Decreto nº 76.368 de 02/10/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 1975

Concede à Indústria Mineradora Pagliato Limitada, o direito de lavrar calcário no município de Guapiara, Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Indústria Mineradora Pagliato Limitada concessão para lavrar calcário em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Pinheiro Santana, Distrito e Município de Guapiara, Estado de São Paulo, numa área de quatro hectares, dois ares e noventa e seis centiares (4,0296ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil e trezentos e quarenta metros (1.340m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e sete graus e quarenta minutos sudeste (57º40'SE), da confluência do Córrego da Sepultura no Ribeirão dos Planos e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: centro e quarenta metros (140m), leste (E); sessenta e dois metros (62m), sul (S); cento e setenta e dois metros (172m), leste (E); vinte e três metros (23m), norte (N); setenta e dois metros (72m), leste (E); vinte e três metros (23m), sul (S); doze metros (12m), leste (E); noventa e dois metros (92m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); quarenta e dois metros (42m), sul (S); cento e trinta e cinco metros (135m), oeste (W); oitenta e quatro metros (84m), norte (N); cento e onze metros (111m), oeste (W); vinte e seis metros (26m), norte (N); cento e dez metros (110m), oeste (W); oitenta e seis metros (86m), norte (N).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e seus alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DENP - 814.356-71).

Brasília, 2 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"