Decreto nº 76.365 de 02/10/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 1975

Concede a Agrimex - Agroindustrial Mercantil Excelsion S/A., o direito de lavrar calcário no município de Codó, Estado do Maranhão.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967.

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada à Agrimex - Agro-Industrial Mercantil Excelsion S. A. concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade de Moisés Reis, no lugar denominado Rio Novo, Distrito e Município de Codo, Estado do Maranhão, numa área de seiscentos e vinte hectares (620há) delimitada por um retângulo, que tem um vértice a mil e trezentos metros (1.300m), no rumo verdadeiro de quarenta e um graus e trinta minutos nordeste (41º30'NE), do canto leste (E) da ponte da Rodovia BR-316 sobre o Rio Cigana no trecho Terezina - São Luís, e os lados divergentes desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dos mil metros (2.000m), sul (S); três mil e cem metros (3.100m), oeste (W).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é autorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.;

b) A concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) Se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) A concessão de lavra terá por título este Decreto que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. (DNPM 821.419-69)

Brasília, 2 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da Republica.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"