e oito metros (48m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); quarenta e oito metros (48m), oeste (W); cinqüenta e um metros (51m), norte (N); quarenta e quatro metros (44m), oeste (W); cinqüenta e três metros (53m), norte (N); quarenta e nove metros (49M), oeste (W); cento e seis metros (106m), norte (N); cento e setenta e três metros (173m), oeste (W); trinta e três metros (33m), sul (S); cento e quarenta e três metros (143m), oeste (w); quarenta metros (40m), sul (S); duzentos metros (200m), oeste (W); trezentos e quarenta e um metros (341m), sul (S); vinte e quatro metros (24m). oeste (W); cento e quarenta e nove metros (149m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cento e dezessete metros (117m), sul (S); cinqüenta metros (50m),oeste (w); cento e sessenta e quatro metros (164m), sul (S); oitenta e três metros (83m), leste (E); trinta e três metros (33m), norte (N); setenta e três metros, leste (E); quarenta metros (40m),norte (N); cento e cinqüenta metros (150m), leste (E); vinte e três metros (23m), sul (S); cento e setenta e seis metros (176m), leste (E); quarenta e nove metros (49m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); quarenta e nove metros (49m), norte (N); quarenta e nove metros (49m), leste (E); quarenta e oito metros (48m), norte (N); quarenta e nove metros (49m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); quarenta e nove metros (49m), leste (E); cinqüenta e dois metros (52m), norte (N); quarenta e nove metros (49m), leste (E); quarenta e nove metros (49m), norte (N); cinqüenta metros (50m),leste (E); cinqüenta e cinco metros (55m), norte (N); cinqüenta e três metros (53m), leste (E); cinqüenta e sete metros (57m), norte (N); quarenta e oito metros (48m), leste (E); setenta e concessão para lavrar argila em três metros (73m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cinqüenta e dois metros (52m), norte (N).

Parágrafo único. A concessão de que trata deste artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecidos o seguinte:

a) a concessão fica sujeita ás estipulações do regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de trinta de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos á União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 outubro de 1969;

c) se o concessionário não qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por titulo este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário. (DNPM 817.465-70).

Brasília, 7 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da Republica.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"