Decreto nº 76.367 de 02/10/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 1975
Concede à Cerâmica de Guarulhos S/A., o direito de lavrar magnesita, no município de Brumado, Estado da Bahia.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Cerâmica de Guarulhos S.A., concessão para lavrar magnesita em terrenos de propriedade de Manuel de Souza Lobo, Dionísio Elias Barros e outros, no lugar denominado Lagoa do Fundo, Distrito e Município de Brumado, Estado da Bahia, numa área de noventa hectares e dez ares (90,10ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a seiscentos e trinta metros (630m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e sete graus e dez minutos noroeste (57º10'NW), do bueiro para o Córrego Lajeado, localizado a vinte e cinco metros (25m), do marco quilométrico nº 11 (Km 11) da Rodovia Brumado - Livramento do Brumado, e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos e quarenta e cinco metros (645m), sul (S); mil trezentos e noventa e sete metros (1.397m), oeste (W).
Parágrafo único. A concessão de que se trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em comprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se incubem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 4604-67).
Brasília, 2 de outubro de 1975;154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"