Decreto nº 76.338 de 24/09/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 1975

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento ou aquisição de rami da safra de 1975/1976, produzido nas Unidades da Federação que menciona.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º Fica assegurada ao rami da safra de 1975-76, produzido e/ou comercializado nos Estados da Bahia e do Paraná, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966.

Parágrafo único. Os preços mínimos para o produto, estabelecido em função dos tipos, segundo as zonas geo-econômicas em que é produzido, são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), atendidas as especificações de classificação oficial vigente ou outras que vierem a ser fixadas, conforme as disposições do artigo 2º deste Decreto, assim como as constantes de instruções baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 2º Os preços mínimos constantes da tabela anexa a este Decreto, aplicáveis às operações de aquisição e financiamento, referem-se ao rami bruto do tipo 4 e ao amaciado do tipo 2, ambos classe "B", de acordo com as especificações constantes da Portaria nº 568, de 6 de dezembro de 1974, do Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os níveis de preços correspondentes aos demais tipos e classes não especificados neste artigo serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 3º As operações a que se refere o artigo 2º deste Decreto serão realizadas de preferência com produtores ou cooperativas de produtores, podendo, no entanto, as de financiamento ser estendidas, em caráter excepcional, a terceiros.

Parágrafo único. Para extensão a terceiros das operações em questão será necessário que esses comprovem ter pago, aos produtores ou às cooperativas de produtores, preços nunca inferiores aos mínimos líquidos estabelecidos neste Decreto e nas instruções da Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 4º As despesas decorrentes da divulgação dos preços ora fixados entre os seus beneficiários, bem como da sistemática adotada nas operações da espécie, poderão ser efetuadas com os recursos destinados à execução da Política de Preços Mínimos, ficando a cargo da Comissão de Financiamento da produção a coordenação desta atividade.

Art. 5º Fica a Comissão de Financiamento da Produção autorizada a rever, quando necessário, os preços mínimos constantes da tabela anexa, referentes à safra de 1975-76, bem como as zonas geo-econômicas previamente determinadas, podendo, inclusive, alterar o número de tais zonas, tudo mediante aprovação pela Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB.

Art. 6º A Comissão de Financiamento da Produção baixará as demais instruções necessárias à execução deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Alysson Poulinelli

RAMI

FIBRA AMACIADA, PRENSADA

TIPO 2 - CLASSE B

Cr$/1 kg

UNIDADES DA FEDERAÇÃO ZONAS GEI-ECONÔMICAS 

 ÚNICA  

BAHIA 3,16 
PARANÁ 3,16 3,02 

RAMI

FIBRA BRUTA, SECA E SOLTA

TIPO 4 - CLASSE B

Cr$/1 kg

UNIDADES DA FEDERAÇÃO ZONAS GEI-ECONÔMICAS 

 ÚNICA  

BAHIA 2,06 
PARANÁ 2,06 1,94 
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