Decreto nº 76.345 de 30/09/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 1975

Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:

Art. 1º Ficam reduzidas, aos percentuais abaixo, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados relativas às seguintes mercadorias, com classificação específica na Tabela anexa ao Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973, ou desdobradas dos respectivos códigos sob a forma de destaques ("ex"):

CÓDIGO MERCADORIA Alíquota %
Posição Subposição  e Item
22.05 01.00 Vinhos de mesa  
 99 Qualquer outro ......................................... 10 
 02.00 Vinhos de sobremesa ou licorosos  
 99 Qualquer outro........................................... 10 
 03.00 Vinhos espumantes e espumosos ou gaseificados  
 02 Frisante ...................................................... 10 
 04.00 Mosto de uvas frescas com a fermentação abafada com álcool ... 10 
22.06 01.00 Vermutes .................................................. 20 
 02.00 Quinados .................................................. 20 
 99.00 Outros ....................................................... 20 
22.09 99.00 Outros "ex" - Destilado alcoólico simples de vinho.25 

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da Republica.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Mário Henrique Simonsen.

João Paulo dos Reis Velloso."