Decreto nº 76.370 de 02/10/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 1975
Concede à Mineração Rio do Norte S/A., o direito de lavrar bauxita no município de Oriximiná, Estado do Pará.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração Rio do Norte S.A., concessão para lavrar bauxita em terrenos devolutos do Governo do Estado do Pará, no lugar denominado Serra do Aviso III, Distrito e Município de Oriximiná, Estado do Pará, numa área de setecentos e oitenta e sete hectares, vinte e seis ares e noventa centiares (787,2690ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quinhentos e setenta e cinco metros (575m), no rumo verdadeiro de cinqüenta graus nordeste (50º NE), da confluência do Igarapé do Tucamã com o Igarapé Araticum, e os lados a partir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos e setenta e cinco metros (675m), oeste (W); novecentos e setenta metros (970m), norte (N); mil trezentos e cinqüenta e cinco metros (1.355m), norte (N); seiscentos e oitenta metros (680m), oeste (W); mil quinhentos e cinqüenta metros (1.550m), norte (N); dois mil quatrocentos e dez metros (2.410m), leste (E); quatrocentos e vinte e cinco metros (425m), sul (S); seiscentos e quarenta e cinco metros (645m), leste (E); quatrocentos e oitenta e dois metros (482m), sul (S); oitenta e cinco metros (85m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); duzentos e vinte metros (220m), oeste (W); duzentos e sessenta metros (260m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); dois mil novecentos e vinte e oito metros (2.928m), sul (S).
Parágrafo único. A concessão de que se trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C- Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º as propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 811.810-68).
Brasília, 2 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"