Decreto nº 76.339 de 24/09/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 1975
Fixa os preços mínimos básicos para financiamento ou aquisição de cera de carnaúba da safra de 1975/1976, produzida nas Unidades da Federação que menciona.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º fica assegurada à cera de carnaúba "de origem", da safra 1975-76, produzida e/ou comercializada nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.
Parágrafo único. Os preços mínimos para o produto, estabelecidos em função dos tipos, segundo as zonas geo-econômicas em que é produzido, são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores, ou às cooperativas de produtores, livre de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da Contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural. (FUNRURAL), atendidas as especificações de classificação oficial vigente ou outras que vierem a ser fixadas, conforme as disposições do artigo 2º deste Decreto, assim como as constantes de instruções baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 2º Os preços mínimos constantes da tabela anexa a este Decreto, aplicáveis às operações de aquisição e financiamento, referem-se ao produto do tipo 4(quatro), de acordo com as especificações constantes da Resolução nº 57, de 9 de ,março de 1970, do Conselho Nacional de Comércio Exterior - CONCEX.
Parágrafo único. Os níveis de preços correspondentes aos demais tipos de cera carnaúba não citados neste artigo e aos tipos "A" e "B" do pó cerífero mencionados na Portaria nº 240, de 2 de maio de 1975 do Ministério da Agricultura, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento Da Produção.
Art. 3º As operações a que se refere o artigo 2º deste Decreto serão realizadas de preferência com produtores ou cooperativas de produtores, podendo, no entanto, as de financiamento ser estendidas, em caráter excepcional a terceiros.
Parágrafo único. Para extensão a terceiros das operações em questão será necessário que esses comprovem ter pago, aos produtores ou às cooperativas de produtores, preços nunca inferiores aos mínimos estabelecidos neste Decreto e nas Instruções da Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 4º As despesas decorrentes da divulgação dos preços ora fixados entre os seus beneficiários, bem como da sistemática adotada nas operações da espécie, poderão ser efetuadas com os recursos destinados à execução da Política de Preços Mínimos, ficando a cargo da Comissão de Financiamento da Produção a coordenação desta atividade.
Art. 5º Fica a Comissão de Financiamento de Produção autorizada a rever, quando necessário, os preços constantes da tabela anexa, referentes à safra de 1975-76, bem como as zonas geo-econômicas previamente determinadas, podendo, inclusive, alterar o número de tais zonas, tudo mediante aprovação pelo Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB.
Art. 6º A Comissão de Financiamento da Produção baixará as demais instruções necessárias à execução deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Brasília, 24 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
CERA DE CARNAÚBA
TIPO 4
CR$/15 KG
à GRANEL
UNIDADES DA FEDERAÇÃO | ZONAS GEO-ECONÔMICAS |
ÚNICA | 1 | 2 | 3 | |
ALAGOAS | 187,20 | - | - | - |
BAHIA | 188,55 | - | - | - |
CEARÁ | - | 192,75 | 188,55 | - |
MARANHÃO | 188,55 | - | - | - |
PARAÍBA | 187,20 | - | - | - |
PERNAMBUCO | 187,20 | - | - | - |
PIAUÍ | - | 190,80 | 189,00 | 187,20 |
RIO GRANDE DO NORTE | - | 189,00 | 187,200 | - |
SERGIPE | 187,20 | - | - | - |