Decreto nº 76.318 de 19/09/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 1975

Concede à Mineração Urandi S/A., o direito de lavrar minério de manganês no município de Licínio de Almeida, Estado da Bahia.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81 item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorgada à Mineração Urandi S.A. concessão para lavrar minério de manganês em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Figueiredo, Distrito de Tauape, município de Licínio de Almeida, Estado da Bahia, numa área de cinqüenta e seis hectares, onze ares e cinqüenta centiares (56,1150ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a oitocentos e vinte e um metros (821m), no rumo verdadeiro de oitenta e quatro graus, trinta e quatro minutos e dois segundos sudoeste (84º34'02"SW) do canto sudoeste (SW) da casa residencial do Senhor José Catarino e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros; cento e vinte metros (120m), oeste (W); trezentos metros (300m), sul (S); oitenta e três metros (83m), leste (E); quinhentos e cinqüenta e dois metros (552m), sul (S); duzentos metros (200m), leste (E); duzentos e setenta metros (270m), sul (S); seiscentos e setenta metros (670m), oeste (W); oitocentos e setenta metros (870m), norte (N); cento e oitenta metros (180m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); noventa metros (90m), leste (E); quatrocentos e dois metros (402m), norte (N); duzentos e sessenta e sete metros (267m), leste (E); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S).

Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é autorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Condigo de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (DNPM 801.893-71).

Brasília, 19 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"