Decreto nº 76.341 de 24/09/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 1975
Fixa os preços mínimos básicos para financiamento ou aquisição de sementes certificadas e fiscalizadas da safra de 1975/1976, produzidas em todo o Território Nacional.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Fica assegurado à sementes certificadas e fiscalizadas da safra de 1975-76, produzidas e/ou comercializadas em todo o Território Nacional, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto
Parágrafo único. Os preços mínimos para os produtos são únicos e aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou cooperativas de produtores devidamente registrados no Ministério da Agricultura e credenciados, anualmente, pela Secretaria de Agricultura do Estado de São Paulo, ou pelas Comissões Estaduais de Sementes e Mudas, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), atendidas as especificações de classificação oficial vigente ou outras que vierem a ser fixadas, conforme as disposições do artigo 2º deste Decreto, assim como as constantes de instruções baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 2º Os preços mínimos constantes da Tabela anexa a este Decreto, aplicáveis às operações de aquisição e financiamento, referem-se ao produto que atenda padrões mínimos de sementes certificadas estabelecidos pela Secretaria de Agricultura do Estado de São Paulo ou de sementes fiscalizadas estabelecidos pelas Comissões Estaduais de Sementes e Mudas dos demais Estados, de acordo com a conceituação da Portaria nº 352, de 03.09.1974, do Ministério da Agricultura.
Art. 3º As operações a que se refere o artigo 2º deste Decreto serão realizadas de preferência com produtores ou cooperativas de produtores, podendo no entanto, as de financiamento ser estendidas, em caráter excepcional, a terceiros.
Parágrafo único. Para extensão a terceiros, das operações em questão será necessário que estes comprovem ser registrados no Ministério da Agricultura, bem como ter pago, aos produtos ou às cooperativas de produtores, preço nunca inferiores aos mínimos estabelecidos neste Decreto e nas instruções da Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 4º As despesas decorrentes da divulgação dos preços ora fixados entre os seus beneficiários, bem como da sistemática adotada nas operações da espécie, poderão ser efetuadas com os recursos destinados à execução da Política de Preços Mínimos, ficando a cargo da Comissão de Financiamento da Produção a coordenação desta atividade.
Art. 5º Caberá à Comissão de Financiamento da Produção, após verificação "in loco" dos graus de controle e fiscalização de sementes existentes, em termos quantitativos e qualitativos, proceder à indicação das Unidades da Federação cujas produções de sementes receberão a garantia de preços mínimos.
Art. 6º Fica a Comissão de Financiamento da Produção autorizada a rever, quando necessário, os preços mínimos constantes da tabela anexa, referentes à safra de 1975-76, bem como as zonas geo-econômica previamente determinadas, podendo, inclusive, alterar o número de zonas tudo mediante aprovação pelo Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB.
Art. 7º A Comissão de Financiamento da Produção baixará as demais instruções necessárias à execução deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
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PRODUTOS | PREÇOS |
AMENDOIM TATUAMEDOIM TATUÍARROZFEIJÃO MULATINHOFEIJÃO (QUAISQUER OUTRAS VARIEDADES)MILHO VARIEDADEMILHO HÍBRICOSOJA | 3,504,202,244,674,341,682,101,95 |