Decreto nº 76.336 de 24/09/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 1975
Fixa os preços mínimos básicos para financiamento ou aquisição de seda da safra de 1975/1976, produzida nas Unidades da Federação que menciona.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Fica assegurada à seda da safra de 1975-76, produzida e/ou comercializada nos Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e no Distrito Federal, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.
Parágrafo único. O preço mínimo único básico do casulo verde, para as Unidades da Federação mencionadas neste artigo, estabelecido em função de tipos, é de Cr$18,22 por 1 (um) quilo de casulo de 1ª com teor líquido de seda de 145%, com tolerância de até 3% de casulos defeituosos, isto é, de 2ª, duplos e refugos e deverá ser efetivamente pago aos produtos ou às cooperativas de produtores livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), atendidas as especificações de classificação constantes da Portaria nº 001, de 28 de julho de 1975, da Divisão de Padronização e Classificação de Produtos de Origem Animal - DIPAC, do Departamento Nacional de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA do Ministério da Agricultura, ou outras que vierem a ser fixadas, assim como as constantes de instruções baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 2º O preço mínimo único de Cr$194,59 por um (1) quilo de fio de seda, do tipo AA, 20-22 "deniers", aplicável às operações de aquisição e financiamento, refere-se ao produto classificado de acordo com a Portaria citada no parágrafo único do artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º As operações a que se refere o artigo 2º deste Decreto serão realizadas com os fiandeiros, desde que estes comprovem ter pago aos produtores ou às cooperativas de produtores, preço nunca inferior ao mínimo para o casulo verde estabelecido neste Decreto e nas instruções da Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 4º As despesas decorrentes da divulgação dos preços ora fixados entre os seus beneficiários, bem como da sistemática adotada nas operações da espécie, poderão ser efetuadas com os recursos destinados à execução da Política de Preços Mínimos, ficando a cargo da Comissão de Financiamento da Produção a coordenação desta atividade.
Art. 5º Fica a Comissão de Financiamento da Produção autorizada a rever, quando necessário, os preços mínimos constantes deste Decreto, referentes à safra de 1975-76, bem como a zona geo-econômica previamente determinada, podendo, inclusive, alterar o número de zonas, tudo mediante aprovação pelo Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB.
Art. 6º A Comissão de Financiamento da Produção baixará as demais instruções necessárias à execução deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli"