Decreto nº 76.369 de 02/10/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 1975

Concede à Mineração Rio do Norte S/A., o direito de lavrar bauxita no Município de Nhamundá, Estado do Amazonas.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Mineração Rio do Norte S.A. concessão para lavrar bauxita em terrenos devolutos no lugar denominado Serra do Mathias, áreas Mathias Sul e Mathias Norte, Distrito e Município de Nhamundá, Estado do Amazonas, numa área de oitocentos e quatro hectares e noventa e cinco ares (804,95ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatro mil oitocentos e noventa e sete metros e oitenta e sete centímetros (4.897,87m), no rumo verdadeiro de sessenta e nove graus, trinta minutos e trinta e sete segundos noroeste (69º30'37'NW), da confluência dos Igarapés Sucuriju e Ariju e os lados a partir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e quarenta metros (240m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); novecentos e cinqüenta metros (950m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); 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Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número de 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

d) A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. (DNPM nºs 1.716-64 e 1.717-64).

Brasília, 2 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"